domingo, 14 de novembro de 2010

ADIN´S

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)


1 - Competência: de acordo com o art. 102, I, a, CF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Em nível infraconstitucional, o tema é regulado pela Lei 9.868/99.
2 - Objetivo: o objetivo da ação direta é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não visando solucionar nenhum caso concreto. Tem, portanto, como escopo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade.
3 – Objeto: na lição de Alexandre de Moraes, cabe ação direta de inconstitucionalidade para declarar a
desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, editados
posteriormente à promulgação da Constituição Federal e que ainda estejam em vigor.
4 - Legitimidade ativa: dispõe o art. 103, CF que podem propor a ação de inconstitucionalidade: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado; o Governador do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos com representação no Congresso Nacional; as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
5 - Pertinência temática: nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente. Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados,
Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o
fenômeno da legitimação ativa universal. Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação Direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.
6 - Advogado Geral da União: dispõe o art. 103, § 3º, CF que, quando o Supremo Tribunal Federal Apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Esta prescrição aplica-se tanto quando a norma em questão for federal, quanto se for estadual ou distrital.
7 – Efeitos: declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito ex tunc e erga omnes, desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com
todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos. Entretanto, o art. 27 da 9.868/99 estatui que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Em verdade, a Lei nº 868/99 terminou por desvincular a inconstitucionalidade da nulidade, uma vez que poderá ser reconhecida aquela sem os efeitos desta. De fato, quando o Supremo Tribunal Federal extinguir a vigência da lei com efeitos ex nunc, os efeitos da inconstitucionalidade já não se equiparam aos da nulidade, mas se assemelham aos da revogação da norma.
8 – Quorum: conforme preceitua o art. 22 da Lei 9.868/99, a decisão sobre a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Entretanto, para declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo é necessário o Voto de seis ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, maioria absoluta dos membros do STF (art. 23 da Lei 9.868/99).
9 - Ambivalência da ação: a ação direta de inconstitucionalidade possui efeito dúplice ou ambivalente, pois o
Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do pedido pode entender ser a norma constitucional e assim reconhecê-la como tal.
10 - Intervenção de terceiros: de acordo com a Lei 9868/99, no processo de ação direta de Inconstitucionalidade não se admitirá desistência, intervenção de terceiros, recurso (salvo embargos de declaração) ou ação rescisória. Deve-se observar também que não há fase probatória, já que a questão é exclusivamente de direito, não de fato, nada havendo, pois a ser demonstrado, além da vigência da norma e o seu teor.

Extraído do original de Carlos Eduardo Guerra (http://www.vemconcursos.com.br/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=468)

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