quinta-feira, 29 de outubro de 2009

União

Características:
* Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política.
* Internacionalmente: Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.

Bens da União:

* Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I da CF).
* As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II da CF):As terras devolutas (terras vazias) situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território nacional) são bens públicos dominicais pertencentes à União. As demais, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados.
* Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III da CF).
* As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art. 20, IV da CF).
* Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (art. 20, V da CF).
* Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93).
* Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art. 11 da lei 8617/93).
* O mar territorial (art. 20, VI da CF): Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1º da lei 8617/93).“A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art.4º da lei 8617/93).
* Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII da CF).
* Os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII da CF).
* Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX da CF).
* As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (art. 20, X da CF).
* As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI da CF).

“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (art. 20, §1º da CF).

Regiões administrativas:
A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (art. 43 da CF).

Lei complementar disporá sobre: Condições para integração de regiões em desenvolvimento (art. 43, §1º, I da CF) e composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes (art. 43, §1º, II da CF).

Alguns incentivos regionais, além de outros, na forma da lei (art. 43, §2º da CF):

* Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público (art. 43, §2º, I da CF).

* Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias (art. 43, §2º, II da CF).

* Isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas (art. 43, §2º, III da CF).

* Prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas (art. 43, §2º, IV da CF). Nestas áreas, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação (art. 43, §3º da CF).

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