segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Lei penal no espaço

O lugar do crime:
Teoria da Atividade - considera-se o local do crime o mesmo onde ocorreu a ação ou omissão;
Teoria do Resultado - consideral-se o local do crime onde ocorreu o resultado.
Teoria da Ubiquidade - O Código Penal Brasileiro utiliza-se desta teoria para definir o lugar do crime (art. 6º) - Considera os dois momentos. Praticado o crime onde aconteceu, em todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado. Há duas possibilidades: as autoridades dos dois lugares terão competência para atuar no processo; pelo critério da prevenção, terá competência o primeiro que "tocar" no processo.

Princípios:
  • Da territorialidade: leva em consideração os limites geográficos. Compete ao país processar o criminoso que cometeu os crimes dentro de suas fronteiras;
  • Da nacionalidade (personalidade): ativa - leva em consideração nacionalidade do autor do delito; passiva - leva em consideração a nacionalidade da vítima da ação.
  • Da defesa (real ou da proteção): não interessa território ou nacionalidade do agente ou vítima, mas sim a origem do bem jurídico lesado;
  • Da Justiça Penal universal: considera a localidade onde estiver o criminoso, independente do local do crime. O objetivo é levar a punição onde quer que o agente se encontre;
  • Da representação (Bandeira) - se aplica para crimes ocorridos dentro de embarcações ou aeronaves e está de acordo com sua origem. A competência é dos países de origem.
Artigo 5º CPB: preponderância do princípio da territorialidade, mas ele não é exclusivo. É o que se chama de territorialidade temperada, que abre oportunidades de aplicação de outros princípios. Em regra, aplica-se a lei brasileira a crimes ocorridos em território nacional, sem prejuizo ao que dizem os tratados e convenções internacionais.

Território:
Prisma material: espeaço entre fronteiras; idéia de territorialidade pura;
Prisma jurídico: territorialidade temperada, na qual aplica-se a lei brasileira:
  • no mar: 12 milhas náuticas (lei 8.617-93 - mar territorial). Não confundir com as 200 milhas, que se refere à área de exploração econômica de exploração exclusiva do Brasil.
  • no ar: 12 milhas projetadas para cima.
  • extensão: onde o Estado brasileiro exerce sua soberania.
Extensão (princípio das bandeiras):
  • Embarcações e aeronaves:
  1. Públicas ou a serviço do governo: considera-se território nacional, onde quer que se encontrem. Tudo o que acontecer em seu interior, é regido pela legislação brasileira.
  2. Mercantis ou privadas: será território nacional se estiver dentro das 12 milhas projetadas. Se estiverem fora, estarão sujeitas às leis locais. Se as embarcações estrangeiras estiverem dentro dessa área, serão regidas pela lei brasileira.
Extraterritorialidade (art 7º CPB):
  1. Incondicionada: art 7º I. As leis brasileiras serão aplicadas em crimes contra o presidente da República, ou contra o patrimônio/fé pública da União, empresas públicas, autarquias, fundações públicas, etc. contra a administração pública, ou genocídio, quando agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
  2. Condicionada: art 7º II.

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