sexta-feira, 26 de setembro de 2008

As três concepções fudamentais de Estado


State/État/Stato:

Em geral, a organização jurídica coercitiva de uma comunidade determinada. O uso da palavra Estado deve-se a Maquiavel (O Príncipe, 1513), vem da palavra poder. Nos estudos de Teoria Geral do Estado, podem-se distinguir três concepções fundamentais para a definição de Estado:

- a concepção organicista, pela qual o Estado é independente dos indivíduos e anterior a eles;

- a concepção atomista ou contatualista, na qual o Estado é uma criação do indivíduo;

- a concepão formalista, em que o Estado é uma formação jurídica.


Concepção Organicista

Funda-se na analogia entre o Estado e um organismo vivo. O Estado é um "homem" e suas partes ou membros não podem ser separados da totalidade. A totalidade precede, portanto, as partes (indivíduos). Essa concepção foi elaborada pelos gregos.

Platão considera que no Estado estão escritos em ponto maior e, portanto, mais visíveis, as partes e os caracteres que constituem o indivíduo, portanto começa determinando quais são as partes e as funções* do Estado para proceder depois as determinações das partes e das funções do indivíduo. (in Democracia, Platão).

(*a primeira separação que tivemos nos poderes foi relativa às funções)

Este é o modo de exprimir a prioridade do Estado; a estrutura do Estado é a mesma estrutura do homem, mas é mais evidente (o Estado manda no homem), busca o Ideal.

Aristóteles, por sua vez, afirmava: "O Estado existe por natureza e é anterior ao indivíduo, porque, se o indivíduo de per si não é auto-suficiente, estará - em relação ao todo - na mesma relação em que estão as outras partes. Por isso, quem não pode fazer parte de uma comunidade ou quem não tem necessidade de nada enquanto se basta a si mesmo, não é membro de um Estado, mas é ou fora um Deus". (Aristóteles, in A Política)

Essas afirmações aristotélicas foram repetidas muitas vezes na História da Filosofia, entre eles, São Tomás de Aquino (Regimene), Dante (De Monarchia), Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico) e outros, mas no mundo moderno, assumiram nova força só por obra do Romantismo que insistiu no caráter superior e divino do Estado.


Concepção Contratualista

Para a concepão atomista ou contratualista, o Estado é obra humana. Não tem dignidade nem caracteres que não lhe tenham sido conferidos pelos indivíduos que o produziram. Foi essa a concepção de Estado própria dos estóicos (filósofos que utilizavam a lógica) que consideravam res populi.

Cícero: "O Estado (res publica) é coisa do povo e o povo não é qualquer aglomerado de homens reunidos de uma forma qualquer, mas uma reunião de pessoas associadas por acordo no observar da Justiça e por comunidade de interesses". (De republica)

Essa concepção cruzou-se com a precedente na história medieval e moderna. Desde o século XIX, ela foi o princípio teórico a que se recorreu frequentemente nas lutas políticas. Em geral, essa concepção é oposta e simétrica da anterior (organicista): para ela, o Estado não tem dignidade ou poderes que os indivíduos não lhe tenham conferido ou reconhecido, e a sua unidade não é substancial ou orgânica, não precede e domina os seus membros ou as suas partes, mas é a unidade de um pacto ou de uma convenção e vale só nos limites de validade do pacto ou da convenção.

Às vezes, porém, no próprio tronco do contratualismo enxertam-se as exigências peculiares ao organismo. Assim acontece, por exemplo, quando Rousseau afirmava "a Vontade Geral não pode errar". (Rousseau, in Contrato Social)


Concepção Formalista

As duas concepções precedentes de Estado têm em comum o reconhecimento do que os juristas chamam hoje o aspecto sociológico do Estado, isto é, o reconhecimento da sua realidade social, considerando, em primeiro lugar, como uma comunidade - grupo social residente em determinado território.

Esse reconhecimento foi assumido como fundamento daquela descrição do Estado que juristas e filósofos do século XIX formularam - qualquer que fosse o conceito filosófico de Estado e que se exprime dizendo que o Estado tem três elementos ou propriedades características:

- sua soberania ou poder preponderante ou supremo;
- seu povo
- seu território.

Esses três aspectos ou elementos eram ilustrados e descritos singular e independentemente um do outro e do conceito filosófico de Estado a que se fazia referência implícita ou explicitamente. A melhor definição com esse ponto de vista foi dada pelo pai da Teoria Geral do Estado, George Jellinek (1900), repetido e ilustrado inúmeras vezes.

Hans Kelsen - O aspecto sociológico do Estado é, porém, negado por Kelsen; e essa negação é a característica básica de seu formalismo. O Estado é, para Kelsen, simplesmente uma ordenação jurídica no seu caráter normativo e coercitivo. (Para ele, tudo tem que está correto, dentro da lei, parece positivista, mas não é. Ele nega as ciências novas, que não devem inflenciar o ordenamento jurídico, por isso é também chamado de negativista.)

Há um só conceito jurídico de Estado, diz Kelsen: o Estado como ordenação jurídica centralizada. O conceito sociológico ou o modelo objetivo de comportamento orientado para a ordenação jurídica não é um conceito de Estado, mas pressupõe o conceito do Estado, que é um conceito jurídico. (O Direito define o Estado e o Estado define o Direito)

Em outros termos, Estado é uma sociedade política, organizada por que é uma comunidade constituída por uma ordenação coercitiva, que é o Direito.



TGE, professor Elder Antônio Lunardi.

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