sábado, 20 de dezembro de 2008

Natal? Que natal $ - II

Só desconsidere o final... é cômico!!!


Natal? Que natal $

Está se aproximando mais um Natal. A cidade vai ficando mais bonita, as pessoas correm para comprar os presentes, o comércio se anima com o aquecimento nas vendas, enfim, tudo se torna mais diferente e bonito no mês de dezembro.

O Natal é uma data que sempre me fascinou. Guardo dela grandes e boas lembranças, principalmente quando acordava na aurora do dia 25 de dezembro ansioso para ver o que o Papai Noel tinha deixado embaixo da minha cama como presente.

Infelizmente (ou felizmente, não sei ao certo) vamos deixando a infância pra trás e no calor do amadurecimento passamos a ter uma visão mais crítica das coisas que vivenciamos enquanto criança. Em relação ao Natal, por exemplo, não o vejo mais apenas como uma data festiva que comemora o nascimento de Jesus e celebra a paz entre os homens. Passei a ver outras coisas por trás da ingenuidade sacra que a data representa.

Mas antes de entrarmos numa análise crítica, por assim dizer, do natal, vamos fazer um resgate histórico dessa que é uma das principais datas comemorativas da cultura cristã ocidental.

Em verdade, o Natal tem a sua origem nas comemorações festivas de características pagãs ao deus Mitra, que, segundo se conta, anunciava a volta do Sol no inverno do Hemisfério Norte (25 de dezembro).

A data do Natal tal como a conhecemos hoje, foi introduzida pela Igreja Católica através do Papa Júlio I para comemorar o nascimento de Jesus Cristo. Mas segundo os críticos da igreja católica tudo não passou de uma, digamos, “estratégia” do Papa para aproveitar uma data de festividade já existente (e pagã) que reunia muitas pessoas e “cristianizá-la para o catolicismo”.

E é justamente pelo fato da data ter sido originalmente adotada pelo Vaticano que existem controversas entre os cristãos sobre a sua veracidade; os evangélicos descordam veementemente, inclusive, sobre o dia 25 de dezembro como o dia do nascimento de Jesus Cristo. Aliás, os evangélicos afirmam que sequer se sabe ao certo quando o Messias nasceu.

Saiamos da polêmica sobre a origem do Natal e passemos aos seus aspectos na atualidade. Como disse acima, passei a ter uma visão crítica do Natal. Não chego a desprezá-lo ou mesmo ridicularizá-lo, posto que seria uma agressão às recordações saudáveis da minha infância. Contudo, não temos como negar que a sociedade atual transformou o Natal na quinta-essência do consumismo capitalista. Até a figura do Papai Noel, o “Bom Velhinho”, encontra-se cada vez mais elitista e distante da maioria das crianças em todo mundo. De um velho barbudo, simpático e amável, Papai Noel a cada Natal se transforma num vendedor ambulante: não dar mais presente, somente os vende. Virou uma peça de marketing.

Mas não podemos negar que mesmo com suas contradições o Natal ainda mexe com os nossos sentimentos. Aliás, a palavra “Natal” significa genericamente “nascimento” talvez o que justifique a sua magia, pois todo nascimento tem algo mágico.

Por significar nascimento é que acredito que durante o período que se aproxima o Natal as pessoas têm a chance de deixar nascer algo de novo dentro delas.
Tenho uma amiga que diz não gostar do Natal porque muitas pessoas são ruins e desumanas durante 364 dias do ano e apenas em um único ano (no Natal) é que querem ser boazinhas.

Estou certo que essa minha amiga não é a única que pensa dessa forma, e acho que realmente ela tem lá suas razões de pensar assim. Apenas discordo da forma como ela interpreta o comportamento daqueles que apenas no período do Natal ficam mais gentis e humanos.

A interpretação que faço é que devemos agradecer o Natal por permitir alguém sorrir, brincar, abraçar e beijar outrem pelo menos durante um dia do ano que seja. Mas vocês podem falar: “Ah, mas isso é falsidade...”

Mas por que ao invés de nos preocuparmos com a falsidade de terceiros não dizemos o seguinte: “hei fulano, o que é melhor: ser 364 dias do ano uma pessoa mal humorada e desumana, afastando os amigos da gente, ou o ser alguém alegre e cordial como você está sendo agora no Natal?”

