segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Soberania


A soberania é um conceito polêmico, já afirmava o alemão Georg Jellinek. Seguindo essa visão, o professor Aderson de Menezes, da Universidade de Brasília, começa o texto “Soberania”, que faz parte do seu trabalho em Teoria Geral do Estado. Para o autor, a origem do vocábulo – que inicialmente possuía um valor defensivo e, posteriormente, ofensivo – é superanus e superanitas (do latim), para significar a autoridade mais alta. Há outras idéias sobre a etimologia de soberania. Se até mesmo sua origem provoca controvérsias, o mesmo acontece em outros âmbitos, principalmente no conceito. Aderson de Menezes assim a conceituou: “qualidade que o Estado possui, na esfera de sua competência jurídica, de ser supremo, independente e definitivo, dispondo, portanto, de decisões ditadas em último grau pela sua própria vontade e que pode impor inclusive pela força coativa”. Dessa forma, ele abordou os critérios conceituais, distinguindo soberania e poder estatal.

Menezes citou o jurista Miguel Reale para mostrar a evolução histórica da soberania. Para Reale, a questão da soberania é “sócio-jurídico-político” ou não é soberania. Como seus trabalhos anteriores, Aderson discute as idéias dos mais importantes juristas – como Jellinek, Bodin, Reale, entre outros – para enriquecer a discussão dialética acerca do tema. E o que se percebe é que a grande preocupação desses autores é não confundir soberania com poder estatal. O primeiro é gênero, o segundo, espécie. Ainda sobre a evolução histórica, de acordo com Jellinek, a idéia de soberania nasceu de grandes lutas, entre elas Igreja X Estado; depois Império Romano X Estados; e os grandes senhores feudais X corporações.

Soberania pode ainda ser estudada pelas suas distinções e características. As primeiras, quanto ao sentido, podem ser positiva (Estado tem sua vontade predominante sobre indivíduos e sociedades de sua jurisdição, o princípio da Supremacia do Estado) e negativa (o Estado não se subordina a outra vontade estatal, ao que chamamos Independência). Dentro das características, a soberania remonta aos fundamentos do Estado moderno, às conquistas dos direitos humanos. São elas: unidade, indivisibilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, inviolabilidade e indelegabilidade.

Terminando o capítulo sobre soberania, o professor faz uma apresentação da concepção realista da soberania do Estado, de Bigne de Villeneuve, sintetizada em oito tópicos. Dessa forma, fecha com chave de ouro o seu estudo sobre soberania, a qualidade do poder supremo do Estado de não ser obrigado ou determinado senão pela sua própria vontade.

MENEZES, Aderson de. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro, Forense, 2004.

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