sexta-feira, 26 de setembro de 2008

As três concepções fudamentais de Estado


State/État/Stato:

Em geral, a organização jurídica coercitiva de uma comunidade determinada. O uso da palavra Estado deve-se a Maquiavel (O Príncipe, 1513), vem da palavra poder. Nos estudos de Teoria Geral do Estado, podem-se distinguir três concepções fundamentais para a definição de Estado:

- a concepção organicista, pela qual o Estado é independente dos indivíduos e anterior a eles;

- a concepção atomista ou contatualista, na qual o Estado é uma criação do indivíduo;

- a concepão formalista, em que o Estado é uma formação jurídica.


Concepção Organicista

Funda-se na analogia entre o Estado e um organismo vivo. O Estado é um "homem" e suas partes ou membros não podem ser separados da totalidade. A totalidade precede, portanto, as partes (indivíduos). Essa concepção foi elaborada pelos gregos.

Platão considera que no Estado estão escritos em ponto maior e, portanto, mais visíveis, as partes e os caracteres que constituem o indivíduo, portanto começa determinando quais são as partes e as funções* do Estado para proceder depois as determinações das partes e das funções do indivíduo. (in Democracia, Platão).

(*a primeira separação que tivemos nos poderes foi relativa às funções)

Este é o modo de exprimir a prioridade do Estado; a estrutura do Estado é a mesma estrutura do homem, mas é mais evidente (o Estado manda no homem), busca o Ideal.

Aristóteles, por sua vez, afirmava: "O Estado existe por natureza e é anterior ao indivíduo, porque, se o indivíduo de per si não é auto-suficiente, estará - em relação ao todo - na mesma relação em que estão as outras partes. Por isso, quem não pode fazer parte de uma comunidade ou quem não tem necessidade de nada enquanto se basta a si mesmo, não é membro de um Estado, mas é ou fora um Deus". (Aristóteles, in A Política)

Essas afirmações aristotélicas foram repetidas muitas vezes na História da Filosofia, entre eles, São Tomás de Aquino (Regimene), Dante (De Monarchia), Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico) e outros, mas no mundo moderno, assumiram nova força só por obra do Romantismo que insistiu no caráter superior e divino do Estado.


Concepção Contratualista

Para a concepão atomista ou contratualista, o Estado é obra humana. Não tem dignidade nem caracteres que não lhe tenham sido conferidos pelos indivíduos que o produziram. Foi essa a concepção de Estado própria dos estóicos (filósofos que utilizavam a lógica) que consideravam res populi.

Cícero: "O Estado (res publica) é coisa do povo e o povo não é qualquer aglomerado de homens reunidos de uma forma qualquer, mas uma reunião de pessoas associadas por acordo no observar da Justiça e por comunidade de interesses". (De republica)

Essa concepção cruzou-se com a precedente na história medieval e moderna. Desde o século XIX, ela foi o princípio teórico a que se recorreu frequentemente nas lutas políticas. Em geral, essa concepção é oposta e simétrica da anterior (organicista): para ela, o Estado não tem dignidade ou poderes que os indivíduos não lhe tenham conferido ou reconhecido, e a sua unidade não é substancial ou orgânica, não precede e domina os seus membros ou as suas partes, mas é a unidade de um pacto ou de uma convenção e vale só nos limites de validade do pacto ou da convenção.

Às vezes, porém, no próprio tronco do contratualismo enxertam-se as exigências peculiares ao organismo. Assim acontece, por exemplo, quando Rousseau afirmava "a Vontade Geral não pode errar". (Rousseau, in Contrato Social)


Concepção Formalista

As duas concepções precedentes de Estado têm em comum o reconhecimento do que os juristas chamam hoje o aspecto sociológico do Estado, isto é, o reconhecimento da sua realidade social, considerando, em primeiro lugar, como uma comunidade - grupo social residente em determinado território.

Esse reconhecimento foi assumido como fundamento daquela descrição do Estado que juristas e filósofos do século XIX formularam - qualquer que fosse o conceito filosófico de Estado e que se exprime dizendo que o Estado tem três elementos ou propriedades características:

- sua soberania ou poder preponderante ou supremo;
- seu povo
- seu território.

Esses três aspectos ou elementos eram ilustrados e descritos singular e independentemente um do outro e do conceito filosófico de Estado a que se fazia referência implícita ou explicitamente. A melhor definição com esse ponto de vista foi dada pelo pai da Teoria Geral do Estado, George Jellinek (1900), repetido e ilustrado inúmeras vezes.

