sábado, 9 de julho de 2011

Responsabilidade civil por ato ou fato de terceiro

A regra geral da Responsabilidade Civil é de só responder pelo dano aquele que lhe der causa (artigo 186 Código Civil). No entanto, a lei estabelece alguns casos em que o agente deverá suportar as consequências de atos ou fatos causados por terceiros incluídos no rol do artigo 932, a seguir:

São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

É importante salientar que incumbe ao ofendido provar a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes ou educandos, etc. A exigência da culpa se coloca como antecedente indeclinável à configuração do dever de indenizar das pessoas mencionadas nesse artigo. 

OBS.: No caso de pais separados, o que não está com a guarda responde civilmente por danos causados por seu filho? Há entendimentos minoritários dizendo que não. Contudo, a Jurisprudência entende que o poder familiar é dos dois, não se fazendo distinção entre pai ou mãe. Ambos respondem pelo filho menor, independente da guarda ser compartilhada ou não. 


Responsabilidade civil do transportador terrestre

O contrato de transporte é do tipo oneroso, comutativo, consensual e bilateral. Se houver cláusulas excludentes de responsabilidade, elas são consideradas nulas. Tanto no transporte de pessoas (normatizado pelo Código Civil de 2002 nos artigos 734 a 742) como no transporte de coisas (CC/02 arts 743 a 756), a responsabilidade civil é objetiva, salvo motivos de força maior.
O transporte gratuito, por exemplo, carona (art. 736 CC/02) não gera responsabilidade. A não ser que se prove culpa (responsabilidade subjetiva). Já o transporte interessado, sem remuneração direta, mas em que há vantagens indiretas (ex. transporte de funcionários) gera responsabilidade objetiva.
A responsabilidade dos transportadores na administração pública também é objetiva, com fulcro no artigo 37 § 6º da Constituição Federal, cabendo ação regressiva do Estado contra o agente.

RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DECORRENTE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Responsabilidade civil do dentista:
A responsabilidade civil do dentista é equiparável a do médico, uma vez que por se tratar de profissional liberal, somente poderá ser responsabilizado com base na sua culpa profissional.
Há uma tendência a dizer que a obrigação do dentista seria de resultado, porém deve-se entender que é apenas no que toca as intervenções estéticas.

Responsabilidade civil do advogado:
O advogado na condição de profissional liberal, também, responde com base na culpa profissional, à luz do § 4º do art. 14 do CDC (art. 32 do EOAB).
O advogado assume obrigação de meio e não de resultado, inclusive, na advocacia consultiva.
A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, ou seja, quando deixa de realizar determinados atos que poderiam favorecer a situação de seu cliente. Neste caso, sugere-se a indenização reduzida.
Se o cliente demandar a sociedade de advogado ou a pessoa jurídica? Haveria espaço para dizer que seria responsabilidade objetiva, que presta serviço que envolve risco. No entanto, o STJ, como no caso do médico, em que se demanda o hospital, poderá entender que a responsabilidade é subjetiva, na mesma linha, embora ainda não tenha jurisprudência sobre o assunto.

RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DECORRENTE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Responsabilidade civil do médico:


A) conceito de erro médico: trata-se de dano imputável ao profissional da medicina, resultando em sua responsabilidade civil subjetiva (culpa profissional) nos termos do § 4º do art. 14 do CDC.
      Médico é um profissional liberal, ou seja, pessoa física que realiza um serviço técnico ou científico.
A regra do CDC é que a responsabilidade seja objetiva, mas por exceção o § 4º diz que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
E ainda o art. 951 do CCB:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
OBS: Em regra a obrigação assumida pelo médico é de meio, ressalvando-se o cirurgião plástico estético que assume obrigação de resultado.
É possível o paciente pleitear a inversão do ônus da prova quando discute a responsabilidade do médico (REsp. 171.988/RS).
Segundo o professor Jurandir Sebastião o anestesiologista também assume obrigação de meio, devendo empreender os melhores esforços para alcançar o resultado esperado. Este profissional atua com autonomia, ou seja, é um profissional liberal, não estando subordinado ao chefe da equipe cirúrgica.
Questão de concurso: o que dizer do dever de prestar socorro em face dos adeptos da religião testemunha de Jeová? A primeira corrente sustenta a impossibilidade da transfusão de sangue, ainda que seja o único meio terapêutico para salvar a vida do paciente, sob o argumento de que a dignidade só é preservada se a vontade do paciente é respeitada. A segunda corrente (tem preponderado) defende a possibilidade de transfusão de sangue como único meio para salvaguardar a vida do paciente, segundo a doutrina da ponderação de interesses.
A responsabilidade do médico é baseada na culpa profissional.
A responsabilidade do hospital também é subjetiva? O STJ, a despeito do hospital não ser profissional liberal, tem reafirmado a tese de que a sua responsabilidade também é subjetiva (REsp 258.389/SP) e também o recente Ag. REg. No Ag. 721.956/PR.
OBS: no que tange, todavia, a infecção hospitalar, o STJ no REsp. 629.212/RJ entendeu que a responsabilidade do hospital passaria a ser objetiva.
O STJ também te precedente responsabilizando a operadora do plano de saúde por erro do médico credenciado (REsp 328.309/RJ).

O que é termo de consentimento informado? A luz do princípio da boa-fé objetiva, especialmente com base no dever de informação o consentimento informado, com amparo no art. 15 do CCB, dá ao paciente conhecimento formal dos efeitos e conseqüências do tratamento ou intervenção. Não traduz, todavia, absoluta excludente de responsabilidade civil em caso de erro médico.
Segundo Julio Meirelles a teoria da perda de uma chance também pode se aplicar ao médico que, diante dos recursos disponíveis, deixa de adotar o procedimento mais recomendável para alcançar o diagnóstico mais rápido. Consiste no uso indevido de meios violando o art. 5º do Código de Ética médica. Em tais casos, haverá responsabilidade civil com indenização reduzida.

RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DECORRENTE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Responsabilidade civil dos Bancos:


Pode ser analisada numa tríplice perspectiva:
a) em relação aos seus empregados: trata-se de acidente de trabalho.
b) em relação aos seus clientes: o cliente bancário é consumidor? CONSIF propôs ADI nº 2591 em face do art. 3º, § 2º do CDC, para que o cliente não fosse considerado consumidor. A despeito do STJ na sumula 297 firmar o entendimento de que o CDC era aplicável às instituições financeiras, a ADI 2591 pretendeu revogar esta regra, declarando, neste particular inconstitucional o CDC. O STF firmou o entendimento, em síntese, no sentido de que o CDC é aplicável aos bancos, excluindo-se, todavia, a atividade específica de intermediação de dinheiro, especialmente fixação de juros, sem prejuízo do controle pelo PJ.
Ex: 1) pagamento de cheque falso. O banco pode ser responsabilizado por isso? Pode, o STF na sumula 28 já dizia que é possível. Mantém a mesma tese o REsp 494.370/RS;
2) assalto ao cofre do banco. É responsabilidade objetiva (teoria do risco). Rui Stocco lembra que o que se tem aqui nesta hipótese é um contrato de depósito regrado pelo CDC.
c) em relação a terceiros: o terceiro que sofre o dano a exemplo da hipótese do uso indevido de documento para abertura de conta pode demandar o Banco com base na responsabilidade objetiva alicerçada na teoria do risco. É o bystander terceiro equiparado ao consumidor.
OBS: responsabilidade civil por assalto em terminal eletrônico. O STJ no julgamento do REsp 488.310/RJ firmou o entendimento de que se o assalto ocorre no interior da agencia bancária ainda que fora do horário de expediente a responsabilidade é do banco; mas se o assalto ocorre em via pública é do Estado.

Causas excludentes de responsabilidade civil:

A) estado de necessidade e legítima defesa: o estado de necessidade, previsto no art. 188, II do CCB traduz uma situação de agressão a interesse jurídico alheio, visando a remover perigo iminente não causado pelo agente.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

OBS: na forma dos arts. 929 e 930 do CCB, no estado de necessidade, assim como na legitima defesa, CASO SEJA ATINGIDO TERCEIRO INOCENTE, este poderá demandar o agente, que indenizando-o, terá ação regressiva em face do verdadeiro culpado.
      Vale lembrar que a legitima defesa, prevista no art. 188, I, CCB, ocorre quando o agente reage proporcionalmente a uma situação de agressão injusta, atual ou iminente.

B) estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito: embora o CCB não regule explicitamente o estrito cumprimento do dever legal, o jurista José Frederico Marques observa que este instituto está compreendido no próprio exercício regular de direito (art. 188, I, segunda parte do CCB).
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

      Estrito cumprimento do dever legal: em que não há responsabilidade civil: agente da alfândega ao fiscalizar bagagem, desde que não haja excesso.
      O exercício regular de direito é o contraponto do abuso de direito, portanto, não há responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, 2ª parte, quando o agente exerce regularmente um direito seu.    Ex. de exercício regular de direito: guarda-volume no supermercado; porta giratória em banco.

