domingo, 8 de junho de 2008

Fontes do Direito


Ensina o prof. José Cretella Júnior, em sua obra "Primeiras Lições de Direito", editora Forense, p. 131:


"Fonte é o vocábulo que designa concretamente o lugar onde brota alguma coisa, como fonte d'água ou nascente. Usada metaforicamente, por translação de sentido, a expressão fonte do direito indica o lugar de onde provém a norma jurídica, donde nasce regra jurídica que ainda não existia na sociedade humana. O termo fonte cria uma metáfora bastante precisa, porque remontar à fonte de um rio é procurar o lugar de onde suas águas saem da terra."

Em outras palavras, fontes do direito são os vários modos de onde nascem, ou surgem, as normas jurídicas e os princípios gerais da ciência do direito.

Para efeito do estudo, as fontes do direito são divididas em dois grupos: fontes diretas e fontes indiretas.

São fontes diretas do direito:

  1. leis - normas gerais e impressas, valendo para o futuro e editada para um número ilimitado de pessoas;

  2. costumes - norma jurídica não escrita, que o uso continuado consagra. Respeitando pela sociedade onde se instala como se tivesse força de lei, o costume é oriundo de uma convicção do grupo social, que o cumpre com rigor.

São fontes indiretas do direito:

  1. doutrina - trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do direito, que visam a interpretação das leis e dos preceitos jurídicos;

  2. jurisprudência - conjunto de decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância nos casos concretos sob sua responsabilidade.

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