segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Parte VI - Disciplina atual

O atual Código Comercial Brasileiro adotou a teoria francesa dos atos de comércio para sujeitar ao regime jurídico comercial algumas atividades que o Regulamento 737 enumera, dentre outras:

  1. Compra, venda ou troca de móveis ou semoventes;
  2. Operações de Câmbio, banco ou corretagem;
  3. As fábricas, o transporte de mercadorias e os espetáculos públicos;

Além destas atividades, podemos mencionar outras atividades que, por força de legislação esparsa, sujeitam-se igualmente ao regime jurídico comercial:

  • A incorporação imobiliária (Lei 4591/64);
  • As exploradas por sociedades por ações (Lei 6404/76);
  • As empresas de construção (Lei 4068/62).

Não estão sujeitas ao regime jurídico comercial:

Compra e venda de bens imóveis para simples revenda (artigo 191 do Código Comercial);
Cooperativas (Lei 5.764/71,§ 4.o).

Cumpre, entretanto, ressaltar que, ao lado de algumas atividades que com certeza enquadram-se em um ou outro regime, há outras cujo enquadramento resta incerto.

Nenhum comentário: