terça-feira, 17 de junho de 2008

Mito da Caverna

domingo, 15 de junho de 2008

Classes de Docimacias II... muito morbido!!

b. Docimasias Respiratórias Indiretas

Denomina-se assim o conjunto de provas que visa verificar se o recém-nascido respirou, utilizando para tanto outros órgãos que não os pulmões. As mais utilizadas são:

1. Docimásia gastro-intestinal de Breslau, se baseia na existência de ar no tubo digestivo, ingressa- do por deglutição toda vez que o feto tenha respirado. Após forte ligadura acima do cárdia e na ampola íleo-cecal, secciona-se o tubo digestivo que é, então, retirado e colocado em um recipiente com água. Se houver flutuação é porque o feto respirou; se afundarem é porque não houve vida extra-uterina. Nos casos em que durante as manobras de ressuscitação houve insuflação de ar no estômago do feto, apenas este órgão flutuará, enquanto que o resto do tubo digestivo afundará na água.

2. Docimásia auricular de Wreden-Wendt-Gelé, baseaia-se na ocorrência de ar na cavidade do ouvido médio que lá ingressara através da tuba timpânica (trompa de Eustáquio) desde que o recém-nascido tenha respirado. Consiste na punção da membrana timpânica, com a cabeça do feto mergulhada na água, caso o mesmo tivesse respirado, surgirá uma bolha de ar que sobre até a superfície do recipiente.

c. Docimásias Não Respiratrórias

Trata-se de provas que se não se baseiam na respiração fetal, mas em outras atividades vitais desenvolvidas pelo recém-nascido, como a deglutição. Existem várias mas as mais utilizáveis são:

1. Docimasia siálica de Dinitz-Souza, consiste na pesquisa de saliva no estômago do feto. A reação positiva é um indicativo de que existiu vida extra-uterina.

2. Docimasia alimentar de Bothy, consiste na pesquisa de leite ou outros alimentos no estômago do feto; referidos elementos não existem no natimorto.

3. Docimasia bacteriana de Malvoz, os fenômenos putrefativos, no feto natimorto, começam pelos orifícios da boca, nariz e ânus. Nos casos em que o feto teve vida extra-uterina, a putrefação se inicia pelo tubo digestivo e pelo sistema respiratório.

d. Docimasias ocasionais

Não se trata, a rigor, de provas técnicas, mas de observaç·es para cuja ocorrência se torna necessário que o feto tenha tido vida extra-uterina.

1. Corpos estranhos. A presença de corpos estranhos nas vias respiratórias do cadáver implica, necessariamente, que o feto tenha feito a sua inspiração, donde que tenha respirado.

2. Sinais de sobrevivência, como descamação cutânea; orla de eliminação peri-umbilical; dessecamento e mumificação do cordão umbilical etc.

3. Lesões traumáticas. Quando o feto apresenta lesões traumáticas com características inequívocas de terem sido produzidas "intra vitam", é irretorquível que o mesmo teve vida extra-uterina.


Classes de Docimacias I... muito morbido!!

  • Provas da Vida Extra-uterina
  • Em situações especiais como, por exemplo, nos casos de suspeita de infanticídio, torna-se necessário verificar, preliminarmente, se estamos em presença de uma figura delituosa possível ou, simplesmente, de um crime impossível.

    Com efeito, eis que se faz necessário saber se a vítima do suposto infanticídio teria vivido antes do cometimento do ilícito ou se, apenas, se tratava de um natimorto, cuja condição não chegou a ser constatada pela mãe antes da prática de seu ato.

