sábado, 5 de dezembro de 2009

Judiciário


O poder Judiciário tem como função precípua aplicar o texto legal nas relações jurídicas que a ele são apresentadas. Mas também, possui funções atípicas, como os outros dois poderes: legislar (ex. Estatuto da Magistratura) e administrar.

Jurisdição - é o poder-dever que compete ao Judiciário de atuar nas relações jurídicas a ele apresntadas. Dentre as suas características, estão:

* Inércia - não atua se não for provocado;
* Função pública - não se pode impedir o acesso ao Judiciário;
* Subsidiária - substitui a vontade das partes;
* Unicidade - único, cobre todo o território nacional;

* Indelegabilidade - não há delegação, como ocorre nos poderes Legislativo e Executivo;
* Improrrogabilidade - o judiciário deve receber o problema quando ele lhe é apresentado, não pode deixar esse recebimento para outro tempo;
* Indivisibilidade - suas funções não podem ser divididas.


São órgãos do Judiciário:





Estatuto da Magistratura:
Conjunto de normas que regem o Poder Judiciário como um todo. É uma lei de iniciativa do STF (não cabe emenda de juiz ou nada parecido!). Exemplo de função atípica do PJ.

* Ingresso na carreira - concurso público de provas e títulos para juízes. Entram como substitutos.
* Promoção de entrância - começa em cidades pequenas e vai galgando outras entrâncias, de acordo com os quesitos temporalidade e merecimento, alternadamente.
* Acesso as tribunais - mesmos quesitos.
* Quinto constitucional - é a vaga existente nos tribunais, destinada ao Ministério Público ou à OAB, alternadamente. Após o ingresso de quatro juízes no tribunal, o novo desembargador será indicado ora pelo MP ora pela OAB, através de uma lista sêxtupla.
* Subsídios - escalonados.
* Residência - é obrigatória a residência na sua comarca, salvo com autorização de seu tribunal.
* Remoção, disponibilidade e aposentadoria - em regra, não pode. A menos que ocorra fato grave, o que será decidido pelo tribunal.
* Remoção só a pedido e por permuta.
* Julgamentos - a regra é imperar o o princípio da publicidade.
* Motivação - O juiz deve fundamentar a sua decisão.
* Atividade ininterrupta (art 93 XII).

Garantias:
- Institucionais: autonomia orgânica, administrativa e financeira.

- Funcionais: liberdade de expressão (para isso, conta com a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios).

Vedações:
- Exercer outros cargos, salvo o magistério;
- receber custas ou participar de processos;
- atividade político-partidária;
- contribuições;
- advocacia por 3 anos após sair do cargo;

Obs.:
Sobre a cláusula de reserva de plenária: a lei só pode ser considerada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros da plenária.

6 comentários:

Sandy Sousa disse...

Roteiro de estudos – Direito Constitucional II (prof. Carlos Bruno) - especialmente para Thiago Brunner!

01. Qual é o órgão competente para julgar o prefeito municipal no caso de crime de responsabilidade? E crime penal? Segundo artigo 29, X (julgamento de prefeito perante TJ), os tribunais de Justiça julgam os prefeitos por crimes comuns (infrações penais, delitos eleitorais, contravenção penal, etc) e a Câmara Municipal os julga por crimes de responsabilidade (com base no art 31).

02. Mandado de segurança impetrado e julgado originariamente no STJ contra ato de ministro daquele tribunal é passível de recurso a qual órgão? Em ação originária, o mandado de segurança em questão é julgado no STJ mesmo (art 104). Cabe recurso junto ao STF (art 102, II, a) -> “julgar em recurso ordinário o Hábeas corpus, mandado de segurança, o Habeas data, e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores se denegatórias a decisão”.


03. Caso ministro de Estado pratique homicídio, é necessária autorização da Câmara dos Deputados para prosseguimento do processo penal? Art 51 – compete privativamente à CD, I – autorizar por 2/3 de seus membros a instauração de processo contra o presidente da Republica, vice e ministros de Estado. Portanto, sim, é necessária a autorização da CD para prosseguimento do processo penal, que será julgado pelo STF (102, I-b).

