quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Estudo do crime II




Continuando com elementos do crime:

1. Tipicidade:

2. Ilicitude ou antijuridicidade:
Fato que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, há uma presunção: o fato típico é ilícito. Se houve o enquadramento da conduta com a norma que define o crime, há uma violação da norma, é ilícito. Essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário. Não será ilícita se essa conduta se amolde a alguma norma excludente de ilicitude ou antijuridicidade. (avaliação negativa: vai ser ilícito, a não ser que você prove que não seja).

Normas excludentes de ilicitude (artigo 23 - CP):
- estado de necessidade – hipótese de alguém de, para se livrar de situação de perigo (código fala só em perigo atual, mas doutrina admite perigo eminente), não ocasionado voluntariamente, atua com a finalidade de proteger direito seu ou de terceiro. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever de enfrentar o perigo (bombeiro, policial etc) ou quem o provocou voluntariamente.
Exemplos: No meio do rio Araguaia, a canoa vira e afunda, só há um colete salva-vidas, A e B disputam o colete, A afoga B e fica com o colete.

Tipos de Estado de Necessidade:
a) Próprio (situação de perigo para si) ou de terceiros (para salvar alguém);
b) Agressivo (age contra alguém que não é a fonte do perigo para defender a sua vida) ou defensivo (age contra a fonte do perigo, um animal, por exemplo);
c) Real (efetivamente há a situação de perigo) ou putativo (putar = supor; a situação de perigo é apenas imaginária; não há isenção de pena, é punível como crime culposo).

- legítima defesa – repelir injusta agressão atual ou iminente, usando moderadamente de meios necessários, a direito seu ou de terceiros; o excesso não é permitido.
Obs.: Em caso de animais, é estado de necessidade e não legítima defesa. O animal ataca (não agride!). Se o animal tiver sendo usado como instrumento (alguém incitando o animal a atacar), aí é legítima defesa, mesmo atingindo o animal.
a) Própria ou de Terceiros
b) Legítima defesa defensiva: contra a fonte do perigo
c) Legítima defesa agressiva: age contra algo que não é a fonte do perigo: o cachorro, no exemplo anterior.
d) Real (efetivamente há agressão injusta) ou Putativa: suposta, meramente imaginária. Devido ao erro, agiu para se salvaguardar e repeliu a agressão injusta e imaginária; não há isenção de pena, é punível como crime culposo. Erro de proibição (pois age pensando estar à salvo por norma excludente de ilicitude), mas a doutrina majoritária afirma que o erro primário é erro fático, achar que o inimigo está vindo, então é erro de tipo. Esse erro de tipo não exclui o dolo (§1º art 20), mas isenta de pena.

- estrito cumprimento do dever legal – definição doutrinária, não está na lei: hipótese do agente, que pratica supostamente fato típico, entretanto, o faz no atingimento de um dever formal, ou seja, definido na lei. Ex. Agente que cumpre mandado de prisão: está coagindo o direito à liberdade de alguém, mas na prática do dever; agente que, ao imobilizar alguém, provoca-lhe lesões corporais;
Só está acobertado pela lei se estiver no exercício de sua atribuição. Se alguém fura a blitz, não é dever do policial atirar no veículo; a não ser que o motorista jogue o carro em cima do policial ou de terceiros (cai em legítima defesa).
Não há dever legal de matar alguém. Só em dois casos: 1º, em período de guerra, em pena de morte, aquele que atirar, está em cumprimento do dever; 2º se o piloto de um avião sem autorização para voar no espaço aéreo brasileiro se nega a pousar, o oficial aviador tem autorização de abater o avião, podendo matar as pessoas que estiverem a bordo.

- exercício regular de direito: ação para garantir direito.
Ofendículos – mecanismos pré-dispostos de defesa de bens jurídicos, por exemplo, cerca elétrica, cachorros ferozes, bolas de arame farpado, lanças pontudas no muro, etc podem ferir aquele que tentar invadir uma propriedade (bem jurídico tutelado). Por isso, é autorizado, por ser um exercício regular de direito.
Ater-se ao cuidado de não haver negligência.

Tipos de excludentes:
-> Legais:
- Geral (as acima são do tipo geral)
- Especial – alcançam crimes especificamente: o art. 128, que traz hipóteses de aborto não criminoso, realizado por médico para salvar a vida da gestante, que está em risco (aborto terapêutico); ou aborto realizado por médico, autorizado pela gestante, em caso de gravidez ocasionada por estupro (aborto humanitário). No exemplo de uma parteira que fizer o aborto para salvar a gestante, não é o art. 128, cai no estado de necessidade, para salvar a vida de terceiro.

-> Supra-legal (não definido em lei).
Excludente de ilicitude do consentimento do ofendido:
- depende do tipo penal - só há se a lei exigir que haja o não consentimento do ofendido (Disenso). Exemplo: o estupro exige o não consentimento do ofendido, se a mulher consentir não houve estupro; se o autor autoriza a reprodução da obra não há tipicidade (violação de direito autoral);
- o bem jurídico esteja disponível – A vida é bem jurídico indisponível. Mesmo se alguém em fase terminal autoriza a matá-lo, não é permitido.
- o agente seja capaz.

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