OBS: O STJ já decidiu, no Ag. Rg. no Ag. 792.824/SP, que o protesto de título pelo credor, desde que feito de maneira adequada, é exercício regular de direito. Incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, promover o cancelamento do registro existente em seu nome. Na mesma linha o STJ enfrentando o tema exercício regular de direito, afirmou não haver abuso pelo simples fato de ajuizamento de uma acao (Ag. Rg. no Ag 1.030.872/RJ).
      O STJ não acatou a tese do exercício regular de direito no Resp 164.391/RJ, que o empregador não pode exercer o direito de cercear a liberdade de locomoção do empregado.

C) caso fortuito e força maior: disciplina o CCB no art. 393:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

      Na doutrina brasileira, a diferença conceitual entre caso fortuito e força maior é matéria controvertida (cf. Maria Helena Diniz, Álvaro Villaça, Sílvio Rodrigues). Seguimos o entendimento segundo o qual a força maior é o acontecimento marcado pela inevitabilidade (ex. um terremoto, na maioria das vezes um fato da natureza), ao passo que o caso fortuito é caracterizado pela imprevisibilidade (ex. seqüestro relâmpago).
      O CCB, no p. ú. do art. 393, adota a posição mais neutra e precisa, ao não se esforçar em diferenciar conceitualmente caso fortuito de força maior .
      Para o STJ assalto a mão armada em ônibus se equipara a caso fortuito, como se vê no REsp. 726371/RJ.
OBS: existe, todavia, em tribunais inferiores, corrente no sentido de que (ver material de apoio) se o assalto é freqüente, sucessivo, na mesma linha passa a ser previsível não traduzindo mais caso fortuito ou força maior.
OBS.: Fortuito interno e externo do CDC: O fortuito interno não exclui a responsabilidade civil porque participa ou integra o processo de elaboração do produto ou execução do serviço (ex. aparelhos eletrônicos sensíveis a abalos sísmicos). O fortuito externo é alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, de maneira que pode excluir a responsabilidade civil (ex.: chuvas que impedem a decolagem do avião).
     
O STJ já firmou entendimento no sentido de que assalto em transporte coletivo, fortuito externo, é causa excludente de responsabilidade civil (Ag. Rg. no Resp 620.259/MG, julgado em 15/10/2009), visto que esta também é vítima da falta de segurança pública.

E) culpa exclusiva da vítima: também é causa excludente da responsabilidade civil por ruptura do nexo jurídico de causalidade. Não cabe presunção de culpa exclusiva da vítima, devendo estar suficientemente provada nos autos.

Responsabilidade civil e atividade de risco:

O fundamento da responsabilidade objetiva é a teoria do risco, pois quem cria o risco para retirar dele proveito deve responder pelo dano causado de forma objetiva.
O antigo CC tratava da responsabilidade calcado na culpa.
O decreto 2681/1912 foi a primeira lei a tratar de responsabilidade civil de forma objetiva em acidente rodoviário.
O art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva (com aferição de culpa) e a responsabilidade objetiva:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 - subjetiva e 187- objetiva), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em le (leis especiais: acidente de trabalho; previdência, etc), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (também consagra a responsabilidade objetiva).

      No parágrafo único existem duas situações de responsabilidade objetiva:
a) quando consagrada em lei especial;
b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza RISCO para os direitos de outrem.
      Porém, não é qualquer atividade geradora de risco, pois, afinal, praticamente qualquer atividade humana é capaz de gerar risco.
OBS: é preciso que a atividade traduza uma ação reiterada, habitual, expondo a vítima a uma probabilidade de dano maior do que a experimentada por outras pessoas da coletividade.

Requisitos do dano indenizável:

Não é todo o dano que é indenizável. Para isso, deve-se observar três características:


1) Violação a um interesse jurídico tutelado:
      Ex.: dor de fim de afeto não é indenizável porque isso não traduz uma violação jurídica.
2) Certeza do dano:
      Só se pode indenizar dano certo, não se indeniza dano hipotético/abstrato. É por isso que não se pode indenizar o mero aborrecimento;
OBS: a despeito do requisito da certeza, o que falar da perda de uma chance no direito civil? Essa teoria, que nasceu na França, relativiza a certeza do dano. Segundo Fernando Gaburre, a perda de uma chance pode ser indenizável por afastar uma expectativa ou probabilidade favorável ao lesado (no STJ, ver Resp 788.459/BA). Na perda de uma chance não se precisa de dano certo. O que se perdeu foi à probabilidade de ganho. Ex.: advogado que deixa de recorrer; médico que deixa de aplicar procedimento possível; maratonista Wanderley. Essa perda de uma chance não significa indenização integral, a indenização pode ser mitigada.
3) Subsistência do dano:
      Para o dano ser indenizável ele deve ser subsistente, ou seja, o dano que já foi recomposto não é passível de indenização.

