O direito advém do fato, ou seja, o fato é o elemento gerador do direito subjetivo, do mais simples ao mais rotineiro. Todo direito subjetivo tem seus pressupostos materiais e um dos mais importantes é o fato jurídico, pois impulsiona a relação jurídica.
Nem todo fato tem força jurígena, são os acontecimentos naturais sociais, sem repercussão na órbita jurídica.
Exemplo: A chuva que cai. Um fato natural sem força na seara jurídica. Mas, quando a chuva cai e, junto com a desídia das autoridades públicas, causa dano a terceiro, trata-se de um fato natural com força jurígena.
O fato somente é jurídico quando percurte no campo do direito.
Segundo Savigny, o fato jurídico é o acontecimento em virtude do qual, começam ou terminam as relações jurídicas. O Savigny foi muito criticado com a sua teoria, pois o mesmo esqueceu que um dos principais efeitos dos fatos jurídicos é a modificação nas relações jurídicas.
Classificação dos fatos jurídicos:
Conforme vimos no post anterior, fatos jurídicos voluntários (humanos) -> são os acontecimentos que dependem da vontade humana (Ex. negócio jurídico e os atos ilícitos). Resultam da atuação humana, positiva ou negativa, de uma de outra espécie, isto é, comissivos e/ou omissivos, influenciando sobre as relações de direito, variando as conseqüências em razão da qualidade da conduta e da intensidade da vontade.
Fatos jurídicos naturais > são os acontecimentos que independentes da vontade humana, mas que em alguns casos, atingem as relações jurídicas. (Ex. chuva que causa desabamento, terremoto que destrói casa, a morte, o nascimento).
sábado, 14 de novembro de 2009
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Um comentário:
Roteiro de estudo:
1) O que é fato jurídico?
2) Os fatos jurídicos são noção restrita ao direito civil?
3) Num panorama geral, demonstrar as diferenças principais entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002.
4) O que é taxonomia dos fatos jurídicos? Conceituar fato jurídico stricto sensu. Ato-fato jurídico. Ato jurídico lato sensu. Ato jurídico stricto sensu. Negócio jurídico. Ato ilícito.
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