quinta-feira, 21 de abril de 2011

Curso on line sobre contratos de doação


O JurisWay disponibiliza gratuitamente cursos online sobre temas jurídicos e áreas de apoio, como português, inglês e desenvolvimento pessoal. Através do link abaixo, vocês podem conferir o curso sobre Contratos de Doação. 


http://www.jurisway.org.br/v2/vermenu.asp?id_curso=264&formato=texto

ASSIM REZAVA GANDHI


Meu Senhor, Ajuda-me a dizer a verdade diante dos fortes e a não dizer mentiras para ganhar o aplauso dos fracos. Se me dás fortuna, não me tires a razão.Se me dás êxitos, não me tires a humildade.Se me dás humildade, não me tires a dignidade. Ajuda-me sempre a ver a outra face da medalha. Não me deixes culpar de traição a outrem por não pensar como eu. Ensina-me a querer aos outros como a mim mesmo. Não me deixes cair no orgulho se triunfo, nem no desespero se fracasso. Mas, antes, recorda-me que o fracaso é a experiência que precede o triunfo. Ensina-me que perdoar é um sinal de grandeza e que a vingança é um sinal de baixeza. Se me tiras o êxito, deixa-me forças para aprender com o fracasso. Se eu ofender a alguém, dá-me energia para pedir desculpas, e se alguém me ofende, dá-me energia para perdoar. Senhor, se me esquecer de ti, nunca te esqueças de mim! (Mahatma Gandhi)


Proposta obriga o proponente

A proposta é a oferta de negócio feita a alguém, pendente de aceitação, mas que obriga desde logo o proponente, ressalvadas algumas exceções. É a partir da proposta que se tem início a formação do contrato. 
Dois pontos são muito importantes quando se estuda a proposta: é declaração unilateral de vontade feita pelo proponente (é a base da formação dos contratos, que é a expressão da  vontade entre as partes) e a sua  força vinculante em relação do proponente, como ressalta o artigo 427 do Código Civil: "A proposta obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso"
Ainda, a proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto e ser séria, completa, precisa e inequívoca. O mesmo cabe às ofertas ao público, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o comerciante ao possível futuro contrato. 

No entanto, deixa de ser obrigatória a proposta: 
Art. 428 I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; 
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.



A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. 



segunda-feira, 18 de abril de 2011

Classificação dos contratos*


1. Bilateral - é o contrato que gera obrigações para ambas as partes. Característica mais direta no estudo dos contratos.
2. Unilateral - gera obrigações para apenas uma das partes. É o caso do contrato de doação pura, onde apenas uma parte decide. No entanto, quem recebe tem que aceitar e a partir de então, passa a ser bilateral. Por isso, é considerado unilateral durante sua formação, quando acontece a aceitação, já não é mais. 
3. Consensuais - perfazem-se pelo simples acordo de vontade (elemento basilar de todo o contrato).
4. Solenes - a lei exige formalidade documental.
5. Reais - perfazem-se pela entrega da coisa.
6. Oneroso - gera vantagens para ambos os contratantes (tem um preço estipulado e gera vantagens).
7. Gratuito - gera vantagem para apenas uma parte. Ex. Doação pura e nenhum outro.
8. Comutativo - as prestações são equivalentes.
9. Aleatórios - existe a alea, ou seja, o risco, causando desproporcionalidade. Ex. compra e venda de bens futuros (café não colhido, se houver danos, pode não receber os frutos).
10. Formal - deve seguir a forma prescrita em lei.
11. Impessoais - podem ser transferidos ou executados por pessoa diferente do combinado (não oferece direito personalíssimo). 
12. Pessoais - verso do anterior. Não pode ser substituído. É a pessoa certa, determinada. 
13. Paritário - igualdade formal das partes é o lema. As partes estão em equilíbrio na prestação. 
14. Adesão - é o contrato cujo conteúdo é preestabelecido por uma das partes. 
15. Quanto à execução:
- instantâneo - à vista
- deferido - adimplemento futuro
- continuado - à prestação
16. Nominados (Código Civil traz listados) e inonimados (criados sem serem listados no CCB/02).
17. Principais e acessórios. Ex. contrato de compra x venda de bens futuros é o principal. Devido aos riscos, há um contrato acessório, de seguro da BMV. 