    As provas destinadas à verificação da vida fetal "extra utero" - designadas como docimasias - podem ser divididas em três grandes modalidades, a saber:


    a) respiratórias diretas e indiretas;

    b) não respiratórias, e

    c) ocasionais.

    a. Docimasias Respiratórias Diretas

    Todas as provas respiratórias da vida "extra uterina" se apoiam, basicamente, em um principio estatuído por Galeno há quase 2.000 anos:

    "Substantia pulmonalis per respirationem ex rubra gravi densa in albam levem ac raram transfertur"

    1. Prova hidrostática de Galeno, é realizada em quatro tempos, iniciando-se pela ligadura da traquéia logo após a abertura do corpo e preparando-se um recipiente grande contendo água abundante:

    1º tempo - mergulha-se o bloco das vísceras torácicas na água: havendo flutuação houve respiração, logo, houve vida, porquanto o próprio Galeno já afirmava: "respirare vivere est".
    2º tempo - sem retirar o bloco da água, separam-se os pulm·es e após secionar os hilos dos órgãos observa-se se há flutuação: a interpretação é a mesma do primeiro tempo.

    3º tempo - ainda sob a água, separam-se os lobos pulmonares, e se cortam em pequenos fragmentos para verificar o comportamento de cada um deles: se afundam, o pulmão não repirou; caso flutuem, houve respiração.
    4º tempo - os fragmentos secionados no tempo anterior são espremidos, sempre sob a água, contra a parede do recipiente observando-se a saída de pequenas bolhas de ar junto com sangue; abandonados os fragmentos, estes também vêm à superfície quando, então, a prova se considera positiva.

    Podem existir causas de erro na realização desta prova, como: putrefação, insuflação, respiração "intra utero", congelação, cocção, hepatização, atelectasia secundária, asfixias mecânicas internas etc. Nestes casos, o exame histológico do órgão pode esclarecer evetuais dúvidas, ao verificar o aspecto histológico do pulmão cujo epitélio de monoestratificado cúbico, quando o órgão não respirou, passará a monoestratificado plano após as primeiras inspirações (PAULETE VANRELL, 1975).

    2. Tátil de Rojas - Quando da palpação interdigital, o parênquima pulmonar dá a sensação de fofura e crepitação, caso tenha havido respiração.

    3. Óptica de Bouchut & Casper - consiste na observação da superfície do pulmão que, de um aspecto parenquimatoso, quando não há respiração, assume um aspecto de mosaico, em face de ocorrerem mudanças circulatórias que circunscrevem os lóbulos pulmonares.

    Numerosas outras provas têm sido descritas para estabelecer a ocorrência de vida extra-uterina com base na respiração fetal. Todavia, a maioria das mesmas pela sua complexidade ou pelo seu primitivismo, tornaram-se obsoletas e não passam de ter um valor meramente histórico.


    sábado, 14 de junho de 2008

    A última aula....

    Veja em



    E depois responda... e se voce soubesse que irá morrer amanha???

    quinta-feira, 12 de junho de 2008

    quarta-feira, 11 de junho de 2008

    Artigo da VEJA - Decisão do STF sobre pesquisa com células -tronco

    Revista Veja, Edição 2063, 4 de junho de 2008,

    Nem ciência, nem religião

    No julgamento sobre o uso de células-tronco de
    embriões humanos nos laboratórios, o Supremo
    se ateve ao direito – e fez história

    http://veja.abril.com.br/040608/p_064.shtml


    Carlos Graieb




    Na quinta-feira passada, o Supremo Tribunal Federal concluiu um julgamento histórico e liberou o uso de células-tronco de embriões humanos em pesquisas científicas. O processo havia chegado ao Supremo em 2005, suscitando uma questão mais que espinhosa: quando começa a vida? Numa iniciativa inédita, o tribunal convocou uma audiência pública em que consultou 22 estudiosos com treino em genética e neurociência. Mas havia outra visão em jogo – a da religião. Nos três anos pelos quais se estendeu a discussão em torno do caso, foi exatamente isto o que mais sobressaiu: a disputa entre ciência e fé. Seria um erro, contudo, supor que a discussão no Supremo seguiu esse mesmo script. Foi isso que a tornou memorável. Os ministros não tentaram resolver o enigma milenar da gênese da vida, quer com uma tese metafísica, quer adotando um ponto de vista científico, num assunto sobre o qual a própria ciência não tem uma palavra final. Transformaram o enigma numa questão técnica (o direito brasileiro protege a vida humana com a mesma intensidade em suas várias etapas de desenvolvimento, ou há gradações?), fizeram apenas o que deviam fazer – interpretar as leis e a Constituição – e deram uma decisão à sociedade. "Agora, pode-se é voltar ao laboratório", diz a geneticista Mayana Zatz, coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano, da Universidade de São Paulo. "Estamos muito atrasados em relação ao Primeiro Mundo. Precisamos trabalhar para recuperar esse atraso."

