sábado, 10 de maio de 2008

Dicotomia direito objetivo e direito subjetivo

Segundo Roberto Thomas de Arruda: “O Direito porém, como dinamismo interferente na ordem social, age diretamente sobre o indivíduo como componente da mesma... permitindo, proibindo e impondo ações e omissões. Ao mesmo tempo que protege o indivíduo, impede que ele viole ou ameace os demais membros da comunidade regida pelo Direito Objetivo”.

Direito Objetivo:


  • A ordem jurídica tem um “sabor” genérico e impessoal, trabalhando com as condutas, proibindo, obrigando ou permitindo ( facultando ).

  • A preocupação é o Direito em TESE – genérico, impessoal, estático e hipotético ( previsão ).

Direito Subjetivo:

  • Específico, personalizado, dinâmico e concreto. Voltado para uma situação dinâmica, um caso concreto.

  • A preocupação é o Direito em AÇÃO.

Os romanos dividiam da seguinte maneira:

Objetivo – Norma Agendi – obrigado, permitido ou proibido. Abrange o Subjetivo.
Subjetivo – Facultas Agendi – considera apenas o que é permitido fazer.


Fonte: Roberto Thomas de Arruda, em Introdução à Ciência do Direito.

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