Hans Kelsen - O aspecto sociológico do Estado é, porém, negado por Kelsen; e essa negação é a característica básica de seu formalismo. O Estado é, para Kelsen, simplesmente uma ordenação jurídica no seu caráter normativo e coercitivo. (Para ele, tudo tem que está correto, dentro da lei, parece positivista, mas não é. Ele nega as ciências novas, que não devem inflenciar o ordenamento jurídico, por isso é também chamado de negativista.)

Há um só conceito jurídico de Estado, diz Kelsen: o Estado como ordenação jurídica centralizada. O conceito sociológico ou o modelo objetivo de comportamento orientado para a ordenação jurídica não é um conceito de Estado, mas pressupõe o conceito do Estado, que é um conceito jurídico. (O Direito define o Estado e o Estado define o Direito)

Em outros termos, Estado é uma sociedade política, organizada por que é uma comunidade constituída por uma ordenação coercitiva, que é o Direito.



TGE, professor Elder Antônio Lunardi.

domingo, 21 de setembro de 2008

Não quero ser mais um

Temos acompanhado com muita tristeza a dor da família de Pedro Henrique Queiroz, recém-formado em Direito, que foi baleado na cabeça por um policial militar a serviço da SMT, no domingo, 07/09/08, no Jardim América (Goiânia). Pedro e sua mulher Pabline, estudante de nutrição, estavam retornando para casa, após um dia extremamente feliz para a família, pois pela manhã ocorrera o batizado do filho do casal, Davi, de 7 meses. O casal estava se dirigindo ao seu apartamento de carona com o amigo Marcos César de Oliveira, quando na esquina do prédio onde mora, um policial atirou na cabeça de Pedro, que teve morte cerebral no dia 11 de setembro.

A família e os amigos estão recolhendo assinaturas para que os acusados sejam levados a juri popular. O abaixo-assinado será encaminhado para o Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás. No site www.naoquerosermaisum.com, você pode fazer o download e imprimir o abaixo-assinado. Recolha assinaturas entre sua família e seus amigos, entre em contato com familiares e amigos de Pedro (no site tem os telefones). Vamos colaborar de alguma forma para que os acusados sejam levados ao Tribunal do Juri por Homicidio Doloso.




* 21/12/1985
† 11/09/2008

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

História do Direito

Profª Patricia Costa (aula 1)
1. Direito - fenômeno sócio-cultural:

As instituições jurídicas têm reproduzido, ideologicamente, em cada época e lugar, uma retórica normativa, um senso comum legislativo e o ritualismo dos procedimentos judiciais. Justifica-se a importância da presente incursão teórica sobre alguns momentos do processo histórico-evolutivo de nossa cultura jurídica, portanto, o enfoque não recairá num historicismo meramente linear, assentado numa dinâmica regular do tradicional para o moderno, ou do religioso para o secularizado, mas tem-se a preocupação de contemplar uma historicidade marcada por crises, rupturas, avanços e recuos.

Conceito:
A história do Direito é a parte da história geral, que examina o direito como fenômeno sócio-cultural, inserido num contexto fático, produzido dialeticamente pela interação humana através dos tempos e materializado evolutivamente por fontes históricas, documentos jurídicos, agentes operantes e instituições legais reguladoras.

A natureza da história do direito é marcada por uma distinção clássica entre história externa e interna. A primeira trata do exame formal dos acontecimentos políticos-sociais que engendram e influenciam as fontes clássicas do direito (documentos, legislação, costume e jurisprudência). A segunda é um estudo material da vida dos institutos e das instituições públicas e privadas (família, propriedade, evolução do contrato etc).

Objetivo:
Os objetivos da história do Direito é fazer compreender como é que o direito atual se formou e se desenvolveu, bem como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos. A meta é o exame crítico das legislações passadas, com o fim de expor as suas excessivas transformações, salientando os modos por que estas se verificaram, de acordo com as mudanças das consciências, das condições e necessidades sociais.
Em suma, a finalidade essencial da história do Direito é a interpretação crítica-dialética da formação e da evolução das fontes, idéias norteadoras, formas técnicas e instituições jurídicas, primando pela transformação presente do conteúdo legal instituído, buscando nova compreensão historicista do direito num sentido social e humanizador.
A história do direito, pelo que se expôs, tem sua relevância prática especialmente no Direito Comparado, que torna-se útil nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao direito para conhecer melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional e para compreender os povos estrangeiros e estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacinal, promovendo-lhe melhor cooperação.

O Direito Comparado mostra-nos a variedade de concepções do Direito, sendo útil na revelação do caráter relativos de nossas instituições.

Profª. Patrícia Costa (aula 1)

Direito Primitivo


(aula 2)


A sociedade pré-histórica fundamenta-se no princípio do parentesco, assim, considera-se que a base geradora do jurídico encontra-se nos laços de consangüinidade, no convívio social, unidos por crenças e tradições.

Início: nascem nos antigos princípios que constituíram a família, derivando de crenças religiosas admitidas na Idade Primitiva destes povos, exercendo domínio sobre as inteligências e as vontades (Fustel de Coulanges).

Por se tratar de sociedades sem escrita, predomina a oralidade. O caráter religioso do direito arcaico, imbuído de sanções rigorosas e repressoras, permitia que os sacerdotes-legisladores acabassem por serem intérpretes e executores da lei. À manifestação mais antiga do direito, as sanções legais, estão associadas as sanções rituais.


Características:

- formalismo, ritualismo

- atos simbólicos

- palavras sagradas


Cada grupo tinha suas características exclusivas, por isso, a existência de um pluralismo jurídico. Os efeitos jurídicos são determinados por atos e procedimentos que, envolvidospela magia e pela solenidade das palavras, transformo-se em ritualismo.


Observa-se três estágios de evolução:


  1. O direito que provém dos deuses

  2. O direito confundido com os costumes

  3. O direito identificado com a lei (ainda não se trata de um direito escrito, mas de um conjunto disperso de usos, práticas e costumes, reiterados por um período e publicamente aceitos).

É a época do direito consuetudinário - antes da invenção da escrita, em que uma casta, uma aristocracia, investido num poder público, eram o meio para conservar algumas regras, os costumes da raça ou da tribo. O processo normativo foi a longa e progressiva evolução das obrigações e dos deveres jurídicos da condição de status, inerentes ao direito primitivo.


Características:


  • Não era legislado;

  • Cada organização possuía um direito único - cada comunidade com suas regras = diversidade de direitos não escritos;

  • Contaminado pela prática religiosa;

  • Preceito sobrenatural - a punição era divina (extinção da vida, da família, banimento)

  • Mistura de religião, regras sociais e morais, e jurídicas;

  • Direito de nascimento - não há uma distinção entre o jurídico e o não jurídico.

Fontes (poucas):


1. Costumes (mais importante)

2. Preceitos verbais

3. Decisões pela tradição


Direito e Sociedade no Oriente Médio: Mesopotâmia e Egito

(aula 3)
Luhmann divide em três os grupos de manifestação do Direito:


- O Direito Arcaico (sem escrita)
- O Direito Antigo (com as primeiras civilizações urbanas)
- O Direito Moderno (próprio das sociedades posteriores à Revolução Francesa e Americana).

A transição das formas arcaicas para as civilizações deu-se mediante três fatores históricos:

- Surgimento das cidades
- Invenção da escrita
- O advento do comércio


Mesopotâmia - 1ª escrita mais complexa, a cuneiforme





Documentos jurídicos - 2140 a 2004 aC (Suméria) sob a dinastia de Ur, Código de Ur-Nammu. As normas sustentam o perfil de costumes realizados, escritos ou então de decisões anteriormente proferidas em algum caso concreto. A estrutura da sociedade é transmitida por este código.

O código de Hammurabi foi promulgado aproximadamente em 1964 aC, no apogeu do Império Babilônico, pelo rei Hammurabi, sob determinação divina. São 282 artigos que retratam a dinâmica da sociedade babilônica, as penas, o domínio econômico. Trata-se das principais fontes históricas disponíveis para estudo de Mesopotâmia. Indica ser uma compilação de normas anteriores, dispostos em outros documentos e decisões tomadas em caso concreto.

Política - A principal característica comum da organização política das civilizações aqui analisado consiste no fato de que ambas desenvolveram a monarquia como forma de governo. Entretanto, enquanto o Egito se constitui como uma nomarquia unificada (Faraó), na Mesopotâmia criaram-se cidades-Estados autônomas e independentes.

Cada cidade possuia soberanos e divindades próprias. É nítido o contraste entre unidade do exercicio do poder oplítico, no antigo Egito e a fragmentação desse poder entre as várias cidades da Mesopotâmia. Direitos da Mesopotâmia e Egito - Idéia de relação divina.


Egito - O princípio da justiça divina



Os egípcios acreditavam numa lei reguladora e organizadora dos sistemas de coisas, numa noção divina de eterna ordem das coisas e do universo, a Maat, que governou no Egito próximo de enorme popularidade e importância na estruturação e funcionamento da própria realiza. A aplicação do direito estava subordinado a incidência de um critério divino de justiça = vontade e ordem.