    Em maio de 2005, o então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, propôs uma ação de inconstitucionalidade alegando que o artigo 5º da Lei de Biossegurança, editada dois meses antes, não poderia valer. O artigo autorizava a pesquisa com células-tronco de embriões humanos, dadas certas condições (veja quadro). Fonteles afirmou que "a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação". Assim, qualquer ato que impedisse o desenvolvimento do embrião deveria ser interpretado como um atentado à vida e à dignidade da pessoa humana, dois direitos fundamentais. Quase sempre que células-tronco são retiradas de um embrião humano ele é destruído. Logo, a norma tinha de ser derrubada. No plenário do STF, Carlos Alberto Direito seguiu essa mesma lógica. Na verdade, com um pequeno passo lateral. Observando que o pesquisador americano Robert Lanza anunciara ter obtido células-tronco de embriões sem destruí-los, Direito disse que pesquisas realizadas com essa técnica seriam, sim, constitucionais. Ou seja, tentou restringir as pesquisas, mas não bani-las totalmente. (Na prática, contudo, a experimentação ficaria emperrada, porque, além de ser controvertida, a técnica de Lanza nunca foi replicada por outros.)

    Direito e Fonteles são notoriamente católicos. No curso do processo, foram acusados de obscurantismo, de tentar sobrepor preconceitos religiosos à razão. São acusações injustas. Primeiro, porque o argumento da Igreja – o de que a vida é um bem sagrado, um valor absoluto e inviolável do primeiro instante até o suspiro final – não tem nada de absurdo do ponto de vista da ética. Ao longo dos séculos, inúmeras conquistas da civilização se deram graças a esse raciocínio. Em segundo lugar, porque ambos sabem que ética e direito são reinos vizinhos, mas não coincidentes. Eles não trouxeram a fé para o debate e raciocinaram de acordo com princípios do direito brasileiro. Não conseguiram, contudo, que o tribunal se alinhasse com eles.

    Um dos argumentos contra a tese de Claudio Fonteles, repetido algumas vezes no julgamento, foi o de que durante a Constituinte, na década de 80, deputados tentaram incluir no texto final da Constituição uma cláusula de "proteção à vida desde a concepção", mas o projeto não vingou. Preferiu-se manter silêncio quanto ao início da vida. Com isso, a questão jurídica não seria determinar um ponto de partida para a existência, mas saber "que aspectos ou momentos da vida estão validamente protegidos pelo direito, e em que medida". Essa frase do ministro Carlos Britto, que foi relator do processo, indica a linha de raciocínio seguida pelos seis juízes que votaram pela liberação das pesquisas. Grosso modo, eles afirmaram que as leis nacionais tratam de maneira diferenciada o ser humano em suas várias etapas de desenvolvimento – embrião, feto, pessoa – e que pode haver uma gradação na maneira como se aplicam, em cada caso, os princípios da dignidade e do respeito à vida. Em razão dessa lógica implícita, o aborto quando há risco de morte para a mãe, por exemplo, já seria admitido no ordenamento jurídico brasileiro. Pelo mesmo motivo, a destruição de embriões seria justificável quando feita nos termos da Lei de Biossegurança, e tendo em vista o bem-estar e a dignidade da espécie humana como um todo. As duas ministras da Corte, Ellen Gracie e Carmen Lúcia, esgrimiram argumentos pragmáticos. Carmen Lúcia afirmou que, se não fossem empregados em pesquisas que talvez possam, no futuro, beneficiar doentes, os embriões inviáveis ou congelados de que fala a lei teriam como destino o lixo: "Lixo humano. Em vez disso, podem ser matéria utilizada em proveito da vida".

