segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Aquecimento global



Para refletirmos, nesse começo de semana.

Lei penal no espaço

O lugar do crime:
Teoria da Atividade - considera-se o local do crime o mesmo onde ocorreu a ação ou omissão;
Teoria do Resultado - consideral-se o local do crime onde ocorreu o resultado.
Teoria da Ubiquidade - O Código Penal Brasileiro utiliza-se desta teoria para definir o lugar do crime (art. 6º) - Considera os dois momentos. Praticado o crime onde aconteceu, em todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado. Há duas possibilidades: as autoridades dos dois lugares terão competência para atuar no processo; pelo critério da prevenção, terá competência o primeiro que "tocar" no processo.

Princípios:
  • Da territorialidade: leva em consideração os limites geográficos. Compete ao país processar o criminoso que cometeu os crimes dentro de suas fronteiras;
  • Da nacionalidade (personalidade): ativa - leva em consideração nacionalidade do autor do delito; passiva - leva em consideração a nacionalidade da vítima da ação.
  • Da defesa (real ou da proteção): não interessa território ou nacionalidade do agente ou vítima, mas sim a origem do bem jurídico lesado;
  • Da Justiça Penal universal: considera a localidade onde estiver o criminoso, independente do local do crime. O objetivo é levar a punição onde quer que o agente se encontre;
  • Da representação (Bandeira) - se aplica para crimes ocorridos dentro de embarcações ou aeronaves e está de acordo com sua origem. A competência é dos países de origem.
Artigo 5º CPB: preponderância do princípio da territorialidade, mas ele não é exclusivo. É o que se chama de territorialidade temperada, que abre oportunidades de aplicação de outros princípios. Em regra, aplica-se a lei brasileira a crimes ocorridos em território nacional, sem prejuizo ao que dizem os tratados e convenções internacionais.

Território:
Prisma material: espeaço entre fronteiras; idéia de territorialidade pura;
Prisma jurídico: territorialidade temperada, na qual aplica-se a lei brasileira:
  • no mar: 12 milhas náuticas (lei 8.617-93 - mar territorial). Não confundir com as 200 milhas, que se refere à área de exploração econômica de exploração exclusiva do Brasil.
  • no ar: 12 milhas projetadas para cima.
  • extensão: onde o Estado brasileiro exerce sua soberania.
Extensão (princípio das bandeiras):
  • Embarcações e aeronaves:
  1. Públicas ou a serviço do governo: considera-se território nacional, onde quer que se encontrem. Tudo o que acontecer em seu interior, é regido pela legislação brasileira.
  2. Mercantis ou privadas: será território nacional se estiver dentro das 12 milhas projetadas. Se estiverem fora, estarão sujeitas às leis locais. Se as embarcações estrangeiras estiverem dentro dessa área, serão regidas pela lei brasileira.
Extraterritorialidade (art 7º CPB):
  1. Incondicionada: art 7º I. As leis brasileiras serão aplicadas em crimes contra o presidente da República, ou contra o patrimônio/fé pública da União, empresas públicas, autarquias, fundações públicas, etc. contra a administração pública, ou genocídio, quando agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
  2. Condicionada: art 7º II.

domingo, 19 de setembro de 2010

Lei Penal no Tempo

O tempo do crime:
Teorias (usa-se o art. 4ºCP)
o      Da atividade – Considera-se o tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando o momento do efeito. Teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro – arti 4º - “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
o      Do resultado – Considera-se o tempo do crime o momento da sua consumação (ou resultado ou efeito). Por exemplo, o momento da morte e não do tiro, o momento da vantagem obtida, e não do estelionato em si. Não leva em consideração a ocasião em que o agente praticou a ação. Complicada para casos de menores infratores, que praticam a conduta antes dos 18, e a conduta só se consuma momentos depois, quando os agentes já são maiores. Nesse caso seriam imputáveis. Pela teoria da atividade, seriam inimputáveis.
o      Da ubiqüidade – considera tanto o momento da conduta como o momento do resultado.

