sábado, 5 de dezembro de 2009

Organização dos poderes parte 1


O art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil compõe-se de Estado democrático de direito e que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

O conceito de Estado moderno está estreitamente vinculado com a noção de poder institucionalizado, isto é, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição e não em um indivíduo. Assim, podemos dizer que, no Estado moderno, não há poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está estabelecido na Lei. A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu o sistema presidencialista de governo para o país. Nesse caso o Poder executivo é exercido pelo Presidente da República com o auxílio de Ministros de Estado. Suas principais funções são: Chefiar o Estado, representando a nação; praticar atos de chefia de Governo e de Administração.

O Presidente da República tem como atribuições “sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, iniciar o processo legislativo quando se tratar da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal e vetar projetos de Lei, total ou parcialmente”.

Com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre os Poderes, o artigo 85 da Constituição estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação. Ao Poder Legislativo cabe a elaboração de leis e fiscalização dos atos dos Poderes Executivo e Judiciário, sendo que as leis não devem atender interesses individuais.

No parlamento existe uma grande diversidade de representantes da sociedade, o que deveria torná-lo uma síntese desta. Atualmente, o Poder Legislativo no Brasil é exercido pelo Congresso Nacional, composto por Câmara de Deputados e Senado Federal (sistema bicameral).

A Câmara é composta por 513 deputados eleitos por quatro anos, de acordo com a população de cada Estado, enquanto que o Senado é composto por 81 Senadores, eleitos por oito anos, a partir de sistema majoritário (3 para cada Estado).

Ao poder Judiciário cabe julgar conflitos que surgem frente às Leis elaboradas pelo Legislativo. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal.

Nenhum comentário: