sábado, 12 de dezembro de 2009

Amicus curiae

Amigo da corte - terceiro que possui autorização por escrito de um juiz para juntar seu parecer aos autos do processo, devido ao interesse público do caso.


O amicus curiae pode ser considerado como uma pessoa estranha ao processo a quem se permite manifestação para influenciar na decisão ou para prestar esclarecimentos. Ex.: Peritos, pesquisadores, doutrinadores, enfim, autoridades em determinado assunto que podem auxiliar o juiz com informações pertinentes ao caso.
Histórico - As origens mais remotas do instituto estão no direito romano, no qual os amici possuíam a função de colaborador dos juízes. No entanto, somente surgiu de forma sistematizada no direito inglês, de onde passou para os EUA, onde a figura dos amici alcançaram sua maior evolução.
Trajetória no Direito Brasileiro - Muito embora a expressão amicus curiae figure em inúmeros trabalhos doutrinários e em diversos julgados e esteja alargando a sua função no direito brasileiro, ela é referida (expressamente) em apenas um único texto da legislação brasileira, a Resolução 390, de 17 de setembro de 2004, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o regimento interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

"Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente.
§ 1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não-governamentais, etc., na função de “amicus curiae”, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral".

No entanto, implicitamente, referido instituto está previsto na legislação brasileira desde 1976, mais precisamente no art. 31, da Lei 6.385/76, com redação pela Lei 6.616 de 1978, que trata da Comissão de Valores Mobiliários. Conforme se extrai do texto legal, cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em processos judiciais em que o litígio verse sobre questões envolvendo matérias que sejam de sua competência fiscalizadora, intervir como amicus curiae.

Outras leis que citam implicitamente o amicus curiae:
* 1991 - Lei 8.197, ao dispor sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta.
* Esta Lei foi posteriormente revogada pela então Lei 9.469/1997, que manteve de forma bastante semelhante esta intervenção da União.
* Também a Lei 8.884/94, que transformou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em Autarquia Federal, em seu art. 89, previu a atuação do amicus curiae
nart. 49 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB):
“Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.”

Controle de constitucionalidade
Maior visibilidade, entretanto, apresenta a atuação dos amici nas ações de controle abstrato de inconstitucionalidade (ADIN) e de constitucionalidade (ADECON) - com embasamento constitucional e regulamentadas pela Lei 9.868/99 – eis que nesta Lei, em seu art. 7º "caput", há a vedação expressa da intervenção de terceiros, entretanto, no §2º do mesmo artigo, admitiu-se que, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, de onde também podemos vislumbrar claramente a distinção no foco de ação da figura do amigo da corte e de um terceiro interveniente.

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
Como pudemos ver nos exemplos citados anteriomente, o amicus curiae pode ser encontrado em ações em que a União figura como parte ou réu (nos Tribunais Regionais Federais), em ações normais contra advogados (nos TJ, por exemplo), ações de constitucionalidade (STF), ou seja, o amicus curiae pode ser encontrado em quaisquer esferas do Judiciário.
Sobre os controles de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade no Brasil se refere ao modo como, no país, é averiguada a adequação das normas infra-constitucionais com o disposto na Constituição.
A Constituição do Brasil é do tipo escrita e rígida. Essas características fazem da CFB o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico do país, situando-se no topo da pirâmide normativa.
As normas infra-constitucionais, por sua vez, devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar, nem as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de normas, nem o conteúdo escrito na Lei Maior. Nesse contexto, a principal garantia da supremacia da Constituição são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional.
* Controle de constitucionalidade difuso - todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle; é poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.
* Controle de constitucionalidade concentrado - somente uns poucos órgãos do Judiciário tomam decisões a respeito da constitucionalidade de atos. Nesse modelo, o controle é competência exclusiva de um só órgão, geralmente o órgão mais elevado do Judiciário (STF).
Sua importância se deve ao fato de ser um instrumento democratizador. Através do amicus curiae, pode-se contar com maior representatividade na tomada de decisões sobre matéria que envolva a supremacia da constituição, que é a materialização da norma hipotética fundamental.
Pressupõe-se que a constituição é baseada na vontade geral. E o amicus curiae representa essa vontade em demandas que vão afetar a sociedade como um todo, por isso a sua presença ser permitida em todas as esferas do Judiciário e em ações de controle de constitucionalidade, quer seja ele difuso ou concentrado.

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