sábado, 5 de setembro de 2009

Norma hipotética fundamental

No Direito, os preceitos se alinham uns ao lado dos outros, formando milhares de normas que, escalonadas, caminham em direção a uma unidade. Os fundamentos vão formando um laço e acabam por constituir uma norma superior, uma hipótese, que concentra todas as outras e constitui o fundamento de validade de todas elas.

Essa é a teoria de Hans Kelsen, denominada Norma Hipotética Fundamental, que é materializada na Constituição, uma norma hierarquicamente superior visando à organização da estrutura do Estado.

Para Kelsen, quando se chega à constituição, os indivíduos já se uniram em torno de um objetivo comum. Seus ideais, costumes, princípios, fundamentos constroem a Constituição e esta, por sua vez, passa a organizar as relações, com o auxílio das normas infraconstitucionais.

Kelsen utilizava-se de uma pirâmide abstrata para ilustrar sua teoria e o ápice dessa pirâmide é a Constituição, que subordina as demais normas jurídicas de hierarquia inferior. No entanto, essa mesma base, apesar de ser inferior, é o que sustenta a norma fundamental.

7 comentários:

Íris disse...

Kelsen em momento algum em sua obra cita ou utiliza a formação piramidal, ela foi utilizada por Norberto Bobbio, anos mais tarde, quando escreveu sua obra Teoria da Norma jurídica para facilitar e tornar didática a explicação de Kelsen.

Íris disse...

Kelsen nunca citou a formação piramidal em sua obra. Esta formação foi colocada para explicar didaticamente a obra de Kelsen, por Norberto Bobbio, anos mais tarde, em sua obra Teoria da Norma Jurídica.

Unknown disse...

a norma fundamental NÃO É a constituição nacional!!! é superior a ela, é a lógica máxima presuposta da unidade do ordenamento.

Unknown disse...

Pois é! É extremamente equivocada a ideia de que a Norma Fundamental Hipotética é a Constituição!!!

Thiago "Virgulino" Caversan Antunes disse...

Na realidade, pelo que me consta, a concepção piramidal do ordenamento foi desenvolvida por um aluno do Kelsen (Adolf Merkel), e o próprio Kelsen faz referência a ela nas considerações introdutórias da segunda edição da Teoria Pura do Direito.

Unknown disse...

Para kelsen, a constituição é ao mesmo tempo a nomra fundamental hipotética, ou seja, o fundamento lógico que antecede a própria formalização da constituição e a norma positiva suprema, a lei suprema que estabelece as diretrizes para a elaboração das demais regras do ordenamento juridico (sentido jurídico-positivo).
Curso de direito constitucional, Chimenti, 6° ed.

Unknown disse...

Para a compreensão dos estudos de Kelsen, é relevante analisar a corrente metodológica por ele adotada que é o positivismo. Nessa corrente, procura-se desvincular conceitos um pouco mais subjetivos de justiça e moralidade dos estudos do direito. Dessa forma, estabelecem-se relações lógicas e neutras ao ordenamento jurídico. Essa norma fundamental de tão neutra não estaria vinculada a um determinado ramo do direito, mas seria comum a todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, tem-se a norma fundamental hipotética que transcende todo o ordenamento jurídico.

Pelo que entendi na literatura, essa norma não seria a Constituição no seu sentido formal e solene.