sábado, 5 de setembro de 2009

Mutação constitucional

Este conceito foi introduzido no Direito Constitucional por Laband e, posteriormente, tratado de forma mais ampla e técnica por Jellinek, que o situou claramente em contraposição à reforma constitucional. Desde então, passou a ser utilizado de uma forma geral, apesar de não haver uma unanimidade em relação ao conceito, conteúdo e, sobretudo, seus limites.

Diversamente de reforma, que é um processo formal de alteração constitucional (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado originário da Constituição sem alteração de seu texto. Em poucas palavras: muda o sentido da norma constitucional, sem que haja alteração nas palavras que a expressam. Esta mudança de sentido pode acontecer pela via interpretativa, ou pelos usos e costumes constitucionais.

A mutação constitucional é tanto um problema de interpretação, quando um problema da relação de tensão entre o direito constitucional e a realidade constitucional. O principal responsável por esse fenômeno é o fator temporal. Todavia, outros fatores também podem influenciar, como a práxis do Estado e a concretização das normas da constituição por normas infraconstituicionais.

Fonte:
professor doutor Marcos César Gonçalves de Oliveira (UFG e UCG)

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