·        Regra:
o     Tempus Regit Actum” – A lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua vigência. Não pode, em regra, alcançar fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade), nem posterior à sua revogação (ultratividade). O fenômeno de  alcançar fatos ocorridos fora de sua vigência é chamado de EXTRATIVIDADE.
o      Entretanto, praticada a conduta durante a vigência da lei penal, posteriormente modificada por novos preceitos, surge um conflito de leis penais no tempo, devendo-se observar os princípios para solucionar a questão.

·        Princípios – havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável. Isso significa que a lei penal mais benigna (lex mitios) tem extratividade  e a lei mais severa (lex gravior) não tem extratividade.
o      Irretroatividade da lei penal mais severalex gravior
o      Ultratividade da lei penal mais benéficalex mitios
·        Extratividade da “Lei Mitios
o      lei ser aplicada num fato fora de sua vigência

Hipóteses de conflito da Lei Penal no tempo:
1. Novatio legis Incriminadora – não era crime e passa a ser – lex gravior – (não retroage)
2. Abolitio Criminis – fato era crime e deixa de ser – lex mitios – (retroage)
3. Novatio legis in pejus – Lex gravior – tratamento mais rigoroso (não retroage)
4. Novatio Legis in mellius – continua crime com tratamento mais brando – Lex mitios (retroage)
5. Lei intermediaria – No caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quanto às anteriores e a antiga será ultrativa em relação às que a sucederem. Se entre as leis surge uma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola deve ser aplicada. Pode inclusive pegar-se parte de cada lei que for mais benéfica e aplicar (conjugação de leis).

Leis Auto Revogáveis (não há retroatividade)
·        Temporárias – possuem vigência previamente determinada pelo legislador;
·        Excepcionais – vigem durante situação de emergência


Mirabete e Fabrinni, Manual de Direito Penal - p. 42

Conflito Aparente de Normas Gerais

Quando a um mesmo fato supostamente podem ser aplicadas normas diferentes, da mesma ou de diversas leis penais, surge o que é denominado conflito ou concurso aparente de normas. São os seus pressupostos (requisitos):
·  Requisitos
1.      Fato Único (Infração penal)
2.      Pluralidade de Normas
3.      Aparente aplicação de apenas uma

Como é impossível que duas normas incriminadoras venham a incidir sobre um só fato natural, o que é vedado pelo principio non bis in idem, é indispensável que se verifique qual delas deve ser aplicada ao caso concreto. Para isso, a doutrina apresenta quatro princípios que podem auxiliar na identificação da norma adequada:

·  Princípios
1.      Especialidade – “lei especialis serrogat generat” – 121 (homicídio) e 123 (Infanticídio). Lei especial derroga lei geral.
2.      Subsidiariedade – lei mais abrangente (principal) é utilizada. Só utiliza a subsidiária quando  inexiste no fato algum dos elementos do tipo geral. Por exemplo, há apenas o crime de ameaça in– 157 –> 147 – 129
3.      Consunção – Principio da absorção
4.      Alternatividade – misto cumulativo

Fonte: Mirabete e Fabrinni, Manual de Direito Penal - p. 106

Interpretação da Lei Penal

I. Quanto ao Sujeito que Elabora
• Autêntica - É a que procede da mesma origem que a lei e tem fonte obrigatória. Por exemplo, a parte explica o que é casa, no Código Penal, quando configura o crime de invasão de domicilio (art 150) ou o conceito de funcionário público para efeito penal, estabelecido no art 327.

• Doutrinaria - Entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito, que não tem, evidentemente, força obrigatória.

• Judicial (ou jurisprudencial) - obrigatória nos casos de sub judice e súmula vinculante. Conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, discutidas constantemente. É a orientação que os juízos e tribunais vêm dando à norma.