O que acontece é que temos uma disposição de estarmos sempre preocupados com os outros. É por isso que tem gente que diz: “ah, eu não vou naquela festa chata porque só tem gente falsa”; ou ainda: “não sei pra quê confraternização de natal se durante ano é só maldade e humilhação” . Ou seja, as pessoas são incapazes de ver o lado bom das coisas. Não percebem que o importante é aproveitarmos da melhor forma possível os momentos que nos são oferecidos e brindar a sorte de ainda estarmos vivos!

Desta forma, mesmo com todos os paradoxos que vejo no Natal de ser uma festa cristã que surgiu paganismo; de comemorar o nascimento de uma criança pobre e Papai Noel não presentear os pobres; e de ser a uma festividade com fartura nas mesas de poucos e fome nas casas bilhões, ainda assim estou convicto que o Natal ainda pode ser pensado e vivido numa outra dimensão, mais humana e mais fraterna. Um Feliz Natal a todos vocês. De coração.

Veja em: http://www.terra-quadrada.com.br/terra/modules.php?op=modload&name=News&file=article&sid=150&mode=thread&order=0&thold=0

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Sujeito ativo e sujeito passivo do crime



Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime, embora na Antiguidade e na Idade Média ocorressem muitos processos contra animais.

O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (o que mata, o que subtrai etc) como também o co-autor ou o partícipe, que colaboram de alguma forma na conduta típica.


Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminiosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos, são vitimas do crime. Há duas espécies de sujeito passivo:

- o sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo;

- o sujeito passivo eventual ou material, que é o titular do interesse pelamente protegido, podendo se o homem (artigo 121), a pessoa jurídica (art. 171 §2º, v), o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts. 209, 210 etc).

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Estudo do Crime I



De acordo com a teoria bidimensional, crime é um fato típico e antijurídico. Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal¹. Deve-se, por isso, verificar de que se compõe o fato típico. São elementos do fato típico: conduta (ação ou omissão), resultado, a relação de causalidade e a tipicidade.


Crime = Tipicidade + Ilicitude + Culpabilidade

Fato típico = previsão legal
Ilícito = ilegal, antijurídico
Culpabilidade = agente deve ser imputável
(Teoria tridimensional)

Pressupostos da aplicabilidade da pena: para ser condenado, é preciso estarem presentes a tipicidade e a ilicitude, além de que o agente deve ser dotado de culpabilidade e punibilidade.

Elementos do crime:
1. Tipicidade - São elementos do fato típico:
1.1 conduta -> omissiva ou comissiva
Ação ou omissão humana (sujeito ativo: só pessoa física pode cometer o crime; exceção fica para pessoa jurídica, em relação ao meio ambiente lei 9.605). Pena para pessoa jurídica é restritiva de direitos, multa.

A conduta pode ser dolosa ou culposa (artigo 18, do CP)

Dolo: -> direto –> teoria da vontade (querer e fazer)
-> indireto –> teoria do assentimento (consentimento) – é a assunção do risco: do resultado. Pode ser: -> eventual – não há intenção, mas há previsão dos riscos e o agente assume os riscos. Ex. Dirigir em alta velocidade, embriagado, furar sinal vermelho, na contramão, de faróis apagados.
-> alternativo – agente tem intenção de uma conduta, mas não sabia que resultado ele pretendia. Ex. assustar com um tiro, acaba matando alguém.
-> dolo geral ->
-> preterdolo -> ou preterintencional - une dolo e culpa na mesma conduta. Atua com dolo direto, só que acaba produzindo resultado mais danoso, sem intenção, do que ele pretendeu. Dolo no antecedente, culpa no seguinte. Dolo na conduta, culpa no resultado. Ex.: Deu um murro na cara de alguém - animus ledende (vontade de lesionar) -, a pessoa cai, bate a cabeça e morre – não houve animus necande (vontade de matar).

Culpa: sujeito age com imprudência, negligência ou imperícia = falta de cuidado objetivo, é falta de cautela. A modalidade dolosa é a única punível, a não ser que a lei expresse que a culpa também seja punida. Contra o patrimônio não há culpa, contra a vida já tem.

-> Inconsciente – não há previsão (imprudência, negligência ou imperícia)
-> Consciente – há previsão, mas não assume o resultado, ele acredita que não está arriscando, ele confia nas habilidades. Ex. o policial que dirige em alta velocidade, mas sabe que tem treinamento suficiente, tem sinal sonoro e luminoso da viatura; o atirador de elite, quando erra o alvo;

Obs.: previsão (subjetivo – no momento em que disparo perto de alguém, há previsão de que pode acertar alguém.) diferente de previsibilidade (objetivo – mera avaliação objetiva: Pode produzir o resultado? Pode.). Todo tipo culposo tem previsibilidade, seja ela consciente ou inconsciente.

Ex.:

Homicídio culposo - 1 a 3 anos
Homicídio doloso - 6 a 20 anos
Homicídio após seqüestro - 24 a 30 anos
Houve homicídio em todos os casos, a diferença para a pena foi o elemento subjetivo

1.2. Resultado:
Duas teorias: -> naturalista (naturalística) -> Inconveniente por um lado (nem todos os crimes vão produzir resultado – violação de domicílio, por exemplo, não tem resultado fático) e conveniente por outro (resultado natural, fático, concreto). Ex. Homicídio – alguém tava vivo e agora está morto.
-> jurídica ->

Em relação ao resultado, o crime pode ser:
- material – subordina a consumação à produção do resultado. Ex. homicídio, se a vítima não morrer, não há homicídio. Senão é outro crime, o tentado.
- formal – mesmo sem o resultado, o crime pode ser consumado, por exemplo, extorção. Mesmo a família não pagar o valor exigido, a polícia pode pagar a pessoa que está extorquindo; corrupção passiva – solicitar vantagem indevida;
- de mera conduta – não tem resultado entre a vítima – ex. Invasão a domicílio.

1.3. Nexo causal: ligação entre a conduta e o resultado. (artigo 13 - CP)
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non – condição sem a qual o resultado não teria acontecido. Conduta sem a qual não dá causa ao resultado (por isso se usa o método de eliminação hipotética da causa – sem a conduta, o resultado vai acontecer? Por exemplo, a pessoa vai morrer?).

Ex.1: A vai matar B, compra Furadan, coloca na comida do desafeto e, 30 minutos depois, B morreria. Mas antes disso, vem C e desfere dois tiros em B. Houve a conduta, mas não houve nexo causal no primeiro caso. Rompeu o nexo causal, pois a conduta que ocasionou a morte foi o tiro). -> causa absolutamente independente... que pode variar de três modos:
- Pré-existente (anterior à conduta de A) – exemplo 3
- Concomitantes (simultânea) - exemplo 2
- Supervenientes (após) - exemplo 1

Ex2: A dá um tiro de 22 em B, acertando-o na canela e C, ao mesmo tempo, atira em B com uma escopeta, na cabeça. Não houve combinação. Foi causa absolutamente independente concomitante.

Ex3: A dá o tiro em B, de raspão, mas antes alguém o havia envenenado e no hospital ele morre por envenenamento.

Em todos esses três exemplos, A vai responder por tentativa de homicídio, mas não por homicídio, pois não houve o nexo causal entre a sua conduta e o resultado obtido. Não foi a conduta dele que provocou o resultado. C vai responder por homicídio consumado, pois conseguiu êxito nas intenções homicidas.

-> causas relativamente independentes: a conduta tem relação com o resultado, mas que precisa de outra causa para obter o resultado.
- Pré-existente – exemplo 1 – A deu uma facada leve em B, que é hemofílico. Este morre de hemorragia. Sem a facada, ele teria morrido? Não. Precisou da facada e da hemofilia. A responde pelo resultado MORTE.

- Concomitantes (simultânea) – exemplo 2 – A mostra a arma para B, ameaçando-o, e este, de tanto susto, morre de parada cardíaca. A responde pelo resultado MORTE - culposo.

- Supervenientes (após) – aplicação de outra regra - exemplo 3 – A dá um tiro em B, com intenção de matar. Ele é atendido emergencialmente e levado ao hospital por uma ambulância, que sofre um acidente, capota e B morre. Há correlação, pois se não tivesse levado o tiro, não estaria na ambulância. Essa situação superveniente, por si só, surtiu um resultado (morte) e A só irá responder por sua conduta (tentativa de homicídio). Infecção hospitalar, o hospital desabou, explodiu, etc... a regra é a mesma.

1.4. Tipicidade:
É a adequação, a correspondência, o encaixe entre a conduta praticada pelo agente e a conduta prevista na lei. A lei traz o TIPO de conduta, a espécie, o modelo de conduta. Se esse modelo de conduta é o mesmo praticado pelo agente, houve a TIPICIDADE.
Tipicidade formal (ou legal) – meramente formal, pura e simples.
Tipicidade material – se não chega a violar o bem tutelado.
Por exemplo: A furta R$ 2,00 de B para comprar um lanche. Houve tipicidade formal (subtrair algo para si...), mas não houve uma violação significante ao patrimônio de B (tipicidade material).

Ex.2: Dispara uma arma que não funcionou: crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. O sujeito ativo não responde nem por tentativa. Também conhecida por tentativa inidônea. Nesse caso há tipicidade formal (tentativa de matar alguém), mas não há tipicidade material.

Norma penal: incriminadora ou não incriminadora:
Incriminadora: define um crime.
Não incriminadora: fala sobre outra coisa, mas não define um crime.
1. MIRABETE, Julio Fabrinni. Ob. cit. p. 86

Estudo do crime II




Continuando com elementos do crime:

1. Tipicidade:

2. Ilicitude ou antijuridicidade:
Fato que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, há uma presunção: o fato típico é ilícito. Se houve o enquadramento da conduta com a norma que define o crime, há uma violação da norma, é ilícito. Essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário. Não será ilícita se essa conduta se amolde a alguma norma excludente de ilicitude ou antijuridicidade. (avaliação negativa: vai ser ilícito, a não ser que você prove que não seja).

Normas excludentes de ilicitude (artigo 23 - CP):
- estado de necessidade – hipótese de alguém de, para se livrar de situação de perigo (código fala só em perigo atual, mas doutrina admite perigo eminente), não ocasionado voluntariamente, atua com a finalidade de proteger direito seu ou de terceiro. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever de enfrentar o perigo (bombeiro, policial etc) ou quem o provocou voluntariamente.
Exemplos: No meio do rio Araguaia, a canoa vira e afunda, só há um colete salva-vidas, A e B disputam o colete, A afoga B e fica com o colete.

Tipos de Estado de Necessidade:
a) Próprio (situação de perigo para si) ou de terceiros (para salvar alguém);
b) Agressivo (age contra alguém que não é a fonte do perigo para defender a sua vida) ou defensivo (age contra a fonte do perigo, um animal, por exemplo);
c) Real (efetivamente há a situação de perigo) ou putativo (putar = supor; a situação de perigo é apenas imaginária; não há isenção de pena, é punível como crime culposo).

- legítima defesa – repelir injusta agressão atual ou iminente, usando moderadamente de meios necessários, a direito seu ou de terceiros; o excesso não é permitido.
Obs.: Em caso de animais, é estado de necessidade e não legítima defesa. O animal ataca (não agride!). Se o animal tiver sendo usado como instrumento (alguém incitando o animal a atacar), aí é legítima defesa, mesmo atingindo o animal.
a) Própria ou de Terceiros
b) Legítima defesa defensiva: contra a fonte do perigo
c) Legítima defesa agressiva: age contra algo que não é a fonte do perigo: o cachorro, no exemplo anterior.
d) Real (efetivamente há agressão injusta) ou Putativa: suposta, meramente imaginária. Devido ao erro, agiu para se salvaguardar e repeliu a agressão injusta e imaginária; não há isenção de pena, é punível como crime culposo. Erro de proibição (pois age pensando estar à salvo por norma excludente de ilicitude), mas a doutrina majoritária afirma que o erro primário é erro fático, achar que o inimigo está vindo, então é erro de tipo. Esse erro de tipo não exclui o dolo (§1º art 20), mas isenta de pena.

- estrito cumprimento do dever legal – definição doutrinária, não está na lei: hipótese do agente, que pratica supostamente fato típico, entretanto, o faz no atingimento de um dever formal, ou seja, definido na lei. Ex. Agente que cumpre mandado de prisão: está coagindo o direito à liberdade de alguém, mas na prática do dever; agente que, ao imobilizar alguém, provoca-lhe lesões corporais;
Só está acobertado pela lei se estiver no exercício de sua atribuição. Se alguém fura a blitz, não é dever do policial atirar no veículo; a não ser que o motorista jogue o carro em cima do policial ou de terceiros (cai em legítima defesa).
Não há dever legal de matar alguém. Só em dois casos: 1º, em período de guerra, em pena de morte, aquele que atirar, está em cumprimento do dever; 2º se o piloto de um avião sem autorização para voar no espaço aéreo brasileiro se nega a pousar, o oficial aviador tem autorização de abater o avião, podendo matar as pessoas que estiverem a bordo.

- exercício regular de direito: ação para garantir direito.
Ofendículos – mecanismos pré-dispostos de defesa de bens jurídicos, por exemplo, cerca elétrica, cachorros ferozes, bolas de arame farpado, lanças pontudas no muro, etc podem ferir aquele que tentar invadir uma propriedade (bem jurídico tutelado). Por isso, é autorizado, por ser um exercício regular de direito.
Ater-se ao cuidado de não haver negligência.

Tipos de excludentes:
-> Legais:
- Geral (as acima são do tipo geral)
- Especial – alcançam crimes especificamente: o art. 128, que traz hipóteses de aborto não criminoso, realizado por médico para salvar a vida da gestante, que está em risco (aborto terapêutico); ou aborto realizado por médico, autorizado pela gestante, em caso de gravidez ocasionada por estupro (aborto humanitário). No exemplo de uma parteira que fizer o aborto para salvar a gestante, não é o art. 128, cai no estado de necessidade, para salvar a vida de terceiro.

-> Supra-legal (não definido em lei).
Excludente de ilicitude do consentimento do ofendido:
- depende do tipo penal - só há se a lei exigir que haja o não consentimento do ofendido (Disenso). Exemplo: o estupro exige o não consentimento do ofendido, se a mulher consentir não houve estupro; se o autor autoriza a reprodução da obra não há tipicidade (violação de direito autoral);
- o bem jurídico esteja disponível – A vida é bem jurídico indisponível. Mesmo se alguém em fase terminal autoriza a matá-lo, não é permitido.
- o agente seja capaz.

Estudo do crime III





Elementos do crime:


1. Tipicidade - OK

2. Ilicitude - OK

3. Culpabilidade: Reprovabilidade do fato típico e ilícito.
Depende de três elementos essenciais, ou seja, os três precisam estar presentes:


3.1. Imputabilidade penal – condição de ser responsabilizado por uma conduta criminosa, são pessoas conscientes, capazes de entender que a conduta é criminosa e que consegue determinar-se de acordo com esse entendimento.



Critério bio-psicológico = aspecto etário (18 anos) - Critério objetivo - + desenvolvimento mental - Critério subjetivo


Inimputabilidade penal (não são imputáveis):
- menor de 18 anos (art. 226 CF/88);
- agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz: ele não entende nada do que está fazendo (inimputabilidade) – caput; ou em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz - entende parcialmente o que está fazendo (diminui a pena de um a dois terços).

Obs.: sobre álcool ou substâncias de efeitos análogos:
Embriaguês involuntária – não se embriagou por que quis. Pode ser completa (instabilidade total, isenção de pena) ou incompleta (entende um pouco, acarreta diminuição de pena).
Embriaguês voluntária ou culposa – embriagou por que quis ou, por imprudência, bebeu mais que o costume. (Não isenta de pena).
Embriaguês pré-ordenada – bebeu para criar coragem de praticar aquele crime. (Não isenta de pena).
Embriaguês patológica – ingeriu um pouco de álcool concomitante com medicamento. (Faz parte da involuntária)

Emoção e paixão – não excluem a imputabilidade penal.

3.2. Potencial Consciência de Ilicitude:
Para que a conduta seja reprovável, não basta que o agente tenha consciência da sua conduta (imputabilidade); é preciso que o indivíduo saiba que a conduta constitui crime. Por exemplo, o pescador lá do meio do mato que não sabe que pescar em determinada época do ano é crime.

Erro de tipo
Erro - falsa interpretação da realidade. Fato típico, na conduta.
Erro de tipo – falsa ideação de elementos fáticos, anímicos, concretos. Equívoco.
Esses aspectos podem ser irrelevantes (erro de tipo acidental ou simplesmente erro acidental) ou relativos aos elementos constitutivos do tipo penal (erro de tipo essencial ou simplesmente erro de tipo).

– erro de tipo acidental: incide sobre a pessoa¹ (erro in persone, contra a pessoa) ou objeto ² sobre o qual o crime deveria recair ou sobre o modo de execução (Aberratio ictus) ³. O agente erra quanto à pessoa ou objeto ou erra no modo de execução.

Ex.: 1. A contrata B para matar C, mas B se equivoca e pensa que é para matar D. Continua sendo conduta criminosa, apesar do erro. Responde pelo crime, inclusive como se o tivesse feito com a pessoa certa. Verificam-se as qualidades da pessoa que seria a vítima.

2. Furtou a bolsa pensando que ela era de A, com muito dinheiro. E não era. Erro de tipo é acidental quanto ao objeto e pessoa responde pela conduta.

3. O erro de execução: B atira em C, mas atinge D. Responde por crime, inclusive como se o tivesse feito com a pessoa certa. Verificam-se as qualidades da pessoa que seria a vítima.

Aberratio causi (exemplo: atira-se em A e o joga no despenhadeiro, pensando que ele estava morto, mas ele não estava, vindo a morrer por causa da queda. Errou a causa, mas houve a conduta que levou a vítima à morte) e aberratio crimini (atira a pedra no carro e acerta a pessoa que está lá dentro. Responde pela lesão também).

- Erro de tipo essencial:
Há dois tipos:
* Sensível – (Inescusável) erro que dava para ser superado. Só errou porque não teve cuidado suficiente. Não tinha o dolo para praticar o crime, mas devido à falta do zelo, pode remanescer a situação à culposa. Ex. No pasto da fazenda, Fulano decide matar um carneiro; no fim da tarde, já escurecendo, atira e acerta uma pessoa.

* Invencível – ou inevitável (escusável, perdoável) - qualquer pessoa naquela circunstância erraria. Não responde nem por dolo nem culpa. Ex. Na mesma situação anterior, Fulano grita pro “carneiro” que vai atirar, e a pessoa não responde.

Erro de proibição: Erro quanto aos aspectos jurídicos. Pode ser:
Sensível – ou evitável – trará diminuição da pena.
Invencível – ou inevitável – isenta de pena. Ex.: Caipira que não sabe de licença para pescar e é crime ambiental.

3.3. Exigibilidade de conduta adversa
Se não se pode exigir uma conduta diferente do agente, este terá culpabilidade extinta. Exemplo clássico é o do gerente do banco, que entrega o dinheiro ao ladrão mediante ameaça de morte da família, mantida como refém. Não lhe é possível agir diferente naquela situação, mesmo sabendo que é crime colaborar com o ladrão.


4. Punibilidade e impunibilidade:
Punibilidade: pena ser possível e necessária;
Impunibilidade: excludente de punibilidade.
Tal qual a ilicitude, a punibilidade não tem elementos.

Causas extintivas de punibilidade (art 107):
- morte do agente
- anistia (ato do legislativo que ‘esquece’ a conduta), graça ou indulto (perdão concedido pelo executivo federal, via decreto. O primeiro é individual, o segundo, coletivo. Ambos cessam os efeitos penais da condenação e limpa os antecedentes)
- abolitio criminis (lei nova deixa de considerar a conduta criminosa como crime)
- decadência (hipótese de, na ação em 6 meses, não for oferecida denúncia ou queixa), prescrição (perda do direito de condenar ou exigir o cumprimento da pena) e preempção (falta de interesse processual)
- renúncia ao direito de queixa (só para ação privada) e/ou perdão aceito (durante o processo)
- retratação (crimes contra a honra) – durante e após o processo
- perdão judicial (nos casos que a lei permitir)

Eu não consegui ficar longe muito tempo...

... então voltei. Estava aqui, estudando direito penal para concursos e não resisti, resolvi postar meu material de estudo. Alguns são resumos, como o de Criminologia (texto abaixo), baseado no Manual de Direito Penal, de Mirabete. Outros são textos meus, que também trarão as devidas referências bibliográficas.
No mais, voltem sempre. Estaremos sempre (ou quase sempre) por aqui.

Criminologia


Segundo Israel Drapkin Senderey, "a Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente e a sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo"¹. Nesse sentido, há uma distinção entre essa ciência e o Direito Penal. Enquanto neste, a preocupação básica é o estudo das normas enquanto normas, da Criminologia se exige um conhecimento profundo do conjunto de estudos que compõem a enciclopédia das ciências penais. O delito e o delinquente, na Criminologia, não são encarados do ponto de vista jurídico, mas examinados por meio de observação e experimentação, sob enfoques diversos. O crime é considerado como fato humano e social; o criminoso é tido como ser biológico e agente social, influenciado por fatores genéticos e constitucionais, bem como pelas injunções externas que conduzem à prática da infração penal e, numa postura moderna, agente de comportamento desviante. Em resumo, estuda-se na Criminologia a causação do crime, as medidas recomendadas para tentar evitá-lo, a pessoa do delinqüente e os caminhos para sua recuperação.

Criminologia crítica: movimento de aproximação entre a Escola Técnica-jurídica (que vivia exclusivamente do estudo dos sistemas normativos, fazendo do direito legislado seu único objetivo) e a Criminologia, que por sua vez investia cada vez mais no campo da ciência penal, e tinha como foco o crime e o criminoso como fenômeno institucionalizado pelo direito positivo. Como resultado da criminologia crítica, cabe questionar os fatos "tais como a violação dos direitos fundamentais do homem, a infligência de castigos físicos e de torturas em países não democráticos; a prática de terrorismo e guerrilha; a corrupção política, econômica e administrativa" (Lopez-Rey).

Biologia Criminal: A criminologia é dividida em dois randes ramos, de acordo com Mezger: o da Biologia Criminal e o da Sociologia Criminal. Estuda-se, na primeira, o crime como fenômeno individual, ocupando-se essa ciência das condições naturais do homem criminoso em seu aspecto físico, fisiológico e psicológico. Inclui ela os estudos da Antropologia, Psicologia e Endocrinologia criminais. A antropologia preocupa-se com os diferentes aspectos do homem no que concerne sua constituião física, aos fatores endógenos (raça, genética, hereditariedade etc) e à atuação do delinqüente no ambiente físico e social. A psicologia criminal trata do diagnóstico e do prognóstico criminais. Ocupa-se com o estudo das condições psicológicas do homem na formação do ato criminoso, do dolo e da culpa, da periculosidade e até do problema objetio da aplicação da pena e da medida de segurança. A Endocrinologia criminal é a ciência que estuda as glândulas endócrinas e sua influência na conduta do homem, sustentando alguns cientistas ser seu mau funcionamento o responsável pela má conduta do delinqüente.

Sociologia Criminal - Tomando o crime com oum fato da vida em sociedade, a Sociologia Criminal estuda-o como expressão de certas condições do grupo social. Criada por Henrique Ferri, preocupa-se essa ciência, preponderantemente, com os fatores externos na causação do crime, bem como com suas consequências para a coletividade. Não dispensa a colaboração de outras ciências, como da Política Criminal, da Vitimologia, a Biotipologia Criminal...

Conclusão - O estudo do delito como fenômeno social, como foi visto, é do âmbito da Sociologia Criminal, assim como o crime, como fato individual, pertence ao campo de observação da Biologia Criminal. Entretanto, a interpenetração dessas ciências, para o estudo da gênese do delito, é incontestável. Notou Gemelli que "a dinâmica da ação do ambiente não pode ser separada da dinâmica da personalidade por serem dois aspectos de um só dinamismo que necessitam ser ponderados por quem pretenda compreender o significado de uma ação delituosa"³ .



Notas bibliográficas:

1. SENDEREY, Israel Drapkin. Manual de criminologia. São Paulo: José Bushatsky, 1978. p6.
2. MIRABETE, Julio Fabbrini e FABRINI, Renato N. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1, p.12.
3. MARQUES, José Frederico. Curso de direito penal. Buenos Aires: Losada, 1950. v.1, p. 27

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Fim do ano, mas não é o fim de tudo

Bem, o nosso blog vai encerrando suas atividades por esse semestre, antes mesmo de o semestre acabar, devido ao acúmulo de provas na faculdade, os concursos... o que tem nos deixado meio sem tempo para atualizar o material. Tão logo a correria acabe (seja neste ano ou no que vem), estaremos de volta, neste mesmo cyberlocal. Se não nos encontrarmos antes, boas festas.
Ah, para não passar em branco, estou deixando esse vídeo, do qual gostei muito. Bom para refletirmos sobre o que temos e o que realmente precisamos. Voilá.


Eddie Vedder - Society