    O julgamento também teve muito a ver com a defesa da liberdade de pensamento e de trabalho científico. Quase todos os ministros ressaltaram que é preciso vigiar para que as pesquisas não enveredem por caminhos bisonhos ou perigosos – como a eugenia, a mistura de células de homens e animais e a clonagem reprodutiva. Também foi comum uma certa crítica à arrogância científica. "Será razoável acreditar que a ciência tudo pode?", perguntou o ministro Direito. Eros Grau foi mais incisivo: "Este debate não opõe ciência e religião, porém religião e religião. Alguns dos que falam pela ciência são portadores de mais certezas do que os líderes religiosos mais conspícuos. Portam-se com arrogância que nega a própria ciência". O pior, segundo Grau, é que muitas dessas certezas seriam um véu para acobertar os interesses do mercado. Por trás desse tipo de discurso há um certo pensamento teórico que ficou mais claro no voto do ministro Lewandow-ski, que citou os filósofos Marx, Gramsci e Lukács para dizer que a ciência é "uma ideologia que encobre valores e interesses" e que muitas vezes "faz das pessoas mercadorias". Uma veia de pensamento obstruída pelo pior tipo de colesterol esquerdista. Embora mais brandos, Gilmar Mendes e Cezar Peluso também acharam que a Lei de Biossegurança deveria instituir um controle mais firme sobre o trabalho dos cientistas, fazendo menção a uma Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. Todos os cinco propuseram acréscimos à lei – ou, dito de outra maneira, pretenderam legislar por meio de suas sentenças, adicionando cláusulas ao texto em vez de apenas interpretá-lo. Gilmar Mendes fez uma longa e enfática defesa dessa possibilidade. "Já nos livramos do dogma da atuação restritiva. Uma atuação criativa vai nos permitir suprir muitas lacunas da lei", disse ele. No julgamento das células-tronco, o STF não fez nem falsa ciência nem falsa metafísica. Mas as atribuições do Legislativo, ele pensou em usurpar. No fim, fez-se verdadeira justiça.

    COMO VOTARAM OS MINISTROS
    DO SUPREMO

    A minoria, no placar de 6 a 5, tentou criar novas condições para as pesquisas sobre células-tronco com suas sentenças

    Pela liberação das pesquisas


    Carlos Ayres Britto
    "Como se trata de uma Constituição que, sobre o início da vida humana, é de um silêncio de morte (permito-me o trocadilho), a questão reside em saber que aspectos ou momentos dessa vida estão validamente protegidos pelo direito."


    Ellen Gracie
    "O aproveitamento dos embriões nas pesquisas científicas com células-tronco é infinitamente mais útil e nobre do que o descarte vão dos mesmos."


    Cármen Lúcia
    "Se os embriões não forem colocados no útero de uma mulher, eles serão descartados. E, ao descartá-los, estaríamos criando lixo humano."


    Celso de Mello
    "Não vamos incidir no mesmo erro que o tribunal do Santo Ofício, que constrangeu Galileu Galilei, que tinha informações cientificamente corretas, mas incompatíveis com a Bíblia."


    Joaquim Barbosa
    "A lei respeita três primados fundamentais da República: laicidade, respeito à liberdade individual e liberdade de expressão da atividade intelectual e científica."


    Marco Aurélio Mello
    "No mundo científico, é voz corrente que as células embrionárias não são substituíveis, para efeito de pesquisa, por células adultas, uma vez que estas últimas não se prestam a gerar tecidos nervosos, a formar neurônios."

    Com restrições às pesquisas

    Carlos Alberto Direito
    "Se pelo bem praticamos o mal, se para salvar uma vida tiramos outra, sem salvação ficará o homem."


    Ricardo Lewandowski
    "A ciência e a tecnologia, embora tenham, de modo geral, ao longo de sua história, trazido progresso e bem-estar às pessoas, não constituem atividades neutras, nem inócuas quanto aos seus motivos e resultados. Elas tampouco detêm o monopólio da verdade, da razão ou da objetividade."


    Eros Grau
    "O embrião - insisto neste ponto - faz parte do gênero humano, já é uma parcela da humanidade."


    Antonio Cezar Peluso
    "Os embriões congelados não são portadores de vida nem equivalem a pessoas, não vejo como as pesquisas ofendem o chamado direito à vida."


    Gilmar Mendes
    "O artigo 5º deve ser interpretado no sentido de que permissão deve ser condicionada a prévia autorização a comitê vinculado ao Ministério da Saúde. Isso atende ao princípio da proporcionalidade."



    Uma controvérsia de 35 anos

    No dia 13 de dezembro de 1971, os juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos começaram a viver um clima semelhante ao que enfrentaram os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Naquele dia, os juízes americanos ouviram os primeiros argumentos para tomar a decisão que se provaria a mais contestada da história jurídica do país. Como é da natureza das perguntas basais da vida em sociedade que se arrastam por eras sem uma resposta amplamente satisfatória e consensual, a que chegou aos magistrados americanos era perturbadoramente simples: "A Constituição dos Estados Unidos garante a uma mulher o direito de interromper sua gravidez por meio de aborto?" Em 22 de janeiro de 1973, por sete votos a dois, os juízes deram seu parecer no caso conhecido como "Roe v. Wade" – em que Jane Roe é o nome falso (para homens usa-se John Doe) dado pela polícia e pela Justiça quando se deseja proteger ou se desconhece a identidade de alguém, e Wade, o sobrenome do funcionário do Texas encarregado de fazer valer as leis do estado que proibiam o aborto. O que se passou naqueles treze meses foi uma das mais extraordinárias aventuras humanas no terreno do rigor intelectual. Em "Roe v. Wade" (sendo v. a abreviatura de versus), a Suprema Corte decidiu que pertencia exclusivamente à mulher a decisão de abortar até que se completassem três meses da gestação. Só depois disso "haveria interesse do estado".

    A decisão foi um choque. Os estados tiveram de se adaptar a ela, alguns em silenciosa revolta. As opiniões se dividiram e a fissura permanece, 35 anos depois, tão viva quanto no dia seguinte. A cada aniversário da decisão, uma multidão se reúne em frente ao prédio da Suprema Corte portando cartazes com os dizeres "Aborto é assassinato" e "Abaixo Roe v. Wade". Cerca de dez tentativas formais de revogar a decisão de 1973 chegaram à Suprema Corte. Foram todas rejeitadas. O que deu a "Roe v. Wade" essa invulnerabilidade às contestações? O rigor intelectual na interpretação do que seria a vontade expressa dos fundadores dos Estados Unidos ao escreverem a Constituição, em especial sua 14ª Emenda, a que protege a privacidade. Foi um edifício teórico construído de forma tão monolítica que um dos dois juízes dissidentes, Byron White, acusou os colegas de terem ignorado em seu voto alertas éticos, conceitos religiosos e a ciência médica para decidir usando apenas o "poder jurídico bruto", ou "raw judicial power", em inglês.