II. Quanto aos Meios Empregados:
• Gramatical (ou literal) – procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a “letra da lei”. Se for insuficiente, busca-se o conteúdo, a vontade da lei, o por meio de confronto lógico ->

• Lógico – busca do conteúdo da lei, confronto lógico entre seus dispositivos.

• Teleológico – apuração do valor e finalidade do dispositivo.

III. Quanto ao Resultado:

• Declarativa: A norma é suficientemente clara, sem a necessidade de interpretação. Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria duas pessoas.

• Restritiva (ex.: art. 335 e art. 358): Reduz-se o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. Exemplo: uso de funcionário público (Art 332) exclui o uso de “juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete....” do art 357.

• Extensiva: Tem que estender a Lei para proteger o bem jurídico.

IV) Interpretação Analógica (obs.: não tem nada a ver com “analogia” – Interpretação analógica busca a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas usadas pelo legislador; analogia é no caso de lacuna, é forma de autointegração da lei com a aplicação a um fato não regulado por esta de uma norma que disciplina ocorrência semelhante. Visa alcançar a norma para “complementar” a interpretação.

V) Interpretação Progressiva: as mudanças da Lei são feitas de acordo com os pontos de vista e meios da sociedade.


Fontes:
Cezar Roberto – Dir. Penal, pag. 166;
Mirabete e Fabrinni, parte geral, pagina 34.

Lei Penal

Conforme visto anteriormente, a lei é a única fonte formal direta do direito penal. No Brasil, além do Código penal, há também a Lei das Contravenções Penais, Código Penal Militar, Lei da Segurança Nacional e legislação extravagante (tóxicos, tortura, armas, etc)
Compõe-se de duas partes:
a. Comando Principal ou Preceito Primário: descrição da conduta. Ex.: Art. 121, caput: Matar alguém.
b. Sanção ou Preceito Secundário: sanção penal correspondente. Pena: reclusão de seis a vinte anos.

Caracteríticas:
  • Imperativa - a violação do preceito primário acarreta a pena;
  • Geral - está destinada a todos (“erga omnes”), mesmo aos inimputáveis, sujeitos à medida de segurança;
  • Impessoal - por não se referir a pessoas determinadas;
  • Exclusiva - somente ela pode definir crimes e cominar sanções;
  • Regula apenas fatos futuros - não alcança os pretéritos, a não ser quando aplicada em benefício do agente criminoso.
Classificação:
  • Incriminadora (ex.: art. 150, caput) - são descritas as condutas consideradas criminosas e, portanto, sujeitas a sanções penais. A partir do art 121, CP.
  • Não incriminadoras -> Explicativas - Esclarece e determina o alcance do conteúdo da norma.
                                  ->Permissiva - Neutraliza a norma incriminadora, que passa a ser lícita (permitida) - Ex. Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

Norma penal em Branco
São aquelas que necessitam complementação de outras normas, de igual nível (lei) ou nível diverso (decreto, regulamento, etc.). Ela não fera o “principio da reserva legal”.  Ex.: art. 33. Tóxicos – Lei 11.343/03, art. 237, CP)

a. Sentido Estrito
O complemento está contido em OUTRO dispositivo, podem ser ele inferior ou superior (pode ser decreto, lei, etc). Por exemplo: lei de tóxicos depende de resolução do ministério da saúde que defina quais são as substâncias tóxicas.

b. Sentido Amplo
O complemento está contido no MESMO dispositivo ou dispositivo do mesmo nível. Por exemplo: Cujo complemento vem de uma mesma instancia normativa.

Tipo Penal Aberto:
O complemento advém do intérprete (ex. art. 121, CP). Complementação realizada pela jurisprudência e pela doutrina. Mirabete e Fabrinni, parte geral, pagina 34.

Fontes do direito penal

Fonte Material Trata-se da matéria da qual é feito o Direito Penal. Segundo Mirabete, a única fonte de produção do Direito Penal é o Estado. A Constituição Federal determina que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art 22, I), prevendo a possibilidade de os Estados legislarem sobre matéria complementar ao artigo 22. E somente o Estado em sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.