Direito grego antigo



Professora Patrícia Costa - aula 4


O estudo do direito se deve à polis (Atenas), onde melhor se desenvolveu o direito e a democracia, atingindo sua perfeita forma quanto à Legislação, ao processo. No período arcaico (século XIII ao VI aC) em Atenas, apresentam-se as seguintes inovações: armamento naval, terrestre, as moedas e o alfabeto.


A escrita surge como nova tecnologia, permitindo codificações de leis e sua divulgação através de inscrições nos muros da cidade. Dessa forma, junto com as instituições democráticas que passavam a contar com a participação do povo, os aristocratas perdem também o monopólio da Justiça.

Dois legisladores atenienses merecem destaque: Drácon e Sólon. Drácon (620 aC) fornce a Atenas o seu primeiro código de leis, que ficou conhecido pela severidade e cuja lei foi mantida por Sólon, a relativa à distinção de homicídios: voluntário, involuntário e legítima defesa. Sólon faz uma reforma institucional, social e econômica (estimula a agricultura, exportação de Oliva e vinho).

A escrita grega surgiu e se desenvolveu ao longo da história dessa civilização, estando intimamente ligada ao direito grego. Entretanto, apesar de ser o berço da filosofia, da democracia, do teatro e da escrita alfabética, a civilização grega preferia falar a escrever e, por outro lado, se recusava em aceitar a proliferação do direito e da figura do advogado que, quando existia, não podia ser pago.

Os escritores do século IV eram, na maioria, oradores e professores, cujas razões eram a dificuldade e o custo do material (o que não acontecia em Roma). Por estas e outras razões, os gregos não foram grandes juristas, não souberam construir uma ciência do direito, nem sequer desenvolver uma maneira sistemática às suas instituições de Direito privado. Por outro lado, cada pólis tinha seu próprio direito. Por isso, o direito grego tratava-se de uma noção mais ou menos vaga de Justiça, que estava difusa na consciência coletiva.


Fontes das leis escritas gregas:


- literárias: discursos, monografias, filósofos;

- epigrágicas: pedra, metal, argila


Foram encontradas leis sobre: casamento, sucessão, adoção, legitimidade de filhos, escravos, cidadania. Os gregos tinham um direito processual bastante evoluído, como foi encontrado no estudo de árbitros públicos e privados (mediação).

A lei ateniense era essencialmente retórica. Assim como não havia advogados, não havia juízes e promotores. Apenas dois litigantes. Atribui-se aos gregos a criação do juri popular. O tribunal de Heliaia era um tribunal popular, que julgava todas as causas, exceto os crimes de sangue, que ficava sobe a alçada do Aerópago (uma assembléia de magistrados, tribunal criminal).

LOGÓGRAFOS = escritores de defesas, advogados embrionários.

As instituições gregas:


  • Assembléia do povo - formada por cidadãos acima de 20 anos e de posse dos direitos seus políticos; tinha atribuições legislativas, executivas e judiciárias; delibera, elege e julga.

  • Conselho (Boulê) - 500 cidadãos acima de 30 anos, escolhidos por sorteio entre os cidadãos de reputação ilibada; examina, prepara e controla as leis.

  • Comissão permanente do conselho

  • Estrategos (guerra) e Magistrados (ações municipais) - os primeiros eram 10 elementos eleitos pela assembléia; casados e natos, administravam as guerras, distribuiam impostos e tinham papel de polícia. Os magistrados eram candidatos eleitos anualmente, com função processual, municial e de promover cultos.

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Resenhas - TGE


Nos posts abaixo, estou divulgando as resenhas de TGE, que serão parte da VT do semestre, para a turma 41521N, da Universo, campus Goiânia. Estas são as resenhas de acordo com a minha visão dos textos, que pode ser a correta ou não. No mais, dêem o crédito ao blog se for utilizar alguma parte desse material.
Abraço a todos.

Os alicerces da visão de mundo moderna


“Os alicerces da visão de mundo moderna” é um capítulo do livro de Richard Tarnas, a Epopéia do Pensamento Ocidental, no qual o autor apresenta uma narrativa da história ocidental desde a Grécia Antiga até o pós-modernismo, fornecendo um relato coerente da evolução do pensamento e de suas mudanças através dos tempos.

