quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Repartição de Competências II

Estados

Competência:

Não-legislativa (administrativa ou material):

-> Comum (cumulativa ou paralela)

-> Residual (remanescente ou reservada)

Legislativa:

-> Expressa
-> Residual (remanescente ou reservada)
-> Delegada pela União
-> Concorrente
-> Suplementar


* Competência não-legislativa comum (art. 23 da CF): Já foi estudada no item União.
* Competência não-legislativa residual: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União, dos Municípios e comuns.

* Competência legislativa expressa: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observado os princípios desta Constituição (art. 25, §1º da CF).

* Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios.
Excepcionalmente, a Constituição estabelece algumas competências enumeradas aos Estados-membros, como a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios por meio de lei estadual (art. 18, §4º da CF); exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, §2º da CF); a instituição mediante lei complementar estadual das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, §3º da CF).

* Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF).

* Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União.

* Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.


Municípios

Competência:

Não-legislativa (administrativa ou material):
-> Comum (cumulativa ou paralela)
-> Privativa (enumerada)

Legislativa:

-> Expressa
-> Interesse local
-> Suplementar
-> Plano diretor

* Competência não-legislativa comum: Já foi estudada no item União.

* Competência não-legislativa privativa (art. 30, III à IX da CF): Hipóteses descritas, presumindo-se o interesse local. Compete aos Municípios:

  • Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III da CF).
  • Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (art. 30, IV da CF).
  • Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V da CF).
  • Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI da CF).
  • Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII da CF).
  • Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII da CF).
  • Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (art. 30, IX da CF).

* Competência legislativa expressa: Os Municípios têm competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 29 da CF).

* Competência Legislativa para assuntos de interesse local. (art. 30, I da CF).

* Competência Legislativa suplementar (art. 30, II da CF): Cabe aos Municípios suplementar a legislação Federal e estadual no que couber, relacionado ao interesse local.

* Competência Legislativa para instituir o plano diretor: “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF). A propriedade cumpre a função social quando atende ao plano diretor.

Distrito Federal

Competência:

-> Não-legislativa (administrativa ou material):
* Comum (cumulativa ou paralela)

-> Legislativa: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º da CF).
* Expressa
* Residual
* Delegada
* Concorrente
* Suplementar
* Interesse local

- Competência não legislativa comum: Já foi estudada no item União.

- Competência legislativa expressa: O Distrito Federal tem competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 32 da CF).

- Competência legislativa residual: Toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada (art. 25, §1º da CF).

- Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF).

- Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União

- Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.

- Competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I e 32, §1º da CF).

- Competência suplementar dos Municípios (art. 30, II da CF).

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