domingo, 19 de setembro de 2010

Fontes do direito penal

Fonte Material Trata-se da matéria da qual é feito o Direito Penal. Segundo Mirabete, a única fonte de produção do Direito Penal é o Estado. A Constituição Federal determina que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art 22, I), prevendo a possibilidade de os Estados legislarem sobre matéria complementar ao artigo 22. E somente o Estado em sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.

Fonte Formal:
i. Direta (Imediata) Diante do principio da legalidade, a única fonte direta é a LEI. “Não há crime sem lei anterior que o defina”. Lei penal.
ii. Indireta (mediata): Costumes e os Princípios Gerais de Direito.

• Costumes – não revogam as Leis, não têm força de normas, porém influenciam na interpretação das leis (normas). São as regras de conduta praticadas de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade (Mirabete). A transformação de alguns costumes tem levado à extinção de crimes, por exemplo, o adultério, a sedução, ou à sua modificação, por ex. o estupro.

• Princípios Gerais do Direito – orientam a criação de novas normas. Expressamente referidos na Lei de Introdução ao Código Civil, são premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico.

Obs.: Equidade, Doutrina, Jurisprudência – não são fontes, mas formas de interpretação.
• Equidade – É a correspondência jurídica e ética perfeita da norma às circunstâncias do caso concreto.
• Doutrina – É base de entendimento das Leis Juristicas
• Jurisprudência – são as várias interpretações de um único caso, conforme a Lei, de acordo com a vivência local.

• Analogia - É uma forma de autointegração da lei. Na lacuna desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante. Diante do princípio da legalidade, é inadmissível o emprego da analogia para criar ilícitos penais, porém, nada impede a aplicação de normas não incriminadoras quando se vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação do réu por um princípio de equidade (analogia in bonan partem).
“IN BONAN PARTEM” – No Direito Penal, é aplicada em favor do réu.
“IN MALAN PARTEM” – Contra o réu: é vetado.

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