Fatos jurídicos são os acontecimentos que, em virtude dos quais, começam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. Este é o conceito no sentido amplo (lato senso).
Os fatos jurídicos podem ser classificados de acordo com a presença ou não do elemento volitivo (vontade humana):
- Fato jurídico humano – jurígeno (vontade humana -> fato + direito)
- Fato jurídico natural – que é o fato jurídico em stricto senso. Pode alterar as relações jurídicas independente da vontade humana. Pode ser classificado em: Ordinários: fatos de ocorrência comum ou cotidiana. Ex. nascimento, morte, decurso do tempo (prescrição, decadência), etc. Os mesmos possuem previsão legal; ou Extraordinários: são os fatos movidos pela imprevisibilidade, sendo sempre observado o caso fortuito (totalmente imprevisível) e a força maior dos acontecimentos (previsivel mas inevitável). Ex. maremoto, terremoto, tsunami, tempestade, furacão, etc. Estão no art 393, do Código Civil de 2002 e são excludentes de responsabilidade.
Por ora, vamos nos ater aos fatos jurígenos. Estes têm elemento volitivo, e através da vontade humana acontece um ato e este, por estar na seara do direito, é chamado de ato jurídico.
Ato jurídico:
Pode ser um ato lícito: elemento volitivo + licitude. Ou ato ilícito (decorrente de lesão de direito + dano). Obs. Há uma questão não pacífica na doutrina sobre o ato ilícito, se ele é ato jurídico ou não. Para a doutrina clássica e Zeno Veloso, não. É antijurídico. Há juristas que o consideram ato jurídico (Pontes de Miranda, Silvio Venosa). O nosso código considera como ato jurídico, adotando a idéia do ministro Moreira Alves). Outra questão importante sobre o ato ilícito: no art 186 do CC/02, decorre de lesão de direito E dano. No art 159 do código de 1916 usava lesão de direito OU dano).
Ato jurídico em sentido amplo - é a simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Ex. reconhecimento de paternidade de livre e espontânea vontade, perdão judicial, confissão, quitação, etc.
Ato jurídico em sentido amplo se divide em:
Pode ser um ato lícito: elemento volitivo + licitude. Ou ato ilícito (decorrente de lesão de direito + dano). Obs. Há uma questão não pacífica na doutrina sobre o ato ilícito, se ele é ato jurídico ou não. Para a doutrina clássica e Zeno Veloso, não. É antijurídico. Há juristas que o consideram ato jurídico (Pontes de Miranda, Silvio Venosa). O nosso código considera como ato jurídico, adotando a idéia do ministro Moreira Alves). Outra questão importante sobre o ato ilícito: no art 186 do CC/02, decorre de lesão de direito E dano. No art 159 do código de 1916 usava lesão de direito OU dano).
Ato jurídico em sentido amplo - é a simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Ex. reconhecimento de paternidade de livre e espontânea vontade, perdão judicial, confissão, quitação, etc.
Ato jurídico em sentido amplo se divide em:
- negócio jurídico - ato jurídico em que há composição de interesses com uma finalidade especifica. Exemplos típicos: casamento e contratos.
- ato jurídico sentido estrito - não há composição de interesses, há apenas efeitos legais. Exemplo: pagamento direto de uma obrigação, reconhecimento de um filho.
- ato-fato jurídico (este, segundo classificação de Pontes de Miranda. Muitos doutrinadores só consideram os dois primeiros): em um primeiro momento, a vontade humana não parece relevante, mas que se revela relevante num segundo momento. Ex. Uma criança compra um refrigerante numa padaria, houve um negócio jurídico; por ser a criança um incapaz, a vontade humana é desconsiderada e o negócio seria nulo, porém, o negócio se torna relevante e a vontade da criança é considerada importante, pois para a teoria do ato-fato, ela tem dicernimento para celebrar esse ato-fato jurídico, que configuraria um negócio jurídico.
Resumindo: o negócio jurídico é fato (acontecimento), é fato jurídico (altera relações jurídicas), é ato jurídico (pois acontece no campo do direito) e é o conceito central da parte geral do Código Civil. É a principal forma de exercício da autonomia privada. Direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.
Obs.: Note que fala-se em autonomia privada, antes era utilizado o termo autonomia da vontade: mas a autonomia pertence à pessoa e não à sua vontade. (Enzo, em 'O Império dos Contratos Modelos' fala da crise da vontade. A standartização dos contratos tem diminuido a força da autonomia da vontade (ex. contratos de pessoas físicas com bancos), mas este é um assunto para tratarmos posteriormente).
Um comentário:
Roteiro de estudo:
Conceitue e exemplifique:
1. Negócio jurídico: ato jurídico em que há composição de interesses com uma finalidade especifica. Exemplos típicos: casamento e contratos.
2. Ato jurídico em sentido estrito. No ato jurídico stricto senso, não há composição de interesses, há apenas efeitos legais. Exemplo: pagamento direto de uma obrigação, reconhecimento de um filho.
3. Ato ilícito. Ato decorrente de lesão de direito E dano, segundo o Código Civil de 2002. (art 186 CC/02). Anteriormente, no artigo 159 do código de 1916, usava-se lesão de direito OU dano). Observação: ato ilícito é ato jurídico? Para a doutrina clássica e Zeno Veloso, não. É ato antijurídico. Essa questão não é pacífica. Há doutrinadores que o consideram ato jurídico (Pontes de Miranda, Silvio Venosa), e é dessa forma que nosso código civil o considera, seguindo a idéia de ministro Moreira Alves. Ex. utilizar-se de uma procuração falsa para vender um imóvel alheio.
4. Caso concreto.
Pedro, 13 anos de idade, todos os dias, quando voltava da escola, sempre avistava um lindo cãozinho na praça vizinha à sua casa. Um belo dia, decidido, dirigiu-se até o animal no intuito de com ele brincar. Iniciou-se, a partir de então, entre ambos, uma relação de amizade (se é que se pode assim nominar). Pedro alimentava todos os dias o cãozinho a que passou a chamar de Shake. Num dia de chuva, quando já passados dez dias desde o primeiro contato, Pedro decidiu levar Shake para casa. E assim o fez. Seus pais, em um primeiro momento, resistiram em aceitar o animal de estimação, mesmo porque tinha o cão uma coleira, o que significava ter existido um dono, mas, deixando-se encantar pelos mimos de Shake, decidiram acolhê-lo. Shake se adaptou facilmente a seus novos donos. Foi quando apareceu Roberto, dizendo-se dono do animal, em verdade, se chamava Bibo. Bibo havia fugido e quando Roberto não mais tinha esperanças de encontrá-lo soube que ali se encontrava. Roberto exigiu a devolução do animal, dizendo que Pedro não poderia adquirir a propriedade do cão porque era incapaz. Roberto está certo? Fundamente sua resposta a partir da classificação dos fatos jurídicos.
Trata-se de um ato-fato jurídico: em um primeiro momento, a vontade humana não parece relevante, mas num segundo momento, sim. Ex. Uma criança compra um refrigerante numa padaria: houve um negocio jurídico, mesmo sendo a criança um incapaz. Seria nulo, porém, o negócio se torna relevante.
No caso do cachorro Shake (Bibo), Roberto não está certo ao afirmar que Pedro não poderia adquirir a propriedade do cão porque era incapaz. A vontade da criança, que a primeiro momento era irrelevante por ser incapaz, é relevante neste momento, tornando o negócio válido.
Postar um comentário