Fonte Formal:
i. Direta (Imediata) Diante do principio da legalidade, a única fonte direta é a LEI. “Não há crime sem lei anterior que o defina”. Lei penal.
ii. Indireta (mediata): Costumes e os Princípios Gerais de Direito.

• Costumes – não revogam as Leis, não têm força de normas, porém influenciam na interpretação das leis (normas). São as regras de conduta praticadas de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade (Mirabete). A transformação de alguns costumes tem levado à extinção de crimes, por exemplo, o adultério, a sedução, ou à sua modificação, por ex. o estupro.

• Princípios Gerais do Direito – orientam a criação de novas normas. Expressamente referidos na Lei de Introdução ao Código Civil, são premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico.

Obs.: Equidade, Doutrina, Jurisprudência – não são fontes, mas formas de interpretação.
• Equidade – É a correspondência jurídica e ética perfeita da norma às circunstâncias do caso concreto.
• Doutrina – É base de entendimento das Leis Juristicas
• Jurisprudência – são as várias interpretações de um único caso, conforme a Lei, de acordo com a vivência local.

• Analogia - É uma forma de autointegração da lei. Na lacuna desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante. Diante do princípio da legalidade, é inadmissível o emprego da analogia para criar ilícitos penais, porém, nada impede a aplicação de normas não incriminadoras quando se vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação do réu por um princípio de equidade (analogia in bonan partem).
“IN BONAN PARTEM” – No Direito Penal, é aplicada em favor do réu.
“IN MALAN PARTEM” – Contra o réu: é vetado.

Princípios

• Legalidade/Anterioridade (CRFB art. 5º XXXIX e art. 1º CPB) "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Constitui a norma básica do direito penal moderno. Alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere crime.
Deste princípio, decorrem outros:
  • princípio da intervenção mínima (o Direito Penal só deve intervir nos casos de ataque muito graves aos bens jurídicos mais importantes, deixando os demais à aplicação das sanções extrapenais);
  • princípio da proporcionalidade (num aspecto defensivo, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele inflingida);
  • princípio da humanidade (na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao sentenciado, em uma livre disposição de ajuda e assistência sociais direcionadas à recuperação do condenado);
  • e o princípio da culpabilidade (além da exigência de dolo ou culpa na conduta do agente, é indispensável que a pena seja imposta ao agente por sua própria ação - culpabilidade).
Outros:
• Da Presunção de Inocência (art 5º LVII) – "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória";
• Da personalidade da Pena (art 5º XLV) - A pena não passará da pessoa do condenado;
• Da individualização da Pena - A pena será estabelecida de acordo com a culpabilidade do infrator, entre outros.
Fonte: Julio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrinni, Manual de Direito Penal, parte geral. 26 ed. - São Paulo: Atlas, 2010. pp 39 a 42.

Introdução ao Estudo do Direito Penal

1) Conceito (Hanz Welzel) – É o ramo do direito público interno constituído num conjunto de princípios e regras que disciplinam o poder punitivo estatal. E com finalidade maior a proteção dos bens jurídicos e o estabelecimento das condutas. “Jus Puniendi”

2) Finalidade - A proteção dos bens jurídicos e o estabelecimento das condutas a serem punidas e suas conseqüências.

3) Ciências Auxiliares -
  • Medicina Legal - Extensão dos danos à saúde humana.
  • Criminalística - Realiza pesquisas aprofundadas na fase aprofundativa dos fatos supostamente criminosos.
  • Psiquiatria Forense - Ramo que cuida dos distúrbios da mente humana.
  • Criminologia - É a ciência que estuda as causas e as conseqüências do crime foi cometido, sendo visto como um fato social.
4) Características:
  • Prevenção - a punição ajudaria a prevenir novos acontecimentos.
  • Caráter Sancionador - cada conduta possui uma sanção.
  • Caráter Subsidiário (“Ultima Ratio”) - o Direito Penal deve ser o ultimo a ser chamado.
  • Caráter Fragmentário (“Valorativo”) - em um universo de ações, o Direito Penal deverá selecionar aquelas cujas conseqüências sejam mais danosas para a sociedade, com estabelecimento (previsão) das punições em nível de sanção penal.

