domingo, 14 de novembro de 2010

Tipos de inconstitucionalidade e espécies de controle:

O controle de constitucionalidade é o instituto pelo qual se avalia se determinada norma está ou não em concordância com os objetivos e princípios da Constituição. É o método. O resultado é a declaração de inconstitucionalidade - que pode ser total ou parcial - ou de constitucionalidade do dispositivo. O objetivo do controle é manter a Supremacia do texto constitucional. Garantir a supremacia e a rigidez (artigos 40, 60 e 69) da norma superior e garantir os direitos fundamentais.

Há dois tipos de inconstitucionalidade: a FORMAL, quando há flagrante desrespeito às regras do processo legislativo citadas na Constituição (o procedimento estão previstos nos artigos 59 até o 65, do Processo Legislativo) e a MATERIAL, se o conteúdo da norma não estiver de acordo com os princípios e normas constitucionais. Nesse caso, é falha no conteúdo, ou seja, trata-se de um vício material, enquanto no primeiro caso, trata-se de vício formal. Resumindo: o controle deve cotejar as normas inferiores quanto ao seu procedimento e conteúdo, que devem estar em consonância com o texto constitucional.

Espécies de controle:
- PREVENTIVO: Controle realizado antes do nascimento da norma, tem como objetivo evitar o surgimento de norma com vício - seja ele formal ou material. É realizado na fase de elaboração da lei. Durante o processo legislativo, todo projeto de lei deve passar pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), que avalia se há algum vício, aprovando ou rejeitando o projeto (art. 58, I §2º). Se sua redação estiver de acordo com o texto constitucional, é encaminhado para discussão e votação. Se o projeto for vetado, mesmo assim pode seguir para votação, caso um décimo dos parlamentares o solicitarem. Outra forma de controle pode ser feito pelo Legislativo: o Senado pode rejeitar projeto aprovado pela Câmara e vice-versa.

O controle preventivo também é feito pelo Poder Executivo. O Presidente da República pode vetar projeto de lei por inconstitucionalidade. O Poder Judiciário, via de regra, não pode fazer o controle constitucional preventivo,  a não ser que um congressista o provoque, avocando o direito de não participar do processo legislativo. O parlamentar pode impetrar Mandado de Segurança desde que a discussão do projeto esteja em sua Casa.

- REPRESSIVO - Após a publicação da lei, esta passa a integrar o ordenamento jurídico. O controle repressivo visa à retirada, do sistema, dessa norma incompatível com o texto maior, garantindo segurança jurídica. Quem o faz, em regra, é o Poder Judiciário, mas o Executivo e o Legislativo - em casos excepcionais - podem fazer esse controle de normas que firam a Carta Magna. Membros do Executivo, ao perceberem o vício e deixarem de cumprir essas normas incompatíveis com o texto constitucional, estão fazendo o controle de constitucionalidade. No Congresso Nacional (art. 49 V), é competência dos parlamentares sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder de regulamentar.

A regra é o Poder Judiciário fazer o controle de constitucionalidade, que poder ser DIFUSO ou CONCENTRADO.

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