Segundo Roberto Thomas de Arruda: “O Direito porém, como dinamismo interferente na ordem social, age diretamente sobre o indivíduo como componente da mesma... permitindo, proibindo e impondo ações e omissões. Ao mesmo tempo que protege o indivíduo, impede que ele viole ou ameace os demais membros da comunidade regida pelo Direito Objetivo”.Direito Objetivo:
A ordem jurídica tem um “sabor” genérico e impessoal, trabalhando com as condutas, proibindo, obrigando ou permitindo ( facultando ).
A preocupação é o Direito em TESE – genérico, impessoal, estático e hipotético ( previsão ).
Direito Subjetivo:
Específico, personalizado, dinâmico e concreto. Voltado para uma situação dinâmica, um caso concreto.
A preocupação é o Direito em AÇÃO.
Os romanos dividiam da seguinte maneira:
Objetivo – Norma Agendi – obrigado, permitido ou proibido. Abrange o Subjetivo.
Subjetivo – Facultas Agendi – considera apenas o que é permitido fazer.
Objetivo – Norma Agendi – obrigado, permitido ou proibido. Abrange o Subjetivo.
Subjetivo – Facultas Agendi – considera apenas o que é permitido fazer.
Fonte: Roberto Thomas de Arruda, em Introdução à Ciência do Direito.
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