quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte

  • Legislação criadora – Decreto – lei 1750/1980 (nos moldes da lei)
  • Consagrado pela CF/88 – art. 179
  • Lei 8864/94 – cria o estatuto da Microempresa
  • Microempresa – ME – Pessoa Jurídica ou o comerciante individual cuja receita bruta anual não ultrapasse 240.000,00.
  • Empresa de Pequeno Porte – EPP – empresa cuja receita bruta anual seja maior que 240.000,00 e que atinja o teto Maximo de 2.400.000,00. Valores poderão ser atualizados pelo Poder Executivo *.

Tratamento Diferenciado:
ME e EPP – poderão inscrever-se no Registro especial, para fins de enquadramento, mediante simples comunicação.
A partir de então, deverão acrescer ao nome empresarial as expressões microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, conforme o caso.

1º SIMPLES – 9317/96.
  • Alterada pela Lei 9841/99.
  • Revogada pela Lei Complementar 123/2006.
  • Podem inscrever no Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da ME e EPP – regime tributário simplificado. Os optantes do SIMPLES pagam os tributos mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.

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