Nesse capítulo, em especial, que é o nosso foco de estudo no momento, Tarnas explica como as idéias modernas mudaram o mundo. Entre os séculos XV e XVI, o ocidente foi palco para as idéias iluministas, cujos ideais revolucionários se rebelaram contra a “Igreja Medieval e as antigas autoridades”. O pensamento moderno culminou em tres momentos importantes: o Renascimento, a Reforma e a Revolução Científica, que juntas encerraram a hegemonia da Igreja Católica na Europa, dando início ao mundo moderno, no qual a Ciência emerge como a nova crença do Ocidente.
O texto de Richard Tarnas explica como o pensamento contemporâneo chegou às idéias fundamentais e os princípios funcionais que influenciam tão profundamente as nossas sociedades.
Num mergulho histórico, o autor discute as idéias mais importantes da nossa civilização – como Platão, Copérnico, Decartes, Newton, Kepler, Freud, entre outros -, numa abrangente análise da história do pensamento ocidental. Seu livro tem a característica de um épico e a grande tragédia desse épico é a Idade Média, tendo como heróis as idéias modernas, que vieram para “salvar” o mundo.

TARNAS, Richard. Epopéia do Pensamento Ocidental. Ed. Bertrand, São Paulo, 2003. 6ª edição.

Gênese do Pensamento Político: Conceitos Fundamentais


“Gênese do Pensamento Político”, do filósofo francês François Châtelet, faz uma retomada ao passado para explicar a origem das idéias políticas na civilização ocidental. Para Châtelet, uma das principais fontes do pensamento político moderno é a civilização grega; a outra fonte principal são os textos sagrados do povo judaico (Velho Testamento), retomados pelos cristãos e pelo Islã. Esse texto faz parte do livro “História das Idéias Políticas” e traz uma reflexão sobre o desenvolvimento do pensamento político, e se esforça para sistematizar de modo claro as principais doutrinas que marcaram esse desenvolvimento.

A pólis grega – que eram as organizações politico-sociais tradicionais -, o código de Sólon; a exigência draconiana de os juízes tornarem públicos os argumentos que os levaram a tomar decisões; a lei como princípio de organização política e social concebida como texto elaborado (que influenciariam os romanos e todas as sociedades que seguem a família romano-germânica); democracia, oligarquia e monarquia; enfim, todos esses termos fazem parte da gênese do pensamento político, cujos conceitos nos são tão atuais.
Châtelet cita Aristóteles, e sua obra “A Política”, em que explica a cidade como lugar natural da sociedade dos homens. O autor sublinhou três aspectos principais da concepção grega clássica:
1. os gregos consideravam sociabilidade como natural: não se funda, se ordena;
2. o trabalho deprecia, o acúmulo de riquezas gera desconfiança e a atividade do laser é produtiva;
3. a humanidade é a mais elevada espécie do gênero animal. O “sobrenatural e divino” é a sua capacidade de raciocinar.

Entre outros conceitos, a democracia grega é uma das mais importantes contribuições para o pensamento político atual. Para Châtelet, que utiliza a classificação de Heródoto para os regimes políticos (monarquia, oligarquia e democracia) a contribuição de Atenas consiste em ter experimentado todos esses regimes, inventando uma nova definição para esse último.

Com o passar do tempo, a Grécia foi decaindo e, simultaneamente, o Império Romano ganhando forças. Apesar de a civilização romana não ter a riqueza de invenção da grega, soube transportar para o real as idéias da cultura helênica e construir instituições de uma eficiência incontestável. O direito, a república e o império atuam enquanto instituem a ordem militar e administrativa, estabelecida pelo povo e pelo Senado.

Outra fonte importante para os conceitos utilizados hodiernamente no pensamento político provém das crenças monoteístas, segundo Châtelet. A Cristandade e o Islã foram os dois eventos mais importantes nessa área da civilização. Suas visões do mundo irão marcar duradouramente as idéias e os costumes. Uma e outra encontram suas raízes nos textos sagrados do povo judaico.
Em comparação com a tradição greco-latina, o monoteísmo propõe uma concepção de homem que mantém uma relação pessoal de submissão com o criador e a de comunidade criada através de uma aliança religiosa.

CHÂTELET, François; DUHAMEL, Olivier & PISIER-KOUCHNER, Évelyne. História das Idéias Políticas. Jorge Zahar Editora, RJ, 2000.

O poder do Estado - Hans Kelsen



Hans Kelsen foi um dos mais importantes e influentes juristas do século XX. Entre os cerca de 400 livros e artigos publicados por ele, destacou-se a Teoria Pura do Direito, pela difusão e influencia alcançada. Uma de suas concepções teóricas de maior alcance prático é a idéia de ordenamento jurídico como sendo um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas na forma de uma pirâmide abstrata, cuja norma mais importante - que subordina as demais normas jurídicas da hierarquia inferior - é a denominada norma hipotética fundamental, a qual ele considera sendo o Direito Internacional - de onde as demais retiram seu fundamento e validade (1).

No campo teórico, Kelsen excluiu do conceito de direito quaisquer referências estranhas, especialmente as de cunho sociológico e axiológico. Para o jurista, essas referências tornariam o conceito de direito impreciso e variável.

Em “O Poder do Estado” (2), Hans Kelsen nega a existência de um desses valores, a igualdade, dentro da esfera do Direito Internacional. Para ele, a igualdade é o princípio segundo o qual, sob as mesmas condições, os Estados têm os mesmos direitos e deveres. No entanto, os Estados nunca estão nas mesmas condições, tomando como exemplo as superpotências e os países em desenvolvimento. Por isso, na visão kelseniana, igualdade entre os Estados é inexistente no Direito Internacional.

O jurista ressalta que há uma certa distorção nos argumentos que certos autores utilizam para defender a igualdade dos Estados na esfera do DI. Regras como nenhum Estado tem jurisdição sobre outro sem o consentimento do segundo, e os tribunais de um não têm competência para julgar atos do outro, não são parte do princípio de igualdade, e sim, de autonomia dos Estados, na condição de sujeitos do Direito Internacional. Para Kelsen, se a igualdade de condições dos Estados significa a autonomia destes, a autonomia que o DI confere não é absoluta e ilimitável, mas relativa e limitável.

Esse texto é um exemplo de como ele nega as contribuições axiológicas no campo do direito. Através de sua Teoria Pura, buscou estabelecer um conceito universalmente válido de direito, que independesse da conjuntura em que fosse aplicado, o que, em parte, foi alcançado.
Referências bibliográficas:

1. SGARBI, Adrian. Hans Kelsen (Ensaios Introdutórios), RJ: Lúmen Júris, 2007.
2. KELSEN, Hans. O Poder do Estado, SP: Martins Fontes, 1980.

Poder de Legitimidade



Derivada de legitimus (latim, “em conformidade com a lei”), legitimidade é, para o professor José Eduardo Faria, o elemento pelo qual os sistemas jurídicos se revestem de um componente mínimo de autoridade, que os tornam aceitos independentemente do uso da força.

Ao longo de seu trabalho, percebe-se a influência da filósofa Hannah Arendt, principalmente quando se fala de autoridade e uso da força. Para o professor, a autoridade (que significa aumentar, em latim), resulta daquilo que se vai acrescentando às instituições – quando se há autoridade, a força é minimizada. Seria o mesmo que obedecer sem precisar da força, principalmente a física.

Para garantir o modo de organização do poder, a legitimidade possui vários institutos, entre eles a constituição do Estado, a autoridade de suas leis, cuja elaboração deve se pautar nas idéias, valores e crenças da comunidade.

Assim, a idéia de legitimidade sustentada por José Eduardo Faria é a de que tal conceito pressupõe um conjunto de valores, por meio do qual os sistemas jurídicos e políticos se investem de um componente de autoridade, que os torna aceitos - vale a pena ressaltar – independente do uso da força.

FARIA, José Eduardo. Poder de Legitimidade. São Paulo: Perspectiva, 1978.

Nacionalidade


Segundo o professor de Direito Internacional da Universidade de são Paulo e diplomata brasileiro Celso De Albuquerque Mello, a palavra nacionalidade tem dois sentidos diferentes, o sociológico e o jurídico. No primeiro, corresponde ao grupo de indivíduos que possuem a mesma língua, raça, religião e um “querer viver em comum”. Em sentido jurídico, é a que ele enfatiza no capítulo “Nacionalidade”, de seu livro “Curso de Direito Internacional Público”. Nesse aspecto, o indivíduo que tem uma nacionalidade tem a qualidade de ser membro de um Estado. Trata-se de um vínculo jurídico e político, que une o indivíduo ao Estado.

Para o Direito Internacional, nacionalidade é uma questão de extrema importância, pois faz com que determinadas normas internacionais sejam ou não aplicadas ao indivíduo. Para o direito interno, nacionalidade também é importante, pois só ao nacional cabem alguns direitos e deveres, como o direito político e acesso às funções públicas, obrigação de prestar o serviço militar, plenitude dos direitos privados e profissionais, não poder ser expulso ou extraditado de seu país. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo XV, cita Celso de Albuquerque, “todo homem tem direito a uma nacionalidade”.

Critérios – O professor explicou os critérios da nacionalidade: o primeiro é o jus sanquinis (nacionalidade é dada em função da filiação), jus solis (que dá a nacionalidade do Estado onde o indivíduo nasceu) e misto (o caso do Brasil). Ainda há outros modos de o indivíduo adquirir a nacionalidade diferente daquela que ele tem pelo nascimento: benefício da lei, casamento, jus laboris (por exercer função pública), naturalização, mutações territoriais e jus domicilii.

