quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Intervenção - parte II

Intervenção Estadual

Conceito:
Processo através do qual os Estados quebram excepcional e temporariamente a autonomia dos Municípios por descumprimento das regras localizadas no artigo 35 da Constituição Federal.

Hipóteses de intervenção estadual:

* Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (art. 35, I da CF).

* Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei (art. 35, II da CF).

* Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 35, III da CF).

* Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 35, IV da CF).

Decreto interventivo:
Compete ao Governador a decretação e execução da intervenção estadual.

O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF).

-> Controle político: O decreto de intervenção será submetido à Assembléia Legislativa no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF).

-> Dispensa do controle político: art. 35, IV da CF. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador decretará a intervenção estadual e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF).

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