04. Caso o patrão provoque dano moral a seu funcionário “dentro do estabelecimento comercial” é possível dizer que o órgão competente para julgar tal ação é a Justiça do Trabalho? Sim, compete à justiça do Trabalho processar e julgar (art 114, VI) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes das relações de trabalho.


05. Caso juiz federal julgue improcedente o pedido de Hábeas Corpus, a que órgão compete recurso? Compete recurso ao STJ, segundo o art 105 II-a -> julgar em regime ordinário os HC decididos nos TRF´s, quando denegatória a decisão.

Sandy Sousa disse...

06. A lei de falências é de competência privativa da União? Sim, pois segundo o artigo 22, I compete privativamente à união legislar sobre direito civil, comercial etc, e a lei de falências está dentro do direito civil e do comercial.

07. Questões de utilização do solo são de competência concorrente de estados e municípios? Não, o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é de competência do município (art 30, VIII).


08. É possível lei complementar tratar de assunto atinente à lei ordinária?


09. Um deputado federal tem informações de que a senhorita X sabe de plano para repartir a federação. No intuito de saber o teor destas informações, agride fisicamente a senhorita X. É possível dizer que, para a conduta descrita, o deputado goza de imunidade? Se for no exercício de suas funções, ele tem imunidade.


10. O candidato a vereador X tem sua candidatura impugnada pela Justiça eleitoral. É possível recurso? A que órgão? Das decisões dos TRE´s das quais pode haver recurso, candidatura impugnada a nível de eleições municipais não está entre elas. (art. 121, parágrafo 4º).

Sandy Sousa disse...

11. O senhor X, promotor de Justiça, aposentou-se. Pleiteia o cargo de desembargador no TJ. É possível dizer que o quinto constitucional lhe permite tal acesso tanto na vaga destinada aos promotores quanto na vaga destinada aos advogados? De acordo com art 94, o promotor só poderá concorrer pela vaga destinada ao MP, pois o seu efetivo exercício profissional foi atuando nessa instituição. Pressupõe-se que ele tem apenas três anos de exercício efetivo como advogado, antes de assumir o cargo de promotor.


12. A Constituição Federal prevê a possibilidade de ingresso no STF de alguém não dedicado às carreiras jurídicas? Sim, precisa ter notável saber jurídico, não sendo necessariamente advogado, promotor ou juiz.


13. É possível a existência de membro no CNJ que não seja detentor de curso superior? Sim, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Câmara dos Deputados ou Senadores.

14. O CNJ é órgão colegiado passível de atitude itinerante? O CNJ tem um projeto, Cidadania Itinerante, com o qual o conselho viaja pelo país, intensificando ações da Justiça Itinerante e Cidadania e Justiça na Escola, este orientado à difusão de noções de cidadania e de conscientização ambiental nas escolas;

15. O TRF prevê seu desmembramento em todos os estados federados? Não, somente poderão descentralizar nos estados que possuem TRF (SP, RJ, PE, AM, RS).

Unknown disse...

Sandy, vc está de parabéns pela sua dedicação, continue assim que vc vai longe. Sucesso...
Att.
Mateus Nadier.

Sandy Sousa disse...

Obrigada, Mateus.
Volte sempre!

Sandy Sousa disse...

Sobre a questão 8 acima, segue a resposta:
Leis complementares tratam de assuntos previstos na Constituição Federal, a CF já diz quais assuntos serão regulados por lei complementar. Lei complementar “completa” normas constitucionais. Já a lei ordinária trata de assuntos que não estão previstos pela constituição. Outra diferença entre lei ordinária e lei complementar está no rito de aprovação. A lei complementar, para ser aprovada, necessita de maioria absoluta do congresso (maioria dos votos de todos os membros), já a lei ordinária poderá ser aprovada obtendo a maioria simples do congresso (maioria de votos dos presentes).