*Só lembrando: conteúdo bem resumido, só para roteiro de estudo.

domingo, 17 de abril de 2011

Relação entre contrato e responsabilidade civil

Uma das maiores engrenagens sociais que o mundo já conheceu, o contrato, tem como objetivo oferecer segurança jurídica para as partes. Essa proteção contra danos, sejam eles morais ou materiais, é garantida pela responsabilidade civil, através da obrigação de reparar o dano resultante da quebra do contrato. Acompanhando pelo Código Civil: artigos 186 (ato ilícito -> ação ou omissão, que viole direito e cause dano a outrem), 187 (exceder os limites impostos pela boa-fé e bons costumes), e 927 (aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo). 
Exemplo clássico foi o triângulo entre Nova Schin, Brahma e Zeca Pagodinho. No início de 2004, o pagodeiro apareceu na campanha da cerveja do Grupo Schincariol, surpreendendo muita gente, por ser um consumidor assíduo da Brahma. O objetivo da agência Fischer America era mostrar que a Nova Schin havia mudado a ponto de conquistar consumidores famosos de outras marcas. O contrato era até o final daquele ano, porém, o cantor surpreendeu o grupo Schin, quando apareceu na campanha publicitária da Brahma, criada pela agência Africa, de Nizan Guanaes, cantando "fui provar outro sabor (...) mas (...) voltei". Enfim, houve quebra de contrato e muitos prejuízos para a primeira contratante, que processou o pagodeiro. Na época, Guanaes tomou para si a responsabilidade por qualquer pedido de indenização por rompimento de contrato que o pagodeiro viesse a sofrer por parte da Schincariol. 
O cantor foi condenado a indenizar a cervejaria, mas em outra ação, movida pela Schin contra a Brahma, o pedido foi considerado improcedente, baseado no princípio da relatividade (os efeitos relativos do contrato só atingem às partes, ou seja, Schin x Pagodinho). Vocês podem conferir esta sentença no blog do professor Flavio Tartuce (http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2008/02/caso-zeca-pagodinho-sentena-que-faltava.html).

sábado, 16 de abril de 2011

Principologia contratual


1. Princípio da Relatividade: só às partes atinge o contrato. Este princípio é implícito, não aparece expressamente no Código Civil, e trata dos efeitos relativos às partes, sem atingir terceiros. Depende da função social dos contratos.

2. Princípio da Função Social dos Contratos: integra a nova doutrina contratual. Equivale ao princípio da função social da propriedade, nos direitos reais. Está explícito no artigo 421 do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". 

3. Princípio da Boa Fé (probidade ou eticidade dos contratos): 
-> princípio da boa fé subjetiva -> traduz o sentimento, a intenção das partes. Contratar uma pessoa para determinada função, por exemplo, deve ter uma coerência psicológica, subjetiva.
-> princípio da boa fé objetiva -> observa o costume social. Por exemplo, comprar um imóvel ao lado de um hospital para montar uma boate. Relacionado à conduta social. 

4. Princípio da Obrigatoriedade: é a força obrigatória dos contratos, que conduz às partes ao seguro nas relações contratuais. "Pacta sunt servanda" (contrato faz lei entre as partes). Em relações que exigem maior solenidade, que envolvem grandes valores, entre outros, precisa-se de um contrato bem redigido, com regras determinadas, as quais viram lei para as partes. 

5. Princípio da Intangibilidade: uma vez formado o contrato não deve ser alterado unilateralmente. Tem que se respeitar as vontades das partes. 

