segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Parte VII - Disciplina do novo Código Civil

O novo código civil põe fim à dicotomia do direito privado (civil e comercial) unificando-o e adota a teoria da empresa.

O artigo 969, caput considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços. Por este conceito, enquadra-se na categoria toda a pessoa, física ou jurídica, que articule o trabalho alheio com matéria prima e capital, com vistas a produzir ou circular mercadorias ou prestar serviços para o mercado.

Não se considera empresário o profissional liberal, o artista e outros que exerçam atividade intelectual, ainda que eles se socorram do auxílio de terceiros. A situação é diferente quando a profissão liberal constitui elemento da empresa. Assim, um engenheiro, enquanto desenvolve sua profissão em um escritório, com o auxílio de uma secretária, não se encontra abrangido pelo regime jurídico comercial. Já, se este mesmo engenheiro estruturar e dirigir um escritório de engenharia, empregando outros engenheiros, ele será empresário mesmo que contribua com seu trabalho técnico para o sucesso do empreendimento.



Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volumes I e II. São Paulo: Editora Saraiva, 2001, 1999. Capítulo I e Capítulo XVI (até "Classificação das sociedades empresárias").

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