quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Repartição de Competências

A Constituição estabelece a competência de cada um dos entes federativos. A repartição de competência está intimamente ligada à predominância do interesse.
- União: Cuidará de matérias de interesse geral.
- Estados: Cuidarão de matérias de interesse regional
- Municípios: Cuidarão de matérias de interesse local.
- Distrito Federal: Cuidará de matérias de interesse regional e local.

União
Competência:
Legislativa: para editar leis.
-> Privativa -> art 22 da CF
- > Concorrente -> art 24 da CF
Não-legislativa (administrativa ou material): para exercer funções governamentais.
-> Exclusiva (art. 21 da CF)
-> Comum (cumulativa ou paralela)

Competência legislativa privativa (art. 22 da CF):
É relevante lembrar que tal competência pode ser delegada aos Estados e ao Distrito Federal por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único e 32, §1º da CF).

* Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (art. 22, I da CF).
* Desapropriação (art. 22, II da CF).
* Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, III da CF).
* Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV da CF).
* Serviço postal (art. 22, V da CF).
* Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI da CF).
* Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII da CF).
* Comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII da CF).
* Diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX da CF).
* Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial (art. 22, X da CF).
* Trânsito e transporte (art. 22, XI da CF).
* Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII da CF).
* Nacionalidade, cidadania e naturalização (art. 22, XIII da CF).
* Populações indígenas (art. 22, XIV da CF).
* Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (art. 22, XV da CF).
* Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI da CF).
* Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes (art. 22, XVII da CF).
* Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais (art. 22, XVIII da CF).
* Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, XIX da CF).
* Sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX da CF).
* Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI da CF).
* Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 22, XXII da CF).
* Seguridade social (art. 22, XXIII da CF).
* Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da CF).
* Registros públicos (art. 22, XXV da CF).
* Atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, XXVI da CF).
* Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III (art. 22, XXVII da CF).
* Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (art. 22, XXVIII da CF).
* Propaganda comercial (art. 22, XIX da CF).


Competência legislativa concorrente (art. 24 da CF):
A União, os Estados e Distrito Federal possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 24 da CF. Não há possibilidade de delegação por parte da União aos Estados-membros e Distrito Federal das matérias elencadas no artigo 24 da CF.
Compete à União estabelecer normas gerais sobre as matérias do artigo 24 da CF. Esta competência não exclui a competência suplementar dos Estados (ou Distrito Federal).

A competência suplementar do Estado pode se dividir em duas espécies: Competência suplementar e competência supletiva. Na suplementar, cabe aos Estados (ou Distrito Federal) estabelecer normas específicas sobre as matérias do artigo 24 da CF. Na supletiva, cabe aos Estados (ou Distrito Federal), tendo em vista inexistência de lei federal sobre normas gerais, exercer a competência legislativa plena, ou seja, editar normas de caráter geral e específico (art. 24, §§1º, 2º e 3º da CF).
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou distrital) no que lhe for contrário (art. 24, §4º da CF). Se não forem conflitantes passam, a conviver perfeitamente.

Se a norma geral federal, que suspender a eficácia da norma geral estadual (ou distrital), for revogada por outra norma geral federal não conflitante, a norma geral estadual voltará a produzir efeitos.

Em razão do artigo 30, I da Constituição Federal, os Municípios também têm competência suplementar às normas gerais e específicas, dentro do interesse local municipal.
* Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, I da CF).
* Orçamento (art. 24, II da CF).
* Juntas comerciais (art. 24, III da CF).
* Custas dos serviços forenses (art. 24, IV da CF).
* Produção e consumo (art. 24, V da CF).
* Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF)
* Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII da CF).
* Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 24, VIII da CF).
* Educação, cultura, ensino e desporto (art. 24, IX da CF).
* Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X da CF).
* Procedimentos em matéria processual (art. 24, XI da CF).
* Previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII da CF).
* Assistência jurídica e Defensoria pública (art. 24, XIII da CF).
* Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV da CF).
* Proteção à infância e à juventude (art. 24, XV da CF).
* Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, XVI da CF).
Competência Não-Legislativa Exclusiva (art. 21 da CF):
Esta competência é indelegável

* Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I da CF).
* Declarar a guerra e celebrar a paz (art. 21, II da CF).
* Assegurar a defesa nacional (art. 21, III da CF).
* Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 21, IV da CF).
* Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal (art. 21, V da CF).
* Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI da CF).
* Emitir moeda (art. 21, VII da CF).
* Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (art. 21, VIII da CF).
* Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX da CF).
* Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X da CF).
* Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (art. 21, XI da CF).
* Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII da CF):
- Os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens (art. 21, XII, a da CF).
- Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, “b” da CF).
- A navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária (art. 21, XII, “c” da CF).
- Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território (art. 21, XII, “d” da CF).
- Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e” da CF);
- Os portos marítimos, fluviais e lacustres (art. 21, XII, “f” da CF).
* Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (art. 21, XIII da CF).
* Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF).
* Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional (art. 21, XV da CF).
* Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (art. 21, XVI da CF).
* Conceder anistia (art. 21, XVII da CF).
* Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações (art. 21, XVIII da CF).
* Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XVIX da CF).
* Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (art. 21, XX da CF).
* Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI da CF).
* Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 21, XXII da CF).
* Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições (art. 21, XXIII da CF):
-> Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional (art. 21, XXIII, “a” da CF).
-> Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas (art. 21, XXIII, “b” da CF).
-> A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (art. 21, XXIII, “c” da CF).
* Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV da CF).
* Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (art. 21, XXV da CF).

Competência Não-legislativa Comum (art. 23 da CF):
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 23 da CF.

“Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (art. 23, parágrafo único da CF).

* Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (art. 23, I da CF).
* Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da CF).
* Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III da CF).
* Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (art. 23, IV da CF).
* Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (art. 23, V da CF).
* Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF).
* Preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VII da CF).
* Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (art. 23, VIII da CF).
* Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX da CF).
* Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X da CF).
* Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI da CF).
* Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII da CF).

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito bom o texto!! Mas acredito que a autora se confundiu ao descrever que a competência suplementar do Estado pode se dividir em duas espécies: Competência suplementar e competência supletiva.Seria se divide em competência complementar e competenica supletiva.