OBS: O que é dano reflexo ? Desenvolvido pela doutrina francesa, traduz a situação em que um mesmo comportamento, além de atingir a vítima direta, agride também outras pessoas a ela vinculadas. Ex.: o filho da vítima pode pedir indenização pela perda do pai.
OBS: não confundir o dano reflexo com o dano indireto → no dano reflexo, há uma vítima primária e uma vítima secundária; no dano indireto, a mesma vítima, pode sofrer uma cadeia de prejuízos. Neste tipo de dano, a mesma vítima pode sofrer uma cadeia de prejuízos. O dano indireto consiste, simplesmente, em uma sucessão de prejuízos.
Questão de prova: dano  presumido ou  in re ipsa → especialmente no campo do dano moral é muito usada pelo STJ. É o dano presumido que dispensa prova em juízo por parte da vítima. Ex.: negativação indevida no SPC e no Serasa. (Ver Resp 775.766/ PR, Resp 357.404/RJ, bem como a recente súmula 403 do STJ). “Independe de prova do prejuízo a indenizacao pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.

Elementos da Responsabilidade Civil

São elementos presentes em toda e qualquer responsabilidade civil. São três os elementos fundamentais:  a conduta humana, o nexo de causalidade e dano ou prejuízo.

A) Conduta humana (ato): A responsabilidade civil pressupõe sempre conduta humana.
Conceito de conduta humana: é o comportamento positivo ou negativo marcado pela nota da voluntariedade. A conduta humana só tem interesse para o direito se há grau de consciência para quem o realiza (tem que existir voluntariedade).
A conduta humana pode ser positiva (comissiva) ou negativa (omissiva).
Porque não se colocou que a conduta humana é ilícita? Porque a ilicitude é a regra geral.

 

B) Nexo de causalidade: elemento complexo e de difícil percepção, segundo o professor Serpa Lopes, traduz o vínculo jurídico (liame) que une o agente ao dano ou prejuízo causado. Não se trata de uma análise física, a análise é jurídica do nexo causal. Sem nexo causal não há responsabilidade civil.


C) Dano ou prejuízo:

      Se não houver dano, vai indenizar o que? Haveria enriquecimento sem causa, por isso que o dano tem que existir. Nem todo dano interessa a responsabilidade civil, assim não é passível de indenização. Há situações em que o dano é presumido.
      Conceito: Dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, material ou moral.


Responsabilidade civil


Conceito:

A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente (norma de direito civil), impondo-se ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar. Assim, é a responsabilidade civil é uma, porém, para fins didáticos pode ser dividida em responsabilidade civil contratual ou extracontratual.


Espécies:

A depender da natureza da norma jurídica violada, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual (aquiliana).
Se norma jurídica anterior é contratual (do negócio jurídico) → ter-se-á a responsabilidade civil contratual. Base legal art. 389 e ss e art. 395 e ss. Ex.: celebração de contrato de serviços educacionais de curso de inglês.
Se norma jurídica anterior é extracontratual (a norma violada é legal) → ter-se-á a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Como regra geral da responsabilidade civil aquiliana há a norma do art. 186 CC (define o ato ilícito).
Além da responsabilidade subjetiva, há a responsabilidade objetiva (sem a aferição de culpa).

OBS: Qual é a diferença entre ilícito penal e ilícito civil? A diferença não está no plano ontológico/essencial (não está na conduta em si), porque uma mesma conduta tanto pode deflagrar efeito civil ou penal ou administrativo. Por exemplo, ultrapassa o sinal vermelho e atropela uma pessoa (responde sob os 3 prismas). Então, a diferença não está no plano essencial (conduta), a diferença está, principalmente, nos efeitos/na resposta do ordenamento jurídico. Isso porque a resposta penal é mais gravosa, podendo culminar com privação de liberdade por 30 anos. A resposta civil para o ato ilícito é a obrigação de indenizar,  tendo uma função compensatória . Exatamente por ser mais gravosa a resposta penal, José de Aguiar Dias aponta outra diferença entre ilícito penal e civil é a tipicidade, porque somente os ilícitos penais exigem a tipicidade. As normas Código Civil são gerais.


Fonte: Este post e os demais sobre Responsabilidade Civil terão como base o conteúdo apresentado em sala de aula pela profª Carla Costa, que utiliza como bibliografia básica:
1. Pablo Stolzer e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil Vol 3.
2. Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros.
3. Flavio Tartucce. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, volume 2.