    White foi ao cerne da questão. Realmente, o relator do caso, juiz Harry Blackmun, descobriu logo que não chegaria a lugar algum se fosse se ater aos conhecimentos médicos e aos ditames éticos e religiosos, por mais exatos que fossem os primeiros e sadios os segundos. Blackmun se agarrou, então, a casos pregressos "doutrinariamente parecidos" com a questão em pauta. Achou treze. Nenhum tratava de aborto, concepção ou reprodução humana. Todos envolviam decisões sobre privacidade ou sobre onde acaba o direito individual e começa o dever coletivo. Assim "Roe v. Wade" foi decidido. Uma decisão insatisfatória do ponto de vista ético, duvidosa do ponto de vista médico, mas juridicamente funcional. Era a única mercadoria que os juízes podiam entregar. Foi o que fizeram.

    Eurípedes Alcântara



    domingo, 8 de junho de 2008

    Direito objetivo e direito subjetivo


    O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que se deseja fazer.
    É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.

    O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).

    Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.

    Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.

    Fontes do Direito


    Ensina o prof. José Cretella Júnior, em sua obra "Primeiras Lições de Direito", editora Forense, p. 131:


    "Fonte é o vocábulo que designa concretamente o lugar onde brota alguma coisa, como fonte d'água ou nascente. Usada metaforicamente, por translação de sentido, a expressão fonte do direito indica o lugar de onde provém a norma jurídica, donde nasce regra jurídica que ainda não existia na sociedade humana. O termo fonte cria uma metáfora bastante precisa, porque remontar à fonte de um rio é procurar o lugar de onde suas águas saem da terra."

    Em outras palavras, fontes do direito são os vários modos de onde nascem, ou surgem, as normas jurídicas e os princípios gerais da ciência do direito.

    Para efeito do estudo, as fontes do direito são divididas em dois grupos: fontes diretas e fontes indiretas.

    São fontes diretas do direito:

    1. leis - normas gerais e impressas, valendo para o futuro e editada para um número ilimitado de pessoas;

    2. costumes - norma jurídica não escrita, que o uso continuado consagra. Respeitando pela sociedade onde se instala como se tivesse força de lei, o costume é oriundo de uma convicção do grupo social, que o cumpre com rigor.

    São fontes indiretas do direito:

    1. doutrina - trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do direito, que visam a interpretação das leis e dos preceitos jurídicos;

    2. jurisprudência - conjunto de decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância nos casos concretos sob sua responsabilidade.

    Leis: fonte formal principal


    A lei legislada constitui fonte formal principal do Direito e tem características próprias e inconfundíveis:

    a) Generalidade:
    A norma jurídica, por definição, é genérica, porque aplica-se a todas as pessoas a que ele se destina. V.g. Código Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor.

    b) Abstração:
    As normas jurídicas são abstratas, porque só têm sentido se elaboradas para disciplinarem hipóteses futuras, que poderão se configurar ou não.
    Leis casuístas, que fogem do princípio da abstração, chocam de frente com o regime democrático e com a legitimidade do Estado de Direito, por isso, não se permitem exceções.

    c) Coação:
    Esta é uma propriedade específica das Normas Jurídicas. Não existe Direito Positivo sem coação.
    A coação é que difere a norma jurídica de qualquer outro tipo de norma, sobretudo, a norma moral.
    Coação (do latim Coactio) = obrigar, impor, compelir.

    d) Permanência:
    É a vigência da lei no tempo. Uma lei, entrando em vigor, permanecerá vigente até que outra lei, hierarquicamente igual ou superior, a revogue.

    Fontes secundárias



    O Costume, bem como Doutrina e Jurisprudência, são as fontes formais secundárias do Direito, pois são supletivas ou subsidiárias. É a mais antiga forma de atuação do direito e por demais importante em seu tempo. Os romanos chegaram a dizer: "Sem o costume não há lei".

    Definições:
    - Para Ulpiano: "os costumes são o tácito consenso do povo, inveterado por longo uso".

    - Para Cícero: "Direito consuetudinário é aquilo que a antiguidade aprovou, pela vontade de todos, sem intervir a lei".

