segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Parte IV - Quadro geral das pessoas jurídicas

As pessoas jurídicas são classificadas, inicialmente, em dois grandes grupos: as de direito público e as de direito privado:

Critério de distinção
O critério que distingue as pessoas jurídicas de direito público das de direito privado é o regime jurídico a que se submetem. As primeiras são regidas pelo direito público e as outras pelo direito privado. As pessoas jurídicas de direito público gozam de prerrogativas não extensíveis às pessoas jurídicas de direito privado. Exemplo: Inadimplência contratual em cada setor.
A origem dos recursos é irrelevante para determinar se uma pessoa jurídica é ou não de direito privado, pois há pessoas jurídicas de direito público que têm seus recursos provenientes de particulares (CREA) e há pessoas jurídicas de direito privado cujos recursos constitutivos são públicos (empresas públicas).

As pessoas jurídicas de direito público -> Podem ser de direito público externo ou interno

  • Pessoas jurídicas de direito público externo:
    Exemplos: nações estrangeiras, a Santa Sé e os organismos internacionais etc.
  • Pessoas jurídica direito público interno:
    Ex.: a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas.

Pessoas jurídicas de direito privado -> Podem ser estatal ou particular
Para esta classificação interessa a origem dos recursos empregados em sua constituição.

As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em dois grupos:

  • Pessoas jurídicas de direito privado estatais ->
    São as que utilizam recursos públicos em sua constituição. São as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
  • Pessoas jurídicas de direito privado particulares ->
    São as que utilizam recursos particulares em sua constituição.

Nenhum comentário: