domingo, 14 de novembro de 2010

Controle de constitucionalidade difuso

De acordo com o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal Brasileira, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Contudo, não pode agir de oficio, precisa ser provocado. O Judiciário não pode, por si só, propor ação contra norma legal em desacordo com o texto constitucional, só o faz se for provocado por sujeito do direito que se sinta lesado ou ameaçado em seu direito. Se no processo houver a identificação da inconstitucionalidade na causa de pedir, o juiz, na fundamentação da sentença, fará controle de constitucionalidade do tipo difuso. Porém, o benefício de tal sentença só será revertido à parte interessada.
O controle difuso é também chamado de controle incidental, pois a finalidade do processo não é o próprio controle de constitucionalidade, fazendo-se este necessário apenas em razão de pressuposto à resposta do pedido do autor. Não tem interesse em declaração de inconstitucionalidade, mas sim, garantir direitos. Outro sinônimo de controle difuso é controle por via de exceção.
Seus efeitos são ex tunc e atingem apenas a parte interessada no processo (o autor ou autores). Caso o Judiciário, através do STF, informe o Senado e este suspenda a execução no todo ou em parte da lei declarada insconstitucional, ou seja, a lei não podendo mais ser aplicada, o efeito será ex nunc e erga omnis.

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