sábado, 18 de setembro de 2010

Exercício dos atos de comércio

Registro público das empresas mercantis:
- os atos das firmas mercantis e de sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
- o registro não constitui direitos. Além de constituir o contrato social e registrá-lo, é preciso realizar as atividades comerciais para ser empresário - Art 966 (CC/2002) - "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços". A inscrição do contrato social por si só não assegura a qualidade de comerciante.
- Departamento de registro do comércio (órgão federal que é fonte de informação da Receita Federal e para a cobrança de outros tributos de competência federal) integra o Ministério do Desenvolvimento. As Juntas Comerciais são órgãos de competência estadual.

Matrícula: ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes, etc... Profissionais que desenvolvem atividades paracomerciais;

Tradutores e intérpretes: habilitados e nomeados pela Junta Comercial (a junta tem finalidade fiscalizatória);

Arquivamento: se faz quando da inscrição do comerciante, constituição, dissolução e alteração das sociedades comerciais;

Autenticação: ligado à formalização; para terem validade, os documentos empresariais precisam ser autenticados -> livros comerciais, diários das empresas, fichas escriturais. Condição de regularização: chancela e carimbo dos documentos.

Texto interessante sobre Sociedades Anônimas e o Mercado de Capital

"A história comercial brasileira, caso colocada na perspectiva do comércio mundial, é muito nova. Só para se ter uma idéia, a mais velha instituição financeira do país é o Banco do Brasil, que comemora esse ano seu bicentenário.
Muitas foram as teorias que tentaram justificar as transações comerciais brasileiras, desde a teoria dos atos do comércio à teoria jurídica da empresa, inspirada no Di reito Italiano e que influenciou o Código Civil Brasileiro de 2002.
Mencionado diploma consagra a figura do empresário e das sociedades empresárias (arts. 966 a 1.195), trazendo, entre seus dispositivos, a regulamentação jurídica de diversas sociedades empresariais.

Sociedade empresarial, de maneira bem simples, pode ser definida como a união de duas ou mais pessoas com o propósito de obtenção de lucro através de atividade econômica organizada. (continua...)"

Continue a leitura no site original:
http://www.autenticavida.com.br/conteudo.asp?tip=expert&cod=37&mat=282

Limitações ao ato de comerciar

Funcionários públicos, deputados e senadores:
O artigo 54 II da CF/88 estabelece que deputados e senadores não poderão, desde à posse, "ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada". Ou seja, pode ser empresário mas não pode contratar com o poder público.

Proibição total atinge:
Os governadores de Estado e funcionário públicos das três esferas;
Militares da ativa (das três armas);
Magistrados
Corretores e leiloeiros
Cônsules
Médicos, em farmácias e/ou laboratórios farmacêuticos
Exercente de atividade intelectual. Exceção quando a profissão constitua elemento de empresa
Cooperativas.

Condições para o exercício da atividade comercial

- Capacidade civil -> menores incapazes não podem exercer a atividade comercial, exceto os maiores de 16 anos emancipados ou autorizados pelo pai, mãe ou tutor.
A autorização tem caráter precário, já a emancipação é irrevogável.

De acordo com o Art. 5º parágrafo único (CCB), o menor pode ser emancipado pela concessão dos pais, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existencia de relação de emprego, desde que em função deles o menor possua economia própria.

- O menor pode ser acionista, porém não poderá subscrever ações (transferir suas cotas para terceiros), nem efetuar integralização após formalização da empresa.

Requisitos para arquivamento de atos de sociedade, por cotas de responsabilidade limitada, de que participa menores:
- capital social deve estar integralizado, tanto na constituição qunato na alteração contratual;
- não poderá ser atribuído ao menor cargo ou poder de gerência ou administração, pois ele não poderá responder sozinho pela empresa;
- não podem comerciar: pessoas com distúrbios mentais de todos os gêneros; pródigos; surdo-mudos sem habilitação por educação própria (que não se comunique) etc.

