sábado, 5 de dezembro de 2009

Legislativo



Ao Poder Legislativo cabe a elaboração de leis e fiscalização dos atos dos Poderes Executivo e Judiciário, sendo que as leis não devem atender interesses individuais. Atualmente, o Poder Legislativo no Brasil é exercido pelo Congresso Nacional, composto por Câmara de Deputados e Senado Federal (sistema bicameral).


A Câmara é composta por 513 deputados eleitos por quatro anos, de acordo com a população de cada Estado, enquanto que o Senado é composto por 81 Senadores, eleitos por oito anos, a partir de sistema majoritário (3 para cada Estado).


Estatuto dos Congressistas - artigos 53 a 56, CF/88:

1. Imunidade material ou inviolabilidade (art 53 caput) - naquilo que fala, é inviolável, pois está no atributo de suas funções;
2. Imunidade formal (art 53 §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º) - prisão só em flagrante de crime inafiançável; autos serão remetidos à Casa, para se decidir sobre possível prisão;
3. Prerrogativa de foro (53 §1º) - foro privilegiado para início de processo por qualquer crime, comum ou de responsabilidade -> Supremo Tribunal Federal;
4. Isenção do dever de testemunhar (§6º) - enquanto durar o mandato;
5. Serviço militar (§ 7º c/c 143) - depende de licença da Casa
6. Incompatibilidade (art 54) - vedações; por exemplo, contratar com o poder público, aceitar ou exercer cargo com entidades que contratam com o poder público, patrocinar causas de interessados em contratar com a administração pública, ser titular de dois mandatos eletivos, etc;
7. Irrenunciabilidade - não pode renunciar à imunidade do cargo;
8. Licenciamento para exercício de cargo no Executivo
9. Imunidade em razão do exercício do mandato -
10. Efeitos temporais - a imunidade "arrasta" os processos dos parlamentares (anteriores ao mandato) para o STF; ao terminar o mandato, os processos voltam para o Estado de origem;
11. Depoimento em CPI - se não for mais deputado, pode recusar-se a depor.
12. Ex-parlamentares - deixando de ser deputado, perde a imunidade.
Possibilidade de perda de mandato - sanções administrativas por quebra de decoro parlamentar; se infringir quaisquer das proibições; improbidade administrativa; deixar de comparecer a um terço das sessões ordinárias; se perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art 15, v); quando a Justiça Eleitoral cassá-lo; quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (obs.: art 55 - § 1º corrupção; - § 2º a denúncia só extingue o processo de cassação se for antes de instaurado o processo).

Um comentário:

Sandy Sousa disse...

Roteiro de estudos – Direito Constitucional II, prof. Carlos Bruno

01. Correlacione norma hipotética fundamental e imunidade parlamentar.
Sendo a norma hipotética fundamental um conjunto de objetivos e sendo o objetivo maior do Estado ser uma federação e que esta seja uma federação forte, organizada em três poderes harmônicos e independentes entre si, a imunidade existe por causa da norma hipotética fundamental. Os poderes devem ser autônomos, por isso, seus representantes são imunes.

02. Suplente de parlamentar possui imunidade e incompatibilidade?
Não. Só tem imunidade aquele que está no cargo e isso só acontece depois da diplomação.

03. O deputado X está na tribuna, vai iniciar seu discurso. O deputado Y lhe quita o microfone. O deputado X responde com um soco. Responderá em âmbito penal?
Ele foi impedido de exercer seu direito em plena função de seu cargo, por isso reagiu, a violência foi o meio de garantir que ele defendesse seu direito e, no exercício de sua função, possui imunidade parlamentar. Por isso, não responderá em âmbito penal.

04. O deputado X chama a deputada Y de velha, feia, burra e gorda. Responderá por desrespeito à integridade humana?
Se a motivação é defender o exercício de seu mandato, há imunidade. Dessa forma, não responderá por desrespeito à integridade humana. Se, mesmo na Câmara, não for motivado pelo exercício do mandato, responderá penalmente sim. Não haverá imunidade neste caso.

05. O deputado X, em função de seu cargo, recebe favores sexuais da senhorita Y. Tal conduta está prevista no estatuto dos congressistas?
É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas de membros do Congresso Nacional (artigo 55) como neste exemplo, o de receber favores sexuais em favor de seu cargo.

06. O deputado X, sabidamente homossexual, se encontra em uma parada gay. Um eleitor lhe diz: “deputado viado”; ele responde com agressões físicas. Está acobertado pela imunidade?
Ele não está acobertado pela se, naquele momento, não estiver em função do cargo. Porém, se a sua reação tiver acontecido em função do cargo, o que ele pode utilizar em sua defesa, alegando que foi agredido por ser deputado, terá imunidade parlamentar.

07. A deputada X nomeia como assessor seu amante. É possível dizer que tal prática não é recepcionada pelo estatuto dos congressistas?
Tal prática não foi recepcionada pelo estatuto, pois não há texto positivado a esse respeito.