sábado, 9 de julho de 2011

Responsabilidade civil do transportador terrestre

O contrato de transporte é do tipo oneroso, comutativo, consensual e bilateral. Se houver cláusulas excludentes de responsabilidade, elas são consideradas nulas. Tanto no transporte de pessoas (normatizado pelo Código Civil de 2002 nos artigos 734 a 742) como no transporte de coisas (CC/02 arts 743 a 756), a responsabilidade civil é objetiva, salvo motivos de força maior.
O transporte gratuito, por exemplo, carona (art. 736 CC/02) não gera responsabilidade. A não ser que se prove culpa (responsabilidade subjetiva). Já o transporte interessado, sem remuneração direta, mas em que há vantagens indiretas (ex. transporte de funcionários) gera responsabilidade objetiva.
A responsabilidade dos transportadores na administração pública também é objetiva, com fulcro no artigo 37 § 6º da Constituição Federal, cabendo ação regressiva do Estado contra o agente.

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