Em caso de interdição superveniente à maioridade: proceder-se-á a liquidação do estabelecimento.

Espécies de empresas

1º grupo:

  • Empresa mercantil: atividade industrial, atividade intermediária, atividade de transporte, atividade bancária, atividade de seguradora e outras auxiliares;
  • Empresa civil: destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e conexas;
O Código Civil de 2002 retirou a distinção entre ambas, estabelecendo apenas a diferença no tocante ao registro, dispensando algumas atividades de registro (art 968)

2º grupo:
  • Empresa pública: decreto 900/69 - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e capital da União, criado por lei para exploração de atividade econômica que o governo é levado a exercer por força de necessidade ou conveniência administrativa.

A empresa

Organização técnico-econômica que propõe produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens e serviços destinados à troca, com a objetivação de lucros, assumindo o risco pelo empresário.


Organização de natureza mercantil ou civil, destinada à exploração de qualquer atividade lícita com fins lucrativos.


Ou ainda, atividade especializada e profissional, fruto da organização de fatoers de produção para satisfazer necessidades alheias (mercado).


Características:

  • entidade jurídica abstrata
  • nascimento com o início de suas atividades
  • fim da atividade -> fim da empresa
  • exercício de atividade produtiva
  • objeto de direito

Distinção entre empresa e sociedade:

Empresa é objeto de direito (atividade produtiva); Sociedade é sujeito de direito (tem personalidade jurídica, é capaz de adquirir direitos e obrigações).

Empresário:

sujeito de direito que exerce a atividade produtiva. Dois elementos o caracterizam: iniciativa e risco; Exercita atividade economica (art 966 CC) habitual. Exclui do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual.

Empresário rural: atividades de produção agrícola, silvícola, pecuária ou conexa.

Características:

  • fatos qualificam o comerciante;
  • registro no comércio com firma individual não cria a profissão e não lhe dá a condição de comerciante;
  • registro meramente declaratória.


Espécies de empresa:

Atos do comércio - cap. 2

Desde 1875, não existe no Brasil jurisdição especial para a aplicação do Direito Comercial. Naquele ano, deixou de existir o Tribunal do Comércio e foi estabelecida a competência juridicional atual (Justiça Comum ou Federal), com a instalação do Direito Processual.

Conceito de atos de comércio: não há definição específica na doutrina. Para o professor Alfredo Rocco, "é ato de comércio todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca".

Em face da dificuldade de definição, desde o Código Napoleônico (1807), o direito comercial procurou enumerar atos do comércio, descrevendo-os ou exemplificando-os. A legislação brasileira adotou a forma exemplificativa, pois não é uma forma taxativa (numerus clausus), podendo surgir outro ato que não esteja expresso na lei e ser recepcionado pela legislação.


Enumeração = atos de natureza intrínseca (ATOS IMPOSITIVOS) -> advindos da compra e venda + atos por conexão (ATOS QUE SERVEM DE INTERMEDIAÇÃO)

Características



  • Cosmopolitismo (universalismo) - Não existe fronteira para o comércio em geral, principalmente hoje, quando todas as etapas da produção são marcadas pelo processo de globalização da economia.

  • Individualismo - as regras do direito comercial inspiram-se em acentuado individualismo, porque o lucro está diretamente vinculado ao interesse individual.

  • Fragmentarismo - o direito comercial não se constitui de uma lei única nem de um sistema jurídico completo, mas sim de um complexo de normas que deixa muitas lacunas. A legislação é fragmentada. São várias normas, regendo vários temas, várias etapas dessa relação.

  • Onerosidade - não se concebe na atividade comercial a gratuidade, afinal, o objetivo do comerciante é a obtenção de lucros.

