sábado, 18 de setembro de 2010

Introdução ao Estudo do Direito Comercial


Nos tempos modernos, o direito comercial deixou de ser apenas um direito da atividade mercantil. Abrange muitos institutos e instituições que não são necessariamente comerciais e, por isso, direito comercial não pode ser definido meramente como direito do comércio ou direito do comerciante.

Antes de buscarmos um conceito que explique o que é o Direito Comercial, precisamos compreender os conceitos econômico e jurídico de comércio:

Conceito econômico - Para o professor Rubens Requião, "comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade".
Platão, em A República, explica que, pela impossibilidade em que se encontram os indivíduos de saciarem todas as suas necessidades por suas próprias aptidões, são levados a se aproximarem uns dos outros para trocar os produtos excedentes de seu trabalho. Por isso, o homem tende à vida em grupo, constituindo-se em sociedade. Nessa fase primitiva da sociedade, a permuta de produtos do trabalho era feita diretamente entre produtor e consumidor, o que chamava-se de economia de troca (escambo). Com o desenvolvimento da civilização, o mecanismo de troca foi se complicanto. Surge então uma mercadoria-padrão, que serve de intermediária na circulação de bens e serviços. Conchas, animais, bois (do latim pecus - de onde vem pecúnia), sal e, muito depois, os metais preciosos. Surge a moeda e, com ela, a economia de mercado.
O professor Alfredo Rocco nos oferece a noção econômica de comércio como sendo o "ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores a fim de facilidar a troca das mercadorias".
Conceito jurídico - Quando o direito se preocupa com as atividades do comércio para tutelá-lo com regras jurídicas, amplia-se por demais o seu conceito jurídico, pois se busca abranger toda a sua extensão. A definição do comercialista italiano Vidari tem agradado a muitos juristas: "É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta". Vê-se muito o lado do comércio preso aos atos de comércios. Alguns são abraçados pelo conceito jurídico, outros desconsiderados por ele como atividade comercial. Depois do Século XIX, com o surgimento da figura do empresário e da sua atividade (empresa), os autores modernos acolhem um novo conceito para direito comercial: "ordenamento destinado a estabelecer a disciplina jurídico-privada das empresas".
Trata-se, então, de um ramo jurídico voltado às questões dos empresários ou das empresas, à maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços para atender a um mercado.


Fonte: Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial: vol 1. 28ª edição. São Paulo: Saraiva. 2009 (pp.03 a 15).

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