“Ação” –> Ato ilícito (Art 186 a 188 Código Civil 2002)
Comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar dano a outra pessoa, mesmo que exclusivamente moral. Sendo que são excludentes de ilicitude os praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou para prestação de socorro, desde que não exceda os limites do indispensável para a remoção do perigo.
"Reação” –> Responsabilidade Civil (Art. 927 a 954)
Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, independente de culpa nos casos citados em lei, ou quando a atividade do autor do dano implicar em risco para os direitos de outro.
Se o dano for causado por incapaz, ele responderá pelos prejuízos que causar se os seus responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não tiverem meios suficientes.
Empresários individuais e empresas, via de regra, respondem independente de culpa pelos danos causados pelo produto em circulação.
Pais, tutores e curadores são responsáveis pelos filhos menores, pupilos ou curatelados, respectivamente, que estiverem sob sua autoridade e companhia; bem como empregadores por seus empregados, donos de hotéis, hospedarias ou estabelecimentos, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; mesmo que não haja culpa de suas partes.
Aquele que ressarcir o dano causado por outro pode reaver o que pagou (ação regressiva) a não ser que o causador do dano seja seu ascendente.
A responsabilidade civil é independente da criminal.
Danos causados por animais deverão ser reparados por seus donos; Donos de edifícios em ruínas deverão reparar danos advindos desta; danos por coisas lançadas das casas serão de responsabilidade do morador; a responsabilidade por cobrança de coisa devida antes do prazo ou já paga recai sobre o credor, que deverá arcar com as custas e outros gastos, como pagar o dobro do que foi cobrado (as penas não serão aplicadas se o outro desistir da ação).
Os bens do responsável pela ofensa ou violação de direito ficam disponíveis para reparar o dano do outro; se a ofensa tiver mais um autor, todos responderão solidariamente.
Os direitos de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança.
-> Indenização -
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que o juiz pode reduzir a mesma caso haja desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Se a obrigação foi indeterminada, apurar-se-á o valor das perdas e danos.
No caso de homicídio, sem excluir outras reparações, a indenização consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família; e na prestação de alimentos às pessoas que dele dependiam.
No caso de lesão, o ofensor indenizará o ofendido nas despesas de tratamento e dos lucros cessantes, até o fim da convalescença, além de outros prejuízos que lhe forem causados. Se a lesão impedir que o ofendido possa exercer sua profissão, essa indenização também incluirá pensão correspondente ao que a vítima receberia por seu trabalho. O prejudicado poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Essa indenização por lesão ou homicídio também será devida se o dano tiver sido ocasionado por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imperícia ou imprudência, a tiver dado causa.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que dela resulte. Se não houver prova de prejuízo material, caberá ao juiz fixar o valor da indenização.
No caso de ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa ou denúncia falsa ou de má-fé ou, ainda, prisão ilegal), haverá pagamento por perdas e danos que sobrevierem ao ofendido. Caso ele não consiga provar o valor do prejuízo, caberá ao juiz fixar o valor da indenização.
Comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar dano a outra pessoa, mesmo que exclusivamente moral. Sendo que são excludentes de ilicitude os praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou para prestação de socorro, desde que não exceda os limites do indispensável para a remoção do perigo.
"Reação” –> Responsabilidade Civil (Art. 927 a 954)
Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, independente de culpa nos casos citados em lei, ou quando a atividade do autor do dano implicar em risco para os direitos de outro.
Se o dano for causado por incapaz, ele responderá pelos prejuízos que causar se os seus responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não tiverem meios suficientes.
Empresários individuais e empresas, via de regra, respondem independente de culpa pelos danos causados pelo produto em circulação.
Pais, tutores e curadores são responsáveis pelos filhos menores, pupilos ou curatelados, respectivamente, que estiverem sob sua autoridade e companhia; bem como empregadores por seus empregados, donos de hotéis, hospedarias ou estabelecimentos, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; mesmo que não haja culpa de suas partes.
Aquele que ressarcir o dano causado por outro pode reaver o que pagou (ação regressiva) a não ser que o causador do dano seja seu ascendente.
A responsabilidade civil é independente da criminal.
Danos causados por animais deverão ser reparados por seus donos; Donos de edifícios em ruínas deverão reparar danos advindos desta; danos por coisas lançadas das casas serão de responsabilidade do morador; a responsabilidade por cobrança de coisa devida antes do prazo ou já paga recai sobre o credor, que deverá arcar com as custas e outros gastos, como pagar o dobro do que foi cobrado (as penas não serão aplicadas se o outro desistir da ação).
Os bens do responsável pela ofensa ou violação de direito ficam disponíveis para reparar o dano do outro; se a ofensa tiver mais um autor, todos responderão solidariamente.
Os direitos de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança.
-> Indenização -
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que o juiz pode reduzir a mesma caso haja desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Se a obrigação foi indeterminada, apurar-se-á o valor das perdas e danos.
No caso de homicídio, sem excluir outras reparações, a indenização consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família; e na prestação de alimentos às pessoas que dele dependiam.
No caso de lesão, o ofensor indenizará o ofendido nas despesas de tratamento e dos lucros cessantes, até o fim da convalescença, além de outros prejuízos que lhe forem causados. Se a lesão impedir que o ofendido possa exercer sua profissão, essa indenização também incluirá pensão correspondente ao que a vítima receberia por seu trabalho. O prejudicado poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Essa indenização por lesão ou homicídio também será devida se o dano tiver sido ocasionado por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imperícia ou imprudência, a tiver dado causa.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que dela resulte. Se não houver prova de prejuízo material, caberá ao juiz fixar o valor da indenização.
No caso de ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa ou denúncia falsa ou de má-fé ou, ainda, prisão ilegal), haverá pagamento por perdas e danos que sobrevierem ao ofendido. Caso ele não consiga provar o valor do prejuízo, caberá ao juiz fixar o valor da indenização.
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