    Os romanos identificaram três tipos de costume:
    a) os mores - costumes em geral;
    b) os mores maiorum - costumes dos antepassados;
    c) o consuetudo - costume jurídico, que era o único coativo, capaz de obrigar juridicamente. Origem do direito sonsuetidinário (costumeiro).
    Poucos países hoje se beneficiam dos costumes. São os filiados ao Sistema Anglo-saxão. V.g. Inglaterra, Estados Unidos, alguns estados do Canadá. As definições romanas de costume, por mais perfeita que seja, não atende às características do nosso atual Direito.
    Coviello, citado por Nelci de Oliveira, afirma que a lei surge com o costume: "é a norma jurídica que resulta de uma prática geral, constante e prolongada, observada com a convicção de que é juridicamente obrigatória". (O negrito, o conceito de costume).
    Elementos formadores do costume:
    a) elemento material externo - "prática geral, constante e prolongada"
    b) o uso e o elemento psicológico ou interno - "convicção de que é juridicamente obrigatório"
    O uso
    - tem que ser uniforme, constante, público e de caráter geral.

    Espécies de costume:

    Em relação à lei legislada, o costume pode classificar-se em:
    a) praeter legem - costume que atua ou funciona quando a lei legislada não existe ou, embora existindo, seja omissa;
    b) secundum legem - quando o costume é expressamente autorizado pela lei;
    c) contra legem - se atua em desacordo com a lei, contrariando-a.
    Em princípio, a única dessas três hipóteses em que o costume pode ser fonte formal do direito é quando atua "praeter legem", por exemplo: muitas hipóteses ou casos não legislados de Internet e comércio eletrônico. Se funciona "secundum legem", o que decide mesmo é a lei legislada.
    Quanto ao costume "contra legem", V.g. cheque pré-datado, a doutrina, em princípio, não o admite, já que sendo uma norma secundária, logicamente não pode ir contra uma lei legislada, que é a norma principal.

    quarta-feira, 4 de junho de 2008

    Jurisprudência


    Formada por dois vocábulos latinos, juris, de jus (direito) e prudentia (prudência, equilíbrio e bom senso), jurisprudência significa, portanto, equilíbrio ou bom senso na aplicação do Direito.
    Na doutrina, o termo aceita dois significados:
    1. Ciência do Direito: Acepção muito utilizada na Europa, raramente se emprega entre nós. Corresponde ao sentido original usado pelos romanos quando lembrada a definição de Ulpiano transcrita nas Instituas do Imperado Justiniano: "É o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto.
    2. Conjunto de decisões de um tribunal: nessa acepção, a jurisprudência se divide em: lato senso, que abrange todas as decisões de um tribunal, inclusive as contraditórias; e stricto senso, quando reúne apenas as decisões uniformes. Somente a jurisprudência uniforme pode ser fonte formal do Direito.

    Conceito:

    É a interpretação uniforme e reiterada que os tribunais dão às leis, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento. André Franco Montoro afirma: "é o conjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes". A jurisdição firma-se pela repetição no tempo, cotidiana, uniforme e constante (Yzabel Balmaceda).

    O valor da jurisprudência varia segundo os sistemas jurídicos. No sistema anglo-saxão, a jurisprudência tem extraordinária importância devido ao fato do Direito ser de base jurisprudencial. No sistema latino-germânico, não tem tanta importância, principalmente no Brasil, que é um país eminentemente legislativo. Todavia, não é nula. Nenhum juiz é obrigado a decidir de acordo com a jurisprudência, por mais firmada e uniforme que ela seja. Porém, às vezes, ela atua como norma aplicável, pelo menos enquanto não haja lei ou modificação na própria jurisprudência.

    Criação da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF

    A partir de 1964, com a criação da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, esta fonte formal secundária de Direito passa a ter efeitos processuais quanto a recursos previstos no Regimento Interno do STF.

    Manifesto

    Este vídeo foi indicado pelos participantes do grupo do Karl Marx. Muito bom.