6. Princípio da Autonomia Privada: decorrem as liberdades dos contratos, tais quais: liberdade de contratar (= autonomia privada; toda pessoa capaz pode contratar, desde que o objeto seja lícito, determinado, etc), e liberdade contratual (= liberdade de estipular as cláusulas dos contratos, o seu conteúdo). No presente princípio, a lei é o fundamento e a vontade das partes gera o vínculo contratual. No código antigo, era tratado como autonomia das vontades. Nesse novo conceito, é relatada uma relação mais completa. 


Fontes:
Para todos os textos sobre contrato: 
- Silvio Venosa, em Direito Civil, volumes II e III, pela Editora Atlas; 
- Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em Novo Curso de Direito Civil. Volume IV, Editora Saraiva.

Contratos nas várias esferas do Direito


Os contratos podem ser encontrados nas mais variadas esferas do Direito. No processo penal, através dos acordos nas transações penais; no direito do trabalho, manifestando a vontade entre empregado e empregador; como pacto nupcial, no direito de família; e, principalmente do civil, no qual aparece como figura especial.
Seu fundamento ético é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica, e tem como efeito, a criação de direitos e obrigações entre as partes.
Para Caio Mário da Silva Pereira, o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. 

No Novo Código Civil Brasileiro, o assunto aparece no Título V. O artigo 421 apresenta o princípio da função social do contrato e o 422, os princípios da probidade e da boa-fé. O Código de Napoleão, no qual se inpirava o antigo código brasileiro, não se preocupava com esses princípios. Se o objetivo era a venda e a compra de um imóvel em uma área protegida, que poluísse um rio, etc, não teria problema para ser concluído, pois o contrato só se preocupava com a vontade das partes e não com o bem da coletividade. Nesse sentido, o Código de 2002 - que é reflexo da Constituição de 1988 - é inovador, pois se preocupa com esses princípios: o da função social do contrato e a sua probidade ou boa-fé. O primeiro equivale ao princípio da função social da propriedade nos direitos reais (CFB 5º XXIII) e este, observa a probidade ou eticidade dos contratos), o que iremos tratar mais adiante.
O artigo 423 veio esclarecer a questão de ambiguidade ou contradição de alguma cláusula contratual. Existindo, prevalecerá a mais favorável ao aderente. 
O único artigo no Código sobre os contratos prontos - formulário próprio para servir em massa a população (fenômeno conhecido como standartização), como por exemplo, o de adesão a telefonia móvel -, é o 424 , que afirma "se houver cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, essas cláusulas serão nulas". 

Contrato: pacta sunt servanda


O contrato é um negócio jurídico pois, além de manifestar a vontade entre as partes, para ter validade, precisar conter os elementos essenciais listados no artigo 104 do Novo Código Civil Brasileiro: 
I - agente capaz (os sujeitos ativo e passivo do contrato não podem pertencer ao rol dos artigos 3º e 4º do CCB);
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. 

Além, claro, do consentimento entre as partes. A vontade das partes é o mais importante e deve ser atendida, desde que não fira a normatização e os princípios. O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

Conceito: manifestação de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente. 

Objetivo: proporcionar segurança jurídica para as partes.

Planos de existência, validade e eficácia aplicada aos contratos:
a) existência: o negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se requisitos para sua existência (artigo 104). Nasce nulo, se não tiver algum destes requisitos.
b) validade: o fato de um negócio jurídico existir não quer dizer que ele seja considerado perfeito, pois exige cumprimento da norma jurídica. 
c) eficácia: ainda que o negócio jurídico exista, seja válido e perfeito para o sistema que o concebeu, pode ainda apresentar defeitos quanto aos seus elementos acidentais (condição, termo e encargo). Podendo nesse caso ser anulado ou reformulado, se assim as partes o desejarem. 

Elementos acidentais:
1. Termo: evento futuro e certo (inicial e final). Por exemplo, contrato de locação de um imóvel, que começa em 1º de março de 2011 e termina em 30 de fevereiro de 2012. Se não houver o termo, o contrato pode ser reformulado pelas partes ou descrito como "tempo indeterminado".
2. Condição: evento futuro e incerto (sujeito a condições).
3. Encargo: impõe ao benefício, um ônus a ser cumprido.