domingo, 19 de setembro de 2010

Princípios

• Legalidade/Anterioridade (CRFB art. 5º XXXIX e art. 1º CPB) "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Constitui a norma básica do direito penal moderno. Alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere crime.
Deste princípio, decorrem outros:
  • princípio da intervenção mínima (o Direito Penal só deve intervir nos casos de ataque muito graves aos bens jurídicos mais importantes, deixando os demais à aplicação das sanções extrapenais);
  • princípio da proporcionalidade (num aspecto defensivo, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele inflingida);
  • princípio da humanidade (na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao sentenciado, em uma livre disposição de ajuda e assistência sociais direcionadas à recuperação do condenado);
  • e o princípio da culpabilidade (além da exigência de dolo ou culpa na conduta do agente, é indispensável que a pena seja imposta ao agente por sua própria ação - culpabilidade).
Outros:
• Da Presunção de Inocência (art 5º LVII) – "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória";
• Da personalidade da Pena (art 5º XLV) - A pena não passará da pessoa do condenado;
• Da individualização da Pena - A pena será estabelecida de acordo com a culpabilidade do infrator, entre outros.
Fonte: Julio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrinni, Manual de Direito Penal, parte geral. 26 ed. - São Paulo: Atlas, 2010. pp 39 a 42.

Introdução ao Estudo do Direito Penal

1) Conceito (Hanz Welzel) – É o ramo do direito público interno constituído num conjunto de princípios e regras que disciplinam o poder punitivo estatal. E com finalidade maior a proteção dos bens jurídicos e o estabelecimento das condutas. “Jus Puniendi”

2) Finalidade - A proteção dos bens jurídicos e o estabelecimento das condutas a serem punidas e suas conseqüências.

3) Ciências Auxiliares -
  • Medicina Legal - Extensão dos danos à saúde humana.
  • Criminalística - Realiza pesquisas aprofundadas na fase aprofundativa dos fatos supostamente criminosos.
  • Psiquiatria Forense - Ramo que cuida dos distúrbios da mente humana.
  • Criminologia - É a ciência que estuda as causas e as conseqüências do crime foi cometido, sendo visto como um fato social.
4) Características:
  • Prevenção - a punição ajudaria a prevenir novos acontecimentos.
  • Caráter Sancionador - cada conduta possui uma sanção.
  • Caráter Subsidiário (“Ultima Ratio”) - o Direito Penal deve ser o ultimo a ser chamado.
  • Caráter Fragmentário (“Valorativo”) - em um universo de ações, o Direito Penal deverá selecionar aquelas cujas conseqüências sejam mais danosas para a sociedade, com estabelecimento (previsão) das punições em nível de sanção penal.

sábado, 18 de setembro de 2010

Exercício dos atos de comércio

Registro público das empresas mercantis:
- os atos das firmas mercantis e de sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
- o registro não constitui direitos. Além de constituir o contrato social e registrá-lo, é preciso realizar as atividades comerciais para ser empresário - Art 966 (CC/2002) - "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços". A inscrição do contrato social por si só não assegura a qualidade de comerciante.
- Departamento de registro do comércio (órgão federal que é fonte de informação da Receita Federal e para a cobrança de outros tributos de competência federal) integra o Ministério do Desenvolvimento. As Juntas Comerciais são órgãos de competência estadual.

Matrícula: ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes, etc... Profissionais que desenvolvem atividades paracomerciais;

Tradutores e intérpretes: habilitados e nomeados pela Junta Comercial (a junta tem finalidade fiscalizatória);

Arquivamento: se faz quando da inscrição do comerciante, constituição, dissolução e alteração das sociedades comerciais;

Autenticação: ligado à formalização; para terem validade, os documentos empresariais precisam ser autenticados -> livros comerciais, diários das empresas, fichas escriturais. Condição de regularização: chancela e carimbo dos documentos.

Texto interessante sobre Sociedades Anônimas e o Mercado de Capital

"A história comercial brasileira, caso colocada na perspectiva do comércio mundial, é muito nova. Só para se ter uma idéia, a mais velha instituição financeira do país é o Banco do Brasil, que comemora esse ano seu bicentenário.
Muitas foram as teorias que tentaram justificar as transações comerciais brasileiras, desde a teoria dos atos do comércio à teoria jurídica da empresa, inspirada no Di reito Italiano e que influenciou o Código Civil Brasileiro de 2002.
Mencionado diploma consagra a figura do empresário e das sociedades empresárias (arts. 966 a 1.195), trazendo, entre seus dispositivos, a regulamentação jurídica de diversas sociedades empresariais.

Sociedade empresarial, de maneira bem simples, pode ser definida como a união de duas ou mais pessoas com o propósito de obtenção de lucro através de atividade econômica organizada. (continua...)"

Continue a leitura no site original:
http://www.autenticavida.com.br/conteudo.asp?tip=expert&cod=37&mat=282

Limitações ao ato de comerciar

Funcionários públicos, deputados e senadores:
O artigo 54 II da CF/88 estabelece que deputados e senadores não poderão, desde à posse, "ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada". Ou seja, pode ser empresário mas não pode contratar com o poder público.

Proibição total atinge:
Os governadores de Estado e funcionário públicos das três esferas;
Militares da ativa (das três armas);
Magistrados
Corretores e leiloeiros
Cônsules
Médicos, em farmácias e/ou laboratórios farmacêuticos
Exercente de atividade intelectual. Exceção quando a profissão constitua elemento de empresa
Cooperativas.

Condições para o exercício da atividade comercial

- Capacidade civil -> menores incapazes não podem exercer a atividade comercial, exceto os maiores de 16 anos emancipados ou autorizados pelo pai, mãe ou tutor.
A autorização tem caráter precário, já a emancipação é irrevogável.

De acordo com o Art. 5º parágrafo único (CCB), o menor pode ser emancipado pela concessão dos pais, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existencia de relação de emprego, desde que em função deles o menor possua economia própria.

- O menor pode ser acionista, porém não poderá subscrever ações (transferir suas cotas para terceiros), nem efetuar integralização após formalização da empresa.

Requisitos para arquivamento de atos de sociedade, por cotas de responsabilidade limitada, de que participa menores:
- capital social deve estar integralizado, tanto na constituição qunato na alteração contratual;
- não poderá ser atribuído ao menor cargo ou poder de gerência ou administração, pois ele não poderá responder sozinho pela empresa;
- não podem comerciar: pessoas com distúrbios mentais de todos os gêneros; pródigos; surdo-mudos sem habilitação por educação própria (que não se comunique) etc.

Em caso de interdição superveniente à maioridade: proceder-se-á a liquidação do estabelecimento.

Espécies de empresas

1º grupo:

  • Empresa mercantil: atividade industrial, atividade intermediária, atividade de transporte, atividade bancária, atividade de seguradora e outras auxiliares;
  • Empresa civil: destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e conexas;
O Código Civil de 2002 retirou a distinção entre ambas, estabelecendo apenas a diferença no tocante ao registro, dispensando algumas atividades de registro (art 968)

2º grupo:
  • Empresa pública: decreto 900/69 - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e capital da União, criado por lei para exploração de atividade econômica que o governo é levado a exercer por força de necessidade ou conveniência administrativa.

A empresa

Organização técnico-econômica que propõe produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens e serviços destinados à troca, com a objetivação de lucros, assumindo o risco pelo empresário.


Organização de natureza mercantil ou civil, destinada à exploração de qualquer atividade lícita com fins lucrativos.


Ou ainda, atividade especializada e profissional, fruto da organização de fatoers de produção para satisfazer necessidades alheias (mercado).


Características:

  • entidade jurídica abstrata
  • nascimento com o início de suas atividades
  • fim da atividade -> fim da empresa
  • exercício de atividade produtiva
  • objeto de direito

Distinção entre empresa e sociedade:

Empresa é objeto de direito (atividade produtiva); Sociedade é sujeito de direito (tem personalidade jurídica, é capaz de adquirir direitos e obrigações).

Empresário:

sujeito de direito que exerce a atividade produtiva. Dois elementos o caracterizam: iniciativa e risco; Exercita atividade economica (art 966 CC) habitual. Exclui do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual.

Empresário rural: atividades de produção agrícola, silvícola, pecuária ou conexa.

Características:

  • fatos qualificam o comerciante;
  • registro no comércio com firma individual não cria a profissão e não lhe dá a condição de comerciante;
  • registro meramente declaratória.


Espécies de empresa:

Atos do comércio - cap. 2

Desde 1875, não existe no Brasil jurisdição especial para a aplicação do Direito Comercial. Naquele ano, deixou de existir o Tribunal do Comércio e foi estabelecida a competência juridicional atual (Justiça Comum ou Federal), com a instalação do Direito Processual.

Conceito de atos de comércio: não há definição específica na doutrina. Para o professor Alfredo Rocco, "é ato de comércio todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca".

Em face da dificuldade de definição, desde o Código Napoleônico (1807), o direito comercial procurou enumerar atos do comércio, descrevendo-os ou exemplificando-os. A legislação brasileira adotou a forma exemplificativa, pois não é uma forma taxativa (numerus clausus), podendo surgir outro ato que não esteja expresso na lei e ser recepcionado pela legislação.


Enumeração = atos de natureza intrínseca (ATOS IMPOSITIVOS) -> advindos da compra e venda + atos por conexão (ATOS QUE SERVEM DE INTERMEDIAÇÃO)

Características



  • Cosmopolitismo (universalismo) - Não existe fronteira para o comércio em geral, principalmente hoje, quando todas as etapas da produção são marcadas pelo processo de globalização da economia.

  • Individualismo - as regras do direito comercial inspiram-se em acentuado individualismo, porque o lucro está diretamente vinculado ao interesse individual.

  • Fragmentarismo - o direito comercial não se constitui de uma lei única nem de um sistema jurídico completo, mas sim de um complexo de normas que deixa muitas lacunas. A legislação é fragmentada. São várias normas, regendo vários temas, várias etapas dessa relação.

  • Onerosidade - não se concebe na atividade comercial a gratuidade, afinal, o objetivo do comerciante é a obtenção de lucros.

  • Informalismo - a formalidade e a solenidade não podem impedir que as relações comerciais fluam. A rapidez na contratação é um elemento substancial.

  • Solidariedade - por regra, "a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes" (art 265 - CCB)