segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Nacionalidade


Segundo o professor de Direito Internacional da Universidade de são Paulo e diplomata brasileiro Celso De Albuquerque Mello, a palavra nacionalidade tem dois sentidos diferentes, o sociológico e o jurídico. No primeiro, corresponde ao grupo de indivíduos que possuem a mesma língua, raça, religião e um “querer viver em comum”. Em sentido jurídico, é a que ele enfatiza no capítulo “Nacionalidade”, de seu livro “Curso de Direito Internacional Público”. Nesse aspecto, o indivíduo que tem uma nacionalidade tem a qualidade de ser membro de um Estado. Trata-se de um vínculo jurídico e político, que une o indivíduo ao Estado.

Para o Direito Internacional, nacionalidade é uma questão de extrema importância, pois faz com que determinadas normas internacionais sejam ou não aplicadas ao indivíduo. Para o direito interno, nacionalidade também é importante, pois só ao nacional cabem alguns direitos e deveres, como o direito político e acesso às funções públicas, obrigação de prestar o serviço militar, plenitude dos direitos privados e profissionais, não poder ser expulso ou extraditado de seu país. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo XV, cita Celso de Albuquerque, “todo homem tem direito a uma nacionalidade”.

Critérios – O professor explicou os critérios da nacionalidade: o primeiro é o jus sanquinis (nacionalidade é dada em função da filiação), jus solis (que dá a nacionalidade do Estado onde o indivíduo nasceu) e misto (o caso do Brasil). Ainda há outros modos de o indivíduo adquirir a nacionalidade diferente daquela que ele tem pelo nascimento: benefício da lei, casamento, jus laboris (por exercer função pública), naturalização, mutações territoriais e jus domicilii.

MELLO, Celso De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, RJ, 1984.

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