sábado, 16 de abril de 2011

Contrato: pacta sunt servanda


O contrato é um negócio jurídico pois, além de manifestar a vontade entre as partes, para ter validade, precisar conter os elementos essenciais listados no artigo 104 do Novo Código Civil Brasileiro: 
I - agente capaz (os sujeitos ativo e passivo do contrato não podem pertencer ao rol dos artigos 3º e 4º do CCB);
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. 

Além, claro, do consentimento entre as partes. A vontade das partes é o mais importante e deve ser atendida, desde que não fira a normatização e os princípios. O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

Conceito: manifestação de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente. 

Objetivo: proporcionar segurança jurídica para as partes.

Planos de existência, validade e eficácia aplicada aos contratos:
a) existência: o negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se requisitos para sua existência (artigo 104). Nasce nulo, se não tiver algum destes requisitos.
b) validade: o fato de um negócio jurídico existir não quer dizer que ele seja considerado perfeito, pois exige cumprimento da norma jurídica. 
c) eficácia: ainda que o negócio jurídico exista, seja válido e perfeito para o sistema que o concebeu, pode ainda apresentar defeitos quanto aos seus elementos acidentais (condição, termo e encargo). Podendo nesse caso ser anulado ou reformulado, se assim as partes o desejarem. 

Elementos acidentais:
1. Termo: evento futuro e certo (inicial e final). Por exemplo, contrato de locação de um imóvel, que começa em 1º de março de 2011 e termina em 30 de fevereiro de 2012. Se não houver o termo, o contrato pode ser reformulado pelas partes ou descrito como "tempo indeterminado".
2. Condição: evento futuro e incerto (sujeito a condições).
3. Encargo: impõe ao benefício, um ônus a ser cumprido.

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