  • Informalismo - a formalidade e a solenidade não podem impedir que as relações comerciais fluam. A rapidez na contratação é um elemento substancial.

  • Solidariedade - por regra, "a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes" (art 265 - CCB)



Fontes do direito comercial

O direito comercial pode ser considerado o direito que regula as relações decorrentes das atividades comerciais. Como todo ramo do direito, suas fontes são o modo pelo qual surgem as normas jurídicas que o compõem.

A principal fonte do direito comercial são as leis comerciais. Em nosso país, o Código Comercial começou pela lei 556 de 1850. Hoje, o direito comercial brasileiro é constituído de centenas de leis esparsas, como por exemplo, o Código do Consumidor, as leis que tratam das sociedades anônimas, os registros, a propriedade industrial etc.

Obs.: O direito civil não é fonte do direito comercial. "Se o direito comercial se aplica às relações de natureza comercial afastando o direito civil, pois constitui um direito especial aplicável a tais relações, é fácil compreender que direito civil não se apresenta como uma das fontes do direito comercial. Quando ele é invocado, na falta de regra própria do direito especial, para reger determinadas relações mercantis, não é como direito comercial que é aplicado, mas simplesmente como direito civil" - Rubens Requião.

Fontes secundárias: princípios, analogia, jurisprudência, costumes.
Quando a lei for omissa, os aplicadores da lei vão decidir pela analogia (art 4º da LICC).
Os usos comerciais possuem respaldo no direito comercial brasileiro e, algumas vezes, são utilizados como normativa. O uso costumeiro deve ser registrado na junta comercial e não podem ser contra legem.

Introdução ao Estudo do Direito Comercial


Nos tempos modernos, o direito comercial deixou de ser apenas um direito da atividade mercantil. Abrange muitos institutos e instituições que não são necessariamente comerciais e, por isso, direito comercial não pode ser definido meramente como direito do comércio ou direito do comerciante.

Antes de buscarmos um conceito que explique o que é o Direito Comercial, precisamos compreender os conceitos econômico e jurídico de comércio:

Conceito econômico - Para o professor Rubens Requião, "comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade".
Platão, em A República, explica que, pela impossibilidade em que se encontram os indivíduos de saciarem todas as suas necessidades por suas próprias aptidões, são levados a se aproximarem uns dos outros para trocar os produtos excedentes de seu trabalho. Por isso, o homem tende à vida em grupo, constituindo-se em sociedade. Nessa fase primitiva da sociedade, a permuta de produtos do trabalho era feita diretamente entre produtor e consumidor, o que chamava-se de economia de troca (escambo). Com o desenvolvimento da civilização, o mecanismo de troca foi se complicanto. Surge então uma mercadoria-padrão, que serve de intermediária na circulação de bens e serviços. Conchas, animais, bois (do latim pecus - de onde vem pecúnia), sal e, muito depois, os metais preciosos. Surge a moeda e, com ela, a economia de mercado.
O professor Alfredo Rocco nos oferece a noção econômica de comércio como sendo o "ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores a fim de facilidar a troca das mercadorias".
Conceito jurídico - Quando o direito se preocupa com as atividades do comércio para tutelá-lo com regras jurídicas, amplia-se por demais o seu conceito jurídico, pois se busca abranger toda a sua extensão. A definição do comercialista italiano Vidari tem agradado a muitos juristas: "É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta". Vê-se muito o lado do comércio preso aos atos de comércios. Alguns são abraçados pelo conceito jurídico, outros desconsiderados por ele como atividade comercial. Depois do Século XIX, com o surgimento da figura do empresário e da sua atividade (empresa), os autores modernos acolhem um novo conceito para direito comercial: "ordenamento destinado a estabelecer a disciplina jurídico-privada das empresas".
Trata-se, então, de um ramo jurídico voltado às questões dos empresários ou das empresas, à maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços para atender a um mercado.


Fonte: Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial: vol 1. 28ª edição. São Paulo: Saraiva. 2009 (pp.03 a 15).