MELLO, Celso De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, RJ, 1984.

Soberania


A soberania é um conceito polêmico, já afirmava o alemão Georg Jellinek. Seguindo essa visão, o professor Aderson de Menezes, da Universidade de Brasília, começa o texto “Soberania”, que faz parte do seu trabalho em Teoria Geral do Estado. Para o autor, a origem do vocábulo – que inicialmente possuía um valor defensivo e, posteriormente, ofensivo – é superanus e superanitas (do latim), para significar a autoridade mais alta. Há outras idéias sobre a etimologia de soberania. Se até mesmo sua origem provoca controvérsias, o mesmo acontece em outros âmbitos, principalmente no conceito. Aderson de Menezes assim a conceituou: “qualidade que o Estado possui, na esfera de sua competência jurídica, de ser supremo, independente e definitivo, dispondo, portanto, de decisões ditadas em último grau pela sua própria vontade e que pode impor inclusive pela força coativa”. Dessa forma, ele abordou os critérios conceituais, distinguindo soberania e poder estatal.

Menezes citou o jurista Miguel Reale para mostrar a evolução histórica da soberania. Para Reale, a questão da soberania é “sócio-jurídico-político” ou não é soberania. Como seus trabalhos anteriores, Aderson discute as idéias dos mais importantes juristas – como Jellinek, Bodin, Reale, entre outros – para enriquecer a discussão dialética acerca do tema. E o que se percebe é que a grande preocupação desses autores é não confundir soberania com poder estatal. O primeiro é gênero, o segundo, espécie. Ainda sobre a evolução histórica, de acordo com Jellinek, a idéia de soberania nasceu de grandes lutas, entre elas Igreja X Estado; depois Império Romano X Estados; e os grandes senhores feudais X corporações.

Soberania pode ainda ser estudada pelas suas distinções e características. As primeiras, quanto ao sentido, podem ser positiva (Estado tem sua vontade predominante sobre indivíduos e sociedades de sua jurisdição, o princípio da Supremacia do Estado) e negativa (o Estado não se subordina a outra vontade estatal, ao que chamamos Independência). Dentro das características, a soberania remonta aos fundamentos do Estado moderno, às conquistas dos direitos humanos. São elas: unidade, indivisibilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, inviolabilidade e indelegabilidade.

Terminando o capítulo sobre soberania, o professor faz uma apresentação da concepção realista da soberania do Estado, de Bigne de Villeneuve, sintetizada em oito tópicos. Dessa forma, fecha com chave de ouro o seu estudo sobre soberania, a qualidade do poder supremo do Estado de não ser obrigado ou determinado senão pela sua própria vontade.

MENEZES, Aderson de. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro, Forense, 2004.

Poderes do Estado


O professor Aderson de Menezes, da Universidade de Brasília, em seu trabalho “Os Poderes do Estado”, trata basicamente da divisão em três poderes do Estado moderno, começando pela finalidade desse, que é a de promover o bem público, variando de “local para local e de época para época”.
O texto passa pelas idéias dos precursores dessa tese, como Platão e Aristóteles, os medievais Santo Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua, e os modernos Bodin, Locke e Montesquieu. Mesmo após esse último, algumas teorias sobre a divisão dos poderes do Estado foram levantadas, mas nenhuma teve tanto sucesso como a tripartítide.
A esses três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, cabem as funções precípuas de elaborar leis para a vida do Estado e conduta de seus jurisdicionados; administrar a coisa pública, aplicando a lei e adotando outras providências; e julgar as contendas de direitos e interesses, respectivamente. Mas vale lembrar também que esses mesmos poderes são dotados de funções atípicas, nas quais o Executivo legisla, o Legislativo julga, o Judiciário administra. Nesse ponto, questiona o professor Aderson de Menezes: se as funções estão tão especializadas, cada um a cargo de um órgão diferente, então, “é de se falar em separação ou divisão de poderes?”
A interpretação da teoria dos poderes do Estado - que se transformou em princípio constitucional - nem sempre se manteve fiel às idéias de Montesquieu, segundo o professor. Alguns autores afirmam que há uma interdependência dos poderes e não, separação.
Outro ponto divergente entre os autores é a delegação de poderes. Para uns, Legislativo, Executivo e Judiciário devem ficar isolados, em condições incomunicáveis, não pode haver delegação de um poder a outro, posição que Aderson de Menezes considera uma interpretação errônea. Para ele e outros estudiosos, a segunda concepção – a da interdependência harmônica -, faculta a transmissão de atribuições.
Enfim, há separação de poderes? Não há? São interdependentes e harmônicos entre si? Pode haver delegação de atribuições? São questões levantadas pelo autor, que fornece a opinião de vários intelectuais sobre os poderes do Estado, para que o leitor possa ser capaz de responder por si mesmo.

MENEZES, Aderson de. Poderes do Estado. RJ: Forense, 1994.

Política - Max Weber


O que é o poder político? Qual a origem do poder? Por que existem homens que obedecem e homens que impõem obediência? É na tentativa de responder a essas questões que o texto A Política, segundo o sociólogo Marx Weber, se projeta, utilizando já em sua introdução conceitos e opiniões de intelectuais de várias épocas, como burdeau, Jorge xifra Heras e Aristóteles.

A primeira questão foi respondida como “sendo a eficaz faculdade de regulamentar a conduta humana” (Jorge Xifra Heras). Dessa forma, sendo o poder um dos elementos do Estado, chegamos às duas indagações seguintes. De acordo com as pesquisas do sociólogo, os homens se submetem a um poder em virtude da ação dos que se julgam capazes de realizar, na prática, os valores consagrados pelo grupo. Portanto, essa relação é bipolar: de um lado, a vocação psico-social de alguns em se fazerem obedecer e, de outro, com a vocação psico-social da maioria de ser obediente.

Para Max Weber, o poder atravessou três etapas: poder difuso, poder personalizado e poder institucionalizado. Nesse capitulo, o texto é dividido em tópicos para melhor explicar o poder do Estado na visão do sociólogo:
1. o poder do Estado como a validade e a eficácia da ordem jurídica nacional
2. os poderes ou funções do Estado: legislação e execução
3. o poder Legislativo
4. o poder Executivo
5. Constituição:
5.1. conceito político de Constituição
5.2. constituições rígidas e flexíveis.

Mar territorial brasileiro


A Lei 8.617, de 4 de janeiro de 1993, promulgada em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, modificou alguns conceitos e acrescentou novos critérios ao que já era utilizado pelo Brasil para regulamentar o seu mar territorial, através da lei anterior, o Decreto 1098, de 25 de março de 1970.

A primeira mudança percebida é no que tange a largura do mar territorial brasileiro. Antes, a faixa de mar que era território brasileiro era considerada de 200 milhas marítimas, e agora, é de 12 milhas marítimas, sendo o restante também de direito de exploração por parte do Brasil. A soberania do Brasil se estende por esse mar territorial, bem como o espaço aéreo sobrejacente, seu leito e seu subsolo. A passagem de embarcações e aeronaves estrangeiras, só com consentimento do Governo brasileiro, sendo permitida a “passagem inocente”, no caso de emergência ou motivos de força maior, que não ofereçam riscos nem afetem a segurança do Brasil e desde que sejam rápidas. Essa passagem inocente não era bem explicada no decreto-lei.

Numa faixa que compreende 12 e 24 milhas marítimas, denominada de Zona Contígua, o Brasil poderá adotar medidas de fiscalização (em território ou no mar territorial), para evitar e/ou reprimir as infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários.

Entre as 12 às 200 milhas, encontra-se a Zona Econômica Exclusiva, na qual o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração de recursos minerais e investigações cientificas, nas águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo. A realização por outros Estados dessas atividades somente poderão ser feitas com o consentimento prévio do Governo brasileiro. As mesmas regras valem para a plataforma continental, que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre até uma distância de duzentas milhas marítimas.


O território marítimo brasileiro tem cerca de 3,6 milhões de km². O Brasil está pleiteando, junto à ONU, um acréscimo de 950 mil km² a essa área, em regiões onde a Plataforma Continental vai além das 200 milhas náuticas (370 km). Caso aceita a proposta brasileira, as águas jurisdicionais brasileiras totalizarão quase 4,5 milhões de km². Uma área maior do que a Amazônia verde. Uma Amazônia em pleno mar. (https://www.mar.mil.br/menu_h/noticias/petroleo/patrimonio_brasileiro.htm)




quarta-feira, 10 de setembro de 2008

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Oración de la mañana


Señor, en silencio de este día que nace
Vengo a pedirte paz, sabiduría e fuerza
Hoy quiero mirar al mundo con los ojos llenos de amor
Ser paciente, comprensivo, humilde, suave y bueno
Ver a tus hijos detrás de las apariencias, como los ves tu mismo
Para así poder apreciar la bondad de cada uno
Cierra mis oídos a toda murmuración
Guarda mi lengua de toda maledicencia
Que sólo los pensamientos los bendigan permanezcan en mi
Quiero ser tan bienintencionado e bueno que todos que se acerquen de mi sientan su presencia
Revisteme de tu bondad, Señor